A cláusula de eleição de foro estrangeiro presente em contratos internacionais não excluiu a possibilidade de ajuizamento de ação perante a Justiça brasileira. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso de uma empresa de engenharia brasileira contra a República da Argentina. O STJ já tem precedentes sobre o tema.
Em 2007, a empresa ganhou licitação internacional para construir a nova sede da embaixada da Argentina em Brasília. Porém, quando a obra estava quase terminada, o Ministério das Relações Exteriores da Argentina promoveu modificações contratuais que a empresa considerou abusivas. Em razão da discordância entre as partes, os 5% restantes do empreendimento não foram concluídos. Temendo a rescisão unilateral do contrato, a empresa ajuizou ação cautelar no Brasil.
O juízo de primeiro grau declarou a incompetência do Judiciário brasileiro em virtude da cláusula que elegia a Justiça argentina para resolver os conflitos resultantes do contrato. Ao mesmo tempo, extinguiu a ação sem julgamento de mérito sob o fundamento de não ser possível declinar da competência em favor da Justiça argentina. No recurso ao STJ, a empresa pediu a cassação da sentença.
Soberania
Em seu voto, o ministro Raul Araújo destacou que o caso se enquadra em dois incisos do artigo 88 do Código de Processo Civil: obrigação a ser cumprida no Brasil e ação originada de fato ocorrido no país. “O artigo 88 trata da denominada competência concorrente, dispondo sobre casos em que não se exclui a atuação do juízo estrangeiro, podendo a ação ser instaurada tanto perante juízo brasileiro quanto diante de juízo estrangeiro”, explicou o relator.
Por ser competência concorrente, é possível a eleição de foro, mas, segundo ele, a existência dessa cláusula contratual não impede o ajuizamento de ação no Brasil.
“A jurisdição, como exercício da soberania do estado, é inderrogável e inafastável e, ainda que válidas, como na presente hipótese de competência internacional concorrente, as cláusulas que elegem foro alienígena em contratos internacionais não têm o poder de afastar a jurisdição brasileira. Entender de forma diversa apenas porque as partes assim o pactuaram significaria, em última análise, afronta ao postulado da soberania nacional”, afirmou Raul Araújo.
O relator entendeu ainda que o magistrado se precipitou ao extinguir o processo antes mesmo da citação do estado estrangeiro réu, pois a Súmula 33 do STJ prevê que “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. Acompanhando o relator, a turma cassou a sentença e determinou o prosseguimento regular do processo.
O acórdão foi publicado no último dia 25. Leia o voto do relator.
Fonte STJ