Coluna Descortinando o Direito Empresarial, por Leonardo Gomes de Aquino, articulista do Jornal Estado de Direito
173 – SEMANA – Sociedade Simples: a responsabilidade dos sócios[1]
A sociedade simples regularmente inscrita no RCPJ adquire a personalidade jurídica e todos os atributos dela decorrentes, mas tal personificação não limita a responsabilidade dos sócios, pois esta decorre da lei e não da personificação.
O art. 997, VIII dispõe que o contrato poderá atribuir responsabilidade subsidiaria aos sócios ou não pelas obrigações sociais. Mas, o que venha a ser responsabilidade subsidiária?
Responsabilidade subsidiária significa que para a satisfação de dívida da sociedade, primeiro exaure-se o patrimônio social, depois o do sócio.
Isto significa que os sócios poderiam determinar no contrato se responderiam ou não com seu patrimônio pessoal pela insuficiência do patrimônio da sociedade. No entanto, não parece ser possível tal estipulação porque o CC no art. 1.024 estipula, de forma semelhante, que “os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais” e, ainda, estipula no art. 1.023 que “se os bens da sociedade não lhe cobrirem a dívidas, respondem os sócios pelo saldo na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária”.
O art. 787 do CPC dispõe que “o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei” e, ainda, que os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; 332 o sócio demandado pelo pagamento da dívida, tem o direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade. Por esse motivo, o Enunciado nº. 61 da I Jornada de Direito Civil dispõe que: “o termo “subsidiariamente”, constante do inc. 8º do art. 997 do CC, deverá ser substituído por “solidariamente” a fim de compatibilizar esse dispositivo com o art. 1.023 do mesmo Código”.
Assim, a solidariedade verifica-se entre os sócios, pela formação do capital social, e nunca entre sócio e sociedade (GONÇALVES NETO, 2012, p. 232). O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão (art. 1.025 do CC).
A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação (art. 1.032 do CC).
[1] Parte integrante do Livro: AQUINO, Leonardo Gomes de. Curso de Direito Empresarial: Teoria geral e direito societário. 4ª ed. Brasília: Kiron, 2020.
* Leonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”. |
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