Jurisprudência – A determinação de desconto em folha do pagamento das contribuições assistenciais devidas a sindicato

DESEMBARGADOR MARCELO JOSÉ FERLIN D AMBROSO Órgão Julgador: 1ª Seção de Dissídios Individuais
Polo Ativo: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO CALCADO DE NOVO HAMBURGO – Adv. Gabriela Piardi dos Santos, Adv. Guilherme Zimmermann Polo Passivo: MAGISTRADO(A) DA 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO Terceiro: REDEPLAST INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA Terceiro: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Distribuição PJe: 01/04/2019 (2° Grau)

 

No dia 05 de abril de 2019, o Desembargador Marcelo José Ferlin D Ambroso, pelo Órgão Julgador 1ª Seção de Dissídios Individuais,  do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no Mandado de Segurança 0020616-96.2019.5.04.0000 (PJe) , determinou a  realização do desconto das contribuições assistenciais diretamente em folha de pagamento, com o consequente repasse dos valores para a entidade sindical, na forma da cl. 43 da Convenção Coletiva de Trabalho.

Entre os fundamentos da decisão:

“… Ferrajoli (2011, p. 33) destaca que o sistema de normas metalegais, nas quais se embasam as atuais constituições rígidas, não se limita a regular as formas de produção do Direito, mas vincula também seus conteúdos mediante normas substanciais sobre a sua produção, como as que enunciam direitos fundamentais, cuja violação gera antinomias na indevida presença de normas substancialmente inválidas por contraditórias com aqueles. Na espécie, a medida provisória não se coaduna nem à forma de produção do Direito nem tampouco ao sistema legal de produção de normas em relação ao seu conteúdo, ofendendo os direitos fundamentais relativos à organização sindical catalogados no art. 8º da CR/88.
Por seu conteúdo, de nenhuma relevância e urgência e, portanto, de plano agressivo ao art. 62 da Constituição, reitera-se, é proposto que as contribuições sindicais passem a ser saldas tão-somente pela via do boleto bancário! e não mais por desconto em folha de pagamento. A mudança é significativa para as entidades sindicais, já bastante debilitadas com o comprometimento financeiro decorrente do fim do financiamento compulsório, pois dependeriam de autorização individual e expressa! e emissão e pagamento avulso, pelos trabalhadores, de boleto. Na prática, poucos seriam os trabalhadores que dariam ao trabalho de efetuar o pagamento da contribuição sindical pelo modo proposto (ora, se associações de juízes, membros do Ministério Público, delegados de polícia, advogados, operam desconto em folha, por que será que só os trabalhadores não poderiam fazê-lo?).
De outra parte, no entanto, os empréstimos bancários continuariam a ser descontados em folha de pagamento, desmistificando a premissa de que a mudança de procedimento no tocante ao recolhimento da contribuição sindical teria o intento altivo de proteção ao salário do trabalhador. Aliás, uma segunda inconstitucionalidade se revela na medida, porque, além de não cumprir os requisitos que constituem a essência e razão de ser de um ato dessa estirpe, a MP viola também o preceito normativo disposto no art. 8º, IV, da CR88 que, expressamente, dispôs sobre a possibilidade de desconto em folha, na forma da lei.
Não bastasse, há, ainda, uma terceira inconstitucionalidade, relativa ao seu caráter discriminatório (violação do art. 5º, caput), máxime porque as associações não revestidas de personalidade sindical estariam autorizadas a continuar procedendo desconto em folha, ao passo que somente os sindicatos estariam impedidos de assim proceder.
Efetivamente, postar o aparato estatal contra os sindicatos também é fato que não se via desde a instauração do estado de exceção, quando aconteciam as famosas intervenções! nas entidades sindicais. Revela o mais puro autoritarismo e uma quarta inconstitucionalidade, já que o art. 8º, I, da CR/88, veda a interferência e a intervenção na organização sindical….”

 

Clique aqui para ler a decisão na íntegra:  Liminar MP 873

 

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