138 – Semana –  O Contrato de Aliança

 

 

Coluna Descortinando o Direito Empresarial, por Leonardo Gomes de Aquino, articulista do Jornal Estado de Direito

 

 

 

138 – Semana –  O Contrato de Aliança

 

Aspectos gerais do Contrato[1]

        A evolução do comércio é uma constante desde sempre, integrando o mundo em termos econômicos. Assim, cada dia se vive mais contratualmente. O Prof. Iudica apud Theodoro Júnior (p. 97) afirma que o contrato “é antes de tudo um fenômeno econômico. Não é uma criação do direito”. O contrato é um o instrumento de circulação de riquezas de um patrimônio para outro (ROPPO, p. 10). A celebração de um contrato é rodeada de determinadas circunstâncias sociais, políticas, econômicas, tecnológicas e legislativas que devem ser pensadas pelas partes quando o efetivam; e decorre destas circunstâncias o risco. A vida contratual é cheia de percalços, onde a “conexão entre sociedade e direito e, portanto, a incidência da mudança da realidade social-econômica sobre a realidade normativa comporta, na verdade e inevitavelmente, a reelaboração das estruturas formais, com as quais o ordenamento, na sua unidade e dinamicidade, ordena real” (SERRAVALLE, p. 290).

        Um contrato elaborado conjuntamente pelos contratantes será sempre melhor do que aquele imposto pela parte mais forte. A elaboração cuidadosa do contrato evita problemas como o inadimplemento ou má execução.

        A celebração de um contrato é rodeada de determinadas circunstâncias sociais, políticas, econômicas, tecnológicas e legislativas que devem ser pensadas pelas partes quando contratam, pois, decorrem destas circunstâncias o risco.

        O fim e a função do contrato estão ligados na medida em que as partes visam um fim. A função do contrato é a de possibilitar, alcançar a utilidade que as partes tiveram como fim ao celebrá-lo. Os tipos contratuais têm uma função que corresponde a um típico das partes (VASCONCELOS, 1995, p. 127 e 144).

        O direito contratual destaca-se tanto em seu aspecto teórico quanto prático, na seara jurídica. Esse tema não pode mais ser tratado de forma secundária. Se antigamente estava limitado ao campo dos interesses privados, isso já não ocorre mais, pois se expandiu para o direito público, por causa das interferências legais dentro da autonomia privada. Não há mais um limite específico, aliás, e percebe-se ainda que se trata de um campo em construção, tudo dependendo das inovações e criações do ser humano.

        Assim, a dificuldade sobre esse tema encontra-se exatamente tanto em sua amplitude e sua relevância para o dia a dia, quanto na prática dos tribunais.

        O Código Civil (CC) de 2002 trata os Contratos no Título V e VI do Livro I da Parte Especial, iniciando no artigo 421 e encerrando no artigo 853. Porém, o estudo não está limitado a esses artigos, já que analisando o Código Civil de 2002, encontramos diversas outras normas contratuais, como por exemplo, a Lei de Franquia, de Representação Comercial, de Concessão Mercantil e de Locação etc., além é claro, da possibilidade que contratante possuem de criar contratos atípicos, desde que respeitados os limites da função social do contrato. Dessa forma, se num primeiro momento parece que o tema Responsabilidade Civil está limitado a uma parte específica do Código Civil ao analisarmos o Código como um todo verificou que esse tema interage com diversos outros institutos perpassando assim por todo o Código Civil e por outros ramos do direito, como o direito comercial, direito administrativo, dentre outros, podemos visualizar a sua aplicação.

 

 

A economia e o contrato

        O contrato por ser uma das formas de externalidade dos negócios jurídicos possibilita às pessoas regularem as suas atividades jurídicas. Desta forma, o contrato é o “acordo vinculativo, assente sobre duas ou mais declarações de vontade (oferta ou proposta de um lado e de outro a aceitação) contrapostas, mas perfeitamente harmonizáveis entre si, que visam estabelecer uma regulamentação unitária de interesses, desde que não alteradas as circunstâncias em que se deu a vinculação” (AQUINO, 2012:743-744).

        Assim, o contrato rege e regula a circulação de riquezas, facilita coordenar relações interindividuais e permite distribuir riscos. Estes valores e fatores são relevantes sempre que as relações se protraem no tempo.

        O contrato possui diversas funções, mas iremos tratar da função ou valor econômico do pacto contratual, na medida em que concretiza um instrumento de circulação de riqueza e difusão de bens e direitos, sendo que é esta a sua principal destinação, eis que contrato sem função econômica não é contrato (THEODORO JÚNIOR, 2004:31).

        Pode dizer-se que numa economia de troca e de produção, “os contratos são mecanismos interindividuais de organização da troca e da produção” (BROUSSEAU, 1993: 109). Efetivamente, sem os contratos de troca econômica, especialmente os contratos de compra e venda, de empréstimo e de permuta, a sociedade atual de consumo não existiria como a conhecemos. O valor decisivo do contrato está, portanto, em ser instrumento que possibilita e regulamenta o movimento de riquezas dentro da sociedade (Lisboa, 1997:92-94).

        Lisboa (1997:92-94) afirma que “todo o negócio jurídico compõe o aparato da atividade de circulação de riquezas, com vista ao progresso da coletividade, e não apenas do produtor” e conclui que “foi o dirigismo econômico responsável pela flexibilização, em alguns casos, e rigidez, em outros, dos princípios gerais do contrato”.

        Assim, o exercício da autonomia privada confere às pessoas a faculdade e o poder de contratar e de expor as suas cláusulas, impondo-se, voluntariamente, deveres e obrigações que anteriormente não existiam, além de escolherem o comportamento a que deverão obedecer e como dividem os resultados entre si, em relação aos eventos futuros.

        Nisso podemos afirmar que o substrato do contrato é em si a patrimonialidade, pelo prisma econômico, visto que as relações tem como padrão e base o elemento econômico, mesmo em situações em que o fator moral, cultura entre outros, no momento da contratação, ainda, assim, o contrato terá que resultar objetivamente em uma operação econômica. Assim, sem a transferência de riqueza não se pode falar em contrato, mesmo no caso dos contratos gratuitos.

        Está é uma afirmação que, por caracterizar o contrato pela sua específica função no quadro econômico (AQUINO, 2012:753), nos coloca, jurista, perante uma questão essencial a de saber em que medida ela é compatível com a respectiva noção estritamente jurídica (RIBEIRO, 1999:11), na qual resulta de uma construção dogmática dirigida a uma exclusiva realização da justiça, afastando considerações de eficiência, noção que também é pacífica de inúmeras teses sobre a sua concepção. Assim, se coloca a questão de saber, em primeiro lugar, se o direito dos contratos pode ser considerado uma moldura dentro da qual os acordos voluntariamente alcançados entre as partes podem, se as partes quiserem, ser convertidos em acordos vinculados a execução forçada (AQUINO, 2012:749), ou seja, de compreender estes mecanismos ou instrumentos conferidos aos sujeitos jurídicos do ponto de vista dos reais objetivos que presidem à sua utilização. Por outro lado, se indaga até que ponto as partes se orientam em razão da aplicabilidade de um ou de outro conjunto das normas legais que estruturam o regime de cada contrato (VASCONCELOS, 1995:279).

        No processo de criação de cada contrato, os respectivos intervenientes envolvem-se numa realização que traduz tipicamente uma específica operação econômica e jurídica (SERRAVALLE, 2006:292). Este é o motivo determinante da importância da compreensão das funções essenciais do contrato como modo de realização do conjunto de interesses e finalidades dos respectivos sujeitos (RIBEIRO, 1999:16, nota 14). Nessa perspectiva o contrato deve corresponder às funções a que ele é chamado a desenvolver e que emergem do sistema jurídico, unilateralmente e dinamicamente reconstruído.

        Com efeito, Roppo (1988:13) afirma que a existência da operação econômica e logo, de possível matéria contratual, onde esteja presente a circulação de riqueza efetiva ou potencial, isto é, transmissão patrimonial de um sujeito para outro, ou seja, estamos vivendo em rede contratual.

        Theodoro Júnior (2004:31) afirma que a função econômica acentua a importância do o contrato como um fato inevitável do cotidiano social, procurando impor a ele certos condicionamentos, até porque seria descabida qualquer norma que visasse impedir o contrato ou que buscasse afastá-lo do campo das operações de mercado.

        Este é o motivo pelo qual não se pode mais vislumbrar o contrato como um fato neutro, ele passa incorporar efeitos distributivos, consubstanciados como operação distributiva.

        Em suma, podemos concluir que o valor econômico do contrato externaliza a satisfação do ter, isto porque o fator econômico do contrato está relacionado com a perspectiva do retorno do contrato, com o ganho, ainda que mediato, que cada contratante poderá alcançar, e seu papel é decisivo para levar as pessoas a contratar.

Contrato de Aliança

        O Contrato de Aliança é aquele que objetiva a

        “soma de esforços entre empresas, para gerenciamento conjunto de empreendimentos, compreendendo o planejamento, a administração, os serviços de procura, construção civil, montagem, pré-operação, comissionamento e partida de unidades, mediante o estabelecimento de preços “meta” e “teto”, para efeito de bônus e penalidades, em função desses preços, dos prazos e do desempenho verificado”.

        A execução adequada do contrato e seu funcionamento se dará com a criação uma organização gerencial do projeto a ser desenvolvido, de maneira clara e apontado quais os papeis de cada membro da equipe.

        Dinmore, Mutti e Rocha (2011 apud SOUZA, 2012, p. 18) apontam que “a governança garante que o projeto se desenvolva para atender o escopo acordado e busque a inovação e criação de valores, sempre em conformidade com as regras contratuais”.

    Bernardi Neto (2001, p. 138) aponta como modalidades de contrato de aliança:

  1. Acordos de licença. b. Franquias Internacionais. c. Joint Ventures. d. Subsidiárias e Operações “turnkey”. e. Alianças estratégicas.

        Uma aliança estratégica é uma parceria comercial que aumenta a eficácia das estratégias competitivas das organizações associadas, por meio do intercâmbio de tecnologia, de qualificações ou da criação ou fabricação de produtos. As alianças estratégicas seriam as associações entre organizações que possuíssem simultaneamente as seguintes características necessárias e suficientes: as empresas se unem para cumprir um conjunto de metas combinadas; permanecem independentes depois da formação da aliança; compartilham dos benefícios da aliança e controlam o desempenho das tarefas especificadas, e contribuem continuamente em uma ou mais áreas estratégicas cruciais durante a existência da aliança. Os consórcios, cujo objetivo é estabelecer padrões tecnológicos com contribuições contínuas entre os parceiros, representam alianças estratégicas, pois envolvem empresas independentes que compartilham o controle dessas tarefas (FARIAS, 2013).

        Desta forma, o Contrato de Aliança estabelece uma sistemática inovadora na qual o foco é a implantação de grandes empreendimentos, baseia-se no estabelecimento de regras de colaboração entre suas partes na gestão e implementação de um projeto.

[1] Parte integrante do meu livro “Direito dos Contratos”;

Leonardo Gomes de Aquino
* Leonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”.
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