Defensoria Pública e a requisição de auxílio-moradia para moradores de rua

 Coluna Direito Público em Debate

Se você deseja se tornar um colunista do site Estado de Direito, entre em contato através do e-mail contato@estadodedireito.com.br
Créditos: Pernaca Sudhakaran/ONU

Créditos: Pernaca Sudhakaran/ONU

Defensoria Pública

A Defensoria Pública desempenha papel relevante na promoção e defesa dos direitos das pessoas menos favorecidas. É possível verificar, no âmbito nacional, que vários estados da federação envidaram esforços no sentido de equipar e valorizar os profissionais que labutam nessa relevante instituição. Logo, com o fito de resguardar os direitos e prerrogativas dos cidadãos menos abonados, essa instituição tem os representado em juízo, atuando em ações individuais e coletivas.
Recentemente, a Defensoria Pública da União no Rio Grande do Sul ingressou com uma Ação Civil Pública muito interessante – aliás, curiosa – por meio da qual pleiteia a concessão de auxílio-moradia para todos os moradores de rua brasileiros. Ao se analisar a argumentação da defensoria da União, percebe-se o arrojo e a audácia dos defensores públicos que propuseram essa ação. Ademais, é possível verificar a relevância dessa iniciativa, uma vez que a moradia é direito que reverbera em inúmeros outros direitos.

 

Direito à moradia

O direito à moradia, previsto no art. 6.º da Constituição Federal, reveste-se, portanto, de acentuada relevância, sobretudo porque outros direitos igualmente relevantes, dependem de uma habitação minimamente digna. A esse respeito, a petição inicial da Ação Civil Pública em comento refere:

“Uma das faces MAIS EXTREMA DA POBREZA É NÃO TER UM LOCAL PARA VIVER. A falta de moradia é uma das formas mais extremas de exclusão. Pessoas que não possuem uma residência permanente podem ser privadas de muitas atividades cotidianas que aos outros estão garantidas, tais como satisfazer suas necessidades fisiológicas básicas (a fome, a sede, o sono, o sexo, a excreção, o abrigo), tomar banho, estudar, trabalhar, constituir uma família, preservar sua intimidade, poder ter uma vida privada, guardar seus pertences, ter uma conta bancária, encontrar amigos, receber cartas pelo correio, etc.”

Créditos: Tânia Rêgo/Agência Brasil

Créditos: Tânia Rêgo/Agência Brasil

A população de rua, entretanto, não goza de recursos financeiros mínimos para atender a essas necessidades, que prosseguem desatendidas, ocasionando problemas e dificuldades significativas. Segundo dados obtidos junto ao Ministério do Desenvolvimento Social, existem, no momento, neste país, 48.620 pessoas/famílias cadastradas como moradores de rua, 3.272 delas no estado do Rio Grande do Sul.
Entende-se como morador de rua “o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.” (Parágrafo único do art. 1.º do decreto federal n.º 7.053/2009)

 

Minha Casa Minha Vida

As políticas habitacionais existentes, com especial atenção para o programa Minha Casa Minha Vida, não atendem às demandas da população de rua, que exige atenção e cuidados específicos. O auxílio-moradia solicitado seria um instrumento importante para a promoção desses sujeitos.

Minah casa minha vida Divulgação Ministério das Cidades

Fonte: Ministério das Cidades

Um dos argumentos suscitados pela defensoria pública diz respeito à viabilidade financeira do pedido, que redundaria num gasto similar aos R$ 419.460.681,00 investidos no pagamento de auxílio-moradia para certas autoridades da República (vide Medida Provisória n.º 711, de 18 de janeiro de 2016). Não é demasiado dizer que o impacto social do pagamento desse auxílio a moradores de rua será muito maior, uma vez que concederá dignidade a um público bastante exposto a fragilizado.
A referida ação foi protocolada recentemente na Justiça Federal gaúcha. Contudo, o simples ingresso da ação constitui-se em evento relevante, uma vez que vai de encontro a uma necessidade premente da população de rua deste país. Caberá, agora, ao Poder Judiciário conduzir com equilíbrio esse processo, que, certamente, é paradigmático.

 

Diego Marques Gonçalves é Articulista do Estado de Direito –  Doutorando em Desenvolvimento Regional pela UNISC. Mestre em direitos sociais e políticas públicas pela UNISC. Especialista em direito constitucional aplicado pela UNIFRA. Bacharel em direito pela URCAMP. Atualmente, é professor da Universidade da Região da Campanha, lecionando as disciplinas de Direito Civil III (Teoria Geral dos Contratos), Direito Civil IV (Contratos em Espécie), Direito Administrativo I e Direito Administrativo II. Dedica-se ao estudo do direito civil, na parte atinente ao direito obrigacional e ao direito contratual, bem como ao direito administrativo e constitucional, principalmente na parte atinente ao controle da administração pública e aos direitos dos servidores.
Picture of Ondaweb Criação de sites

Ondaweb Criação de sites

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit, sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat. Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.

Notícias + lidas

Cadastra-se para
receber nossa newsletter