Piloto dispensado fora dos critérios de norma coletiva será reintegrado

Ele estava no grupo de empregados da Webjet dispensados pela Gol em 2013 

Detalhe externo de cabine de aviãoDetalhe externo de cabine de avião

28/11/22 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um piloto à Gol Linhas Aéreas S.A. que havia sido demitido em 2013, quando a empresa assumiu o controle da Webjet Linhas Aéreas S.A. De acordo com a jurisprudência do TST, dispensas coletivas ocorridas fora das situações estabelecidas por norma coletiva são nulas.

Dispensa

Na ação trabalhista, o piloto disse que desde 2006 trabalhava para a Webjet. Em novembro de 2012, com a compra da empresa, a Gol demitiu quase todo o seu quadro. Ele chegou a ser reintegrado por decisão judicial, mas foi novamente dispensado em março de 2013, juntamente com centenas de outros na mesma situação.

Critérios de preferência

De acordo com a cláusula 9ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2011/2013, a dispensa em massa decorrente da necessidade de redução da força de trabalho estava condicionada ao atendimento de critérios objetivos. A preferência contemplava, nessa ordem, os aeronautas que manifestassem interesse em deixar o emprego, que estivessem em processo de admissão ou estágio inicial na empresa, aposentados, os aposentáveis e, por último,  os de menor antiguidade, que era o seu caso. 

Para o piloto, o caso se enquadrava na necessidade de redução da força de trabalho, mas essa ordem não fora observada.

Nulidade

O juízo de primeiro grau anulou a dispensa, por descumprir os critérios previstos na norma coletiva, e determinou a reintegração, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que declarou válida a medidas e julgou improcedentes os pedidos do comandante.

Caráter coletivo

O relator do recurso de revista do piloto, ministro Cláudio Brandão, observou que o próprio TRT havia registrado o caráter coletivo da dispensa. E, nesse caso, a jurisprudência do TST é pacífica ao reconhecer o direito à reintegração dos empregados dispensados fora das situações estabelecidas por norma coletiva que regulamenta a dispensa em massa. Ao acolher o recurso do trabalhador, o relator ressaltou a necessidade de prestigiar a negociação coletiva, “reconhecida constitucionalmente e admitida na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”.

Por unanimidade, a Sétima Turma restabeleceu a sentença que havia deferido a reintegração.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-11274-05.2014.5.01.0070

Fonte TST
Secretaria de Comunicação Social
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