Coluna Direito Público em Debate
Se você deseja se tornar um colunista do site Estado de Direito, entre em contato através do e-mail contato@estadodedireito.com.br
Defensoria Pública
A Defensoria Pública desempenha papel relevante na promoção e defesa dos direitos das pessoas menos favorecidas. É possível verificar, no âmbito nacional, que vários estados da federação envidaram esforços no sentido de equipar e valorizar os profissionais que labutam nessa relevante instituição. Logo, com o fito de resguardar os direitos e prerrogativas dos cidadãos menos abonados, essa instituição tem os representado em juízo, atuando em ações individuais e coletivas.
Recentemente, a Defensoria Pública da União no Rio Grande do Sul ingressou com uma Ação Civil Pública muito interessante – aliás, curiosa – por meio da qual pleiteia a concessão de auxílio-moradia para todos os moradores de rua brasileiros. Ao se analisar a argumentação da defensoria da União, percebe-se o arrojo e a audácia dos defensores públicos que propuseram essa ação. Ademais, é possível verificar a relevância dessa iniciativa, uma vez que a moradia é direito que reverbera em inúmeros outros direitos.
Direito à moradia
O direito à moradia, previsto no art. 6.º da Constituição Federal, reveste-se, portanto, de acentuada relevância, sobretudo porque outros direitos igualmente relevantes, dependem de uma habitação minimamente digna. A esse respeito, a petição inicial da Ação Civil Pública em comento refere:
“Uma das faces MAIS EXTREMA DA POBREZA É NÃO TER UM LOCAL PARA VIVER. A falta de moradia é uma das formas mais extremas de exclusão. Pessoas que não possuem uma residência permanente podem ser privadas de muitas atividades cotidianas que aos outros estão garantidas, tais como satisfazer suas necessidades fisiológicas básicas (a fome, a sede, o sono, o sexo, a excreção, o abrigo), tomar banho, estudar, trabalhar, constituir uma família, preservar sua intimidade, poder ter uma vida privada, guardar seus pertences, ter uma conta bancária, encontrar amigos, receber cartas pelo correio, etc.”
A população de rua, entretanto, não goza de recursos financeiros mínimos para atender a essas necessidades, que prosseguem desatendidas, ocasionando problemas e dificuldades significativas. Segundo dados obtidos junto ao Ministério do Desenvolvimento Social, existem, no momento, neste país, 48.620 pessoas/famílias cadastradas como moradores de rua, 3.272 delas no estado do Rio Grande do Sul.
Entende-se como morador de rua “o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.” (Parágrafo único do art. 1.º do decreto federal n.º 7.053/2009)
Minha Casa Minha Vida
As políticas habitacionais existentes, com especial atenção para o programa Minha Casa Minha Vida, não atendem às demandas da população de rua, que exige atenção e cuidados específicos. O auxílio-moradia solicitado seria um instrumento importante para a promoção desses sujeitos.
Um dos argumentos suscitados pela defensoria pública diz respeito à viabilidade financeira do pedido, que redundaria num gasto similar aos R$ 419.460.681,00 investidos no pagamento de auxílio-moradia para certas autoridades da República (vide Medida Provisória n.º 711, de 18 de janeiro de 2016). Não é demasiado dizer que o impacto social do pagamento desse auxílio a moradores de rua será muito maior, uma vez que concederá dignidade a um público bastante exposto a fragilizado.
A referida ação foi protocolada recentemente na Justiça Federal gaúcha. Contudo, o simples ingresso da ação constitui-se em evento relevante, uma vez que vai de encontro a uma necessidade premente da população de rua deste país. Caberá, agora, ao Poder Judiciário conduzir com equilíbrio esse processo, que, certamente, é paradigmático.