O direito de envelhecer com dignidade – Dia Internacional da Terceira Idade

Coluna Direito da Família e Direito Sucessório

 

 

 

  • Renata Vilas-Bôas

     

        O dia 1º de outubro é comemorado o Dia Internacional da Terceira Idade, mais do que comemorar as pessoas idosas, a data tem intenção de despertar para as necessidades das pessoas idosas, principalmente na nossa sociedade que começou a envelhecer agora e que não está preparada para atender a essas necessidades que são diferenciadas.

        Os idosos contam com o amparo jurídico do Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741 de 1o de outubro de 2003, que conceitua idoso aquela pessoa que já tiver sessenta anos ou mais. E dentre os idosos, ainda temos aqueles que contam com mais de 80 anos e nesse caso eles tem prioridade sobre os demais idosos.

        Em que pese termos a previsão expressa do referido documento legal, este além de não ser regularmente respeitado, nem os próprios idosos sabem da sua existência e dos seus direitos.

        O Estado é obrigado a garantir que a pessoa idosa, mediante efetivação de políticas públicas, tenha um envelhecimento saudável e em condições de dignidade, conforme preconiza o art. 9o do Estatuto do Idoso.

        Dentre os direitos assegurados no Estatuto encontramos o direito do idoso de participar na vida familiar, além disso tem direito a moradia dignam inclusive no seio de sua família, ou, se preferir, desacompanhado dos seus familiares.

        Como nenhuma pessoa pode ser discriminada, com o idoso não seria diferente, assim, algumas frases ainda arraigadas em nossa sociedade precisam ser abolidas, pois são discriminatórias. Além do que o fato de discriminar a pessoa por ser idosa configura-se crime previsto em nosso ordenamento jurídico. Vejamos a ementa da decisão proferida no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios:

Violência doméstica. Ameaça. Injúria qualificada. Condição de pessoa idosa. Coação no curso do processo. Individualização da pena. Concursos de crimes e  material.

1 – Caracteriza-se injúria qualificada a ofensa com palavras que desvalorizam a vítima em decorrência de sua condição de pessoa idosa e afetam sua honra subjetiva.

2 – Pratica crime de coação no curso do processo aquele que, mediante violência e ameaça contra pessoa, exige que a vítima se retrate quanto à representação feita perante autoridade policial, condição para procedibilidade de futura ação penal.

3 – O depoimento dos policiais responsáveis pelo flagrante, prestado em juízo e sob o crivo do contraditório, constitui meio idôneo de prova a respaldar a condenação, sobretudo se corroborado com o depoimento coerente das vítimas.

4 – Havendo dúvida quanto à existência do crime de coação no curso do processo e de injúria qualificada em razão da raça com relação a uma das vítimas, impõe-se a absolvição.

5 – Se o réu registra várias condenações transitadas em julgado, é possível que cada uma delas seja considerada como circunstância judicial desfavorável de antecedentes penais, personalidade e conduta social e como justificativa para agravar a pena em razão da reincidência, sem que isso caracterize bis in idem.

6 – O aumento da pena-base abaixo da fração de 1/8 do intervalo da pena mínima e máxima fixada no preceito secundário do tipo penal, por circunstância judicial desfavorável, beneficia o réu. Sem recurso da acusação, não reclama alteração.

7 – É firme o entendimento de que o aumento para cada agravante deve ser de 1/6. A aplicação de fração inferior, benéfica ao réu e sem recurso da acusação, deve ser mantida.

8 – No concurso formal, considerando a quantidade de crimes cometidos – quatro crimes de ameaça – recomendável o aumento de 1/4 da pena.

9 – Aos crimes de ameaça, injúria qualificada, coação no curso do processo, praticados em condutas distintas e desígnios autônomos, aplica-se a regra do concurso material.

10 – Apelações do MP e do réu providas em parte.

(Acórdão 1065362, 20160910189577APR, Relator: JAIR SOARES, Revisor: MARIA IVATÔNIA,  2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 6/12/2017, publicado no DJE: 18/12/2017. Pág.: 247)

        Os estabelecimentos comerciais e que prestam serviços precisam dar preferência ao atendimento do idoso, afixando cartazes com os dizeres informando isso a todas as pessoas. Apesar de estar devidamente expresso no Estatuto, em alguns lugares ainda não encontramos esses cartazes e muito menos essa deferência.

        O idoso tem direito a ser estimulado em seu progresso educacional, criando-se espaços para que ele possa continuar seu desenvolvimento e aprimoramento. Dessa feita, cabe ao Estado providenciar os programas educacionais voltados para os idosos.

        Os valores que o idoso venha a receber a título de pensão ou a qualquer outro título, pertence exclusivamente a ele. Dessa forma, não pode, nenhum filho, apropriar-se desse valor. Isso inclusive constitui crime previsto no Estatuto do Idoso. Vejamos a ementa do acórdão proferido no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO IDOSO. IMPORTÂNCIA EM DINHEIRO. DEPÓSITO BANCÁRIO. CONTA-CORRENTE DO RÉU. DESTINAÇÃO DIVERSA. ÔNUS DA PROVA. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA DISCRICIONÁRIA. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO.

1. Presente nos autos conjunto probatório suficiente para demonstrar que o réu não deu a devida destinação a numerário depositado em sua conta-corrente dirigido à sua mãe idosa, resulta clara a incidência do previsto no art. 102 do Estatuto do Idoso.

2. Se o argumento da Defesa diz respeito à excludente de responsabilidade, cabe a ela proceder à demonstração correspondente, sob pena de, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal (ônus da prova em matéria criminal), responder o réu pelo efetivo cometimento do crime.

3. Não há falar em desclassificação penal se comprovados nos autos a autoria e a materialidade em relação ao crime mais grave.

4. Dada a natureza discricionária da aplicação da pena (restritiva de liberdade e multa pecuniária), é inviável o redimensionamento postulado se na dosimetria utilizada não se evidencia qualquer discrepância, desproporcionalidade ou ilegalidade.

5. Havendo nos autos a quantificação dos danos materiais provocados pela utilização indevida, pelo filho, de quantia em dinheiro destinada à sua mãe idosa, resultam preenchidos os requisitos necessários ao ressarcimento correspondente.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(Acórdão 954538, 20120110972590APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Revisor: SANDOVAL OLIVEIRA,  3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 7/7/2016, publicado no DJE: 18/7/2016. Pág.: 448/450)

 

        Perceba-se que além da condenação criminal é devido a devolução dos valores utilizados de forma indevida.

        Para além dos dispositivos legais, devemos nos perguntar como estamos nos preparando para a velhice dos nossos brasileiros. E devemos pensar nisso agora, pois já estamos atrasados quanto a isso.

        O envelhecimento é natural e só não envelhece quem faleceu antes. Ocorre porém, que não estamos preparados para essa etapa da vida, pois tratar dessa assunto ainda é considerado um tabu, pois a sociedade brasileira ainda não compreendeu a importância dos idosos.

        No âmbito do direito da família começamos a detectar o que temos denominado de abandono afetivo inverso, que ocorre quando os filhos maiores, acabam deixando de cuidar dos seus pais idosos, relegando-os à sua própria sorte. Diante do abandono afetivo inverso, a doutrina começa a apontar como sendo um dos casos de exclusão do filho como herdeiro. Afinal, se não foi capaz de cuidar do pai idoso em vida, por que poderia ter direito a acessar o patrimônio que vier a ser deixado.

        Outra situação que tem surgido, é que os filhos maiores, para não terem que cuidar do pai/mãe idoso acabam contratando uma pessoa para fazer esse papel – o cuidador.

        Embora a figura do cuidador seja importante, essa pessoa não preenche o vazio deixado pela ausência da companhia dos filhos e dos netos, que não tem tempo de estar com esse idoso.

        Cumpre ainda destacar que não há impedimento legal para que o idoso case com a sua cuidadora, podendo fazê-lo, mesmo se ele for interditado.

 

 

 

renata vilas boas
* Renata Vilas-Bôas Advogada inscrita na OAB/DF 11.695. Sócia-fundadora do escritório Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica. Professora universitária e na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale como conselheira internacional. Diretora de Comunicação da Rede internacional de Excelência Jurídica – RIEXDF e Presidente de comissão de Família da RIEXDF;  Colaboradora da Rádio Justiça; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF; Autora de diversas obras jurídicas. Articulista do Jornal Estado de Direito. Embaixatriz da Aliança das Mulheres que Amam Brasília. Embaixadora do Laço Branco (2019/2020), na área jurídica. 

 

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