189 – SEMANA – Securitização de recebíveis na falência

Coluna Descortinando o Direito Empresarial, por Leonardo Gomes de Aquino, articulista do Jornal Estado de Direito

 

 

 

 

           

 

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Conceito

A seguritização (titularização) de recebíveis implica a cessão de créditos que um empresário, sociedade empresária ou instituição financeira detém contra terceiro para um veículo securitizador, que pode constituir uma sociedade com o propósito específico de aquisição de recebíveis ou fundo de investimento em direitos creditícios. Ou seja, esse negócio jurídico é uma forma ou oportunidade de captação de recursos juntos ao público, com emissão de novos títulos representativos de certos créditos (recebíveis) que foram adquiridos.

Exemplo: A empresa “A” (originadora) tem interesse em captação de recursos no mercado, então transfere por meio de cessão os créditos existentes ou futuros a empresa “B” (securitizadora), que uma sociedade de propósito específico. A empresa “B” então emiti novos títulos e valores mobiliários, que serão oferecidos ao público em geral (investidor). Assim a empresa “B” pagará antecipadamente ou não a empresa “A” com os valores obtidos pela venda aos investidores, descontado um deságio (valor de pagamento pelos serviços).

 

Falência da originadora:

Aplica-se as regras dos contratos bilaterais, cabendo ao AJ decidir se cumpri o contrato ou não, na forma do art. 117, da LREF. Contudo não haverá declaração da ineficácia ou revogação dos negócios jurídicos de securitização em prejuízo dos portadores de valores mobiliários emitidos pelo securitizador.

LREF. Art.  136, § 1º. Na hipótese de securitização de créditos do devedor, não será declarada a ineficácia ou revogado o ato de cessão em prejuízo dos direitos dos portadores de valores mobiliários emitidos pelo securitizador.

 

Falência da Securitizadora:

Aplica-se as regras dos contratos bilaterais, cabendo ao AJ decidir se cumpri o contrato ou não, na forma do art. 117, da LREF.

LREF. Art. 117. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê. § 1º O contratante pode interpelar o administrador judicial, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da assinatura do termo de sua nomeação, para que, dentro de 10 (dez) dias, declare se cumpre ou não o contrato. § 2º A declaração negativa ou o silêncio do administrador judicial confere ao contraente o direito à indenização, cujo valor, apurado em processo ordinário, constituirá crédito quirografário.

 

* Leonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Advogado. Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Autor na área jurídica, colunista e articulistas em diversas revistas nacionais e internacionais. Autor dos Livros: (1) Curso de Direito Empresarial: Teoria geral e direito societário; (2) Legislação aplicável à Engenharia; (3) Propriedade Industrial; (4) Teoria geral dos contratos. Conferencista. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Empresarial. Colaborador na Rádio Justiça. Membro da Comissão de Direito Empresarial da OAB/DF. Ex-Presidente da Comissão Nacional de Direito Empresarial da ABA. Professor do Uniceub, do Unieuro, da Escola Superior de Advocacia ESA/DF.
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