A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por uma faculdade particular contra a sentença proferida pela 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) que assegurou a uma aluna o direito de matrícula nas disciplinas de Bioquímica e Saúde Ambiental em horário que não coincidisse com outra disciplina de sua grade horária, mesmo que fosse em outro turno, em dia diverso do sábado em razão de sua convicção religiosa, uma vez que a impetrante é membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia.
Em suas alegações, a faculdade sustenta que as instituições de ensino superior possuem autonomia didático-administrativa, ou seja, liberdade de organização, conforme preceitua o art. 8º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), considerada um pressuposto de qualquer sistema de ensino. Argumenta, também, a recorrente que fazer a matrícula da impetrante em horário diverso do estipulado pela grade horária acarretaria enorme prejuízo para a faculdade, pois os desdobramentos de tal medida demandariam um altíssimo custo.
A relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, em seu voto, destacou que a sentença da SJDF está em sintonia com o entendimento jurisprudencial do TRF1, a respeito do tema, firmado no sentido de que crença religiosa constitui um direito fundamental, e não um privilégio, devendo ser respeitado por todos, inclusive pelo Estado.
A magistrada enfatizou, ainda, que “o dia de sábado é considerado dia de guarda para a religião da impetrante, por isso deve ser resguardado”.
Diante do exposto, o Colegiado, nos termos do voto da relatora, negou provimento ao recurso de apelação da faculdade.
Processo nº: 2008.34.00.016173-3/DF
Fonte: Tribunal Regional Federal da Primeira Região