Juiz da 4ª VTM anula justa causa de motorista que atendeu ligação da esposa no viva-voz e condena empresa a indenizar motorista

A decisão entendeu que a empresa aplicou uma punição mais severa do que a situação justificava e determinou o pagamento das verbas rescisórias e de dano moral

Resumo:

• O trabalhador buscou a Justiça do Trabalho para reverter o desligamento por justa causa aplicado pela empresa, com o pagamento das verbas rescisórias, e solicitou indenização por danos morais, alegando que a punição afetou sua honra e dignidade.
• Segundo o trabalhador, ele foi acusado de atender o celular durante o horário de trabalho, conduta que era proibida pela empresa. Com base nessa alegação, a empregadora aplicou a dispensa por justa causa por indisciplina ou insubordinação.
• O juiz declarou a nulidade da demissão por justa causa e a converteu em dispensa imotivada. Conforme a decisão, a empresa não comprovou a falta grave atribuída ao trabalhador. O magistrado também entendeu que a acusação indevida atingiu a honra do empregado e configurou dano moral, determinando o pagamento de indenização.

A 4ª Vara do Trabalho de Manaus, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), julgou procedente o pedido de reversão da justa causa e condenou uma empresa do ramo de transporte rodoviário ao pagamento de indenização por danos morais a um motorista carreteiro. A condenação foi fixada em R$ 10 mil.

Para o juiz do Trabalho Gerfran Carneiro Moreira, o atendimento a uma ligação da esposa, realizado por meio do viva-voz, não justificava a medida adotada pela empresa nem a acusação de falta grave. Na decisão, o magistrado destacou que a aplicação da justa causa exige provas consistentes e que a penalidade deve ser proporcional à gravidade da conduta atribuída ao empregado.

Entenda o caso

Na ação, o trabalhador afirmou que foi contratado em novembro de 2024 para atuar como motorista carreteiro e pediu a reversão da dispensa por justa causa, aplicada em outubro de 2025. Segundo ele, a empresa o acusou de mau procedimento por atender a uma ligação no celular, em modo viva-voz, enquanto dirigia.

O motorista alegou que a penalidade aplicada foi desproporcional e excessiva para a conduta atribuída a ele. Também solicitou indenização por danos morais, argumentando que a medida adotada pela empresa foi arbitrária e lhe causou constrangimento.

Em defesa, a empresa afirmou que a demissão foi aplicada com fundamento na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em razão de ato de indisciplina ou insubordinação. A empregadora sustentou que o trabalhador descumpriu normas internas de segurança e de trânsito ao utilizar o celular durante a condução de veículo que transportava carga perigosa de gás natural liquefeito.

Ao analisar o caso, o juiz entendeu que, embora o trabalhador tenha descumprido uma regra interna ao atender a uma ligação, a aplicação da justa causa foi desproporcional. De acordo com a decisão, a chamada era da esposa do empregado, circunstância que não justificaria a penalidade aplicada.

Em outro ponto da decisão, o juiz Gerfran Carneiro Moreira destacou que, de acordo com a testemunha da empresa, o trabalhador havia descumprido a regra em duas ocasiões e, na primeira delas, não recebeu nenhuma punição. Para o magistrado, se a conduta fosse considerada realmente grave, não haveria justificativa para a tolerância inicial. A testemunha também confirmou que foi realizada uma sindicância para apurar o ocorrido, mas o empregado não teve oportunidade de apresentar sua defesa.

Na sentença, o juiz salientou que houve desproporcionalidade na aplicação da penalidade, já que o primeiro episódio não resultou sequer em advertência. Ressaltou que a justa causa é a medida disciplinar mais severa aplicada ao trabalhador e, por isso, exige provas consistentes e respeito ao direito de defesa. Conforme a decisão, a penalidade não pode ser baseada em acusações vagas ou arbitrárias e deve ser compatível com a gravidade da conduta, sem excessos ou injustiças.

Sobre a indenização por dano moral, o juiz entendeu que a acusação de falta grave não foi comprovada. Para o magistrado, a atribuição de uma conduta grave sem provas atingiu a honra e a reputação do trabalhador, caracterizando dano moral e justificando o pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil.

A sentença ainda não é definitiva e pode ser objeto de recurso.

#ParaTodosVerem: Pessoa dirige um carro, com as mãos no volante. Um celular com tela branca está preso ao painel, ao lado do rádio.

Fonte TRT da 11ª Região

Coordenadoria de Comunicação Social
Texto: Mônica Armond de Melo

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