Autora Laura Berquó*
O STF suspendeu todos os julgamentos relativos à pejotização e ao reconhecimento do vínculo empregatício em meados de abril de 2025. Para o dia 10.09.2025, foi agendada audiência pública, convocada pelo Ministro Gilmar Mendes, para tratar do Tema 1389 e do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 15326030.
Ao analisarmos o artigo 1º, IV, o artigo 6º e os princípios referentes à ordem econômica expressos no artigo 170 da Constituição Federal de 1988 (princípios da busca do pleno emprego e da livre iniciativa), não podemos impor aos pejotizados o ônus daqueles que atuam como empresários e que mobilizam os fatores de produção da economia nessa condição de empresariedade (conceito amplo de pleno emprego e fator econômico empresariedade), porque, na verdade, são mobilizados dentro da concepção estrita do princípio do pleno emprego, na condição de fator econômico mão de obra.
Os princípios vigentes na ordem econômica não podem ser analisados de forma dissociada dos direitos fundamentais sociais, que têm como vigas mestras o Princípio da Proibição do Retrocesso Social e o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
A ponderação entre os princípios da livre iniciativa e do pleno emprego traz a seguinte reflexão plausível: pejotizados e demais profissionais que sofrem com a “uberização” são mobilizados enquanto fatores de produção — mão de obra — e não como fatores de produção mobilizadores (empresariedade), não sendo empreendedores. Quais os prejuízos quanto aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores? Qual o impacto considerável para a Seguridade Social? Como não reconhecer o vínculo empregatício na prestação de serviços por pejotizados, se estão presentes os elementos que caracterizam qualquer relação de emprego (subordinação, continuidade, pessoalidade, onerosidade e alteridade)?
Na verdade, se fosse observado o mínimo ensinado em Direito do Trabalho, bem como os princípios fundantes deste ramo (em especial os da proteção e da irrenunciabilidade de direitos), não haveria como deixar de reconhecer a burla gigantesca promovida pelo fenômeno da pejotização. Mas o STF adota uma postura claramente neoliberal em suas decisões quando se trata de direitos sociais.
O fato de o STF ter instrumentalizado a pauta identitarista — uma pauta que tem servido justamente para anestesiar movimentos sociais no processo de desmonte dos direitos de segunda geração — também precisa ser destacado.
Precisamos dizer o óbvio: trabalhador assalariado não é empreendedor. Mesmo que mudem os nomes para “colaborador” ou “empreendedor”, empregado é empregado, e essa condição é um divisor de águas quando só tínhamos as figuras de escravo/senhor e de servo/amo como possíveis numa relação de trabalho. Nunca se viu tanto desrespeito ao direito dos trabalhadores neste país.
Para finalizar, outro aspecto importante: não cabe ao TST nem ao STF o reexame de fatos e provas que comprovem a existência, ou não, de vínculo empregatício, já analisados pelas varas trabalhistas e pelos TRTs, conforme a inteligência do Enunciado nº 126 do TST e da Súmula nº 279 do STF.