TST anula cláusulas que limitam contratação de aprendizes e pessoas com deficiência em aéreas

Para a SDC, houve extrapolação do poder de regular as questões coletivas de trabalho. 

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho anulou cláusulas da convenção coletiva firmada entre o Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias (Snea) e o Sindicato Nacional dos Aeronautas (SNA) que excluíam da base de cálculo das vagas para aprendizes e pessoas com deficiência os aeronautas (chefes de cabine, pilotos, copilotos e comissários). De acordo com a SDC, a norma coletiva extrapolou o poder de regular as questões coletivas de trabalho, avançando sobre direitos difusos, de toda a sociedade, e indisponíveis.

Ordem pública

O Ministério Público do Trabalho (MPT), ao pedir a anulação das cláusulas da convenção coletiva 2017/2018, sustentou que a legislação sobre a matéria (artigo 93 da Lei 8.213/1991 e 9º do Decreto 5.598/2005) reúne normas de ordem pública, que não podem ser objeto de negociação coletiva para fins de redução de direitos. Por outro lado, segundo os sindicatos, a restrição decorria da impossibilidade, prevista em regulamentos do setor, de que pessoas com deficiência ou aprendizes exerçam as atribuições da categoria.

Restrição de direito

Como questão preliminar levantada pelos sindicatos, a relatora, ministra Kátia Arruda, afastou a aplicação ao caso do entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1046 de repercussão geral) sobre a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. Segundo ela, o próprio STF já decidiu que a controvérsia jurídica em torno do cumprimento das cotas de aprendizes e pessoas com deficiência tem natureza constitucional.  

A relatora assinalou, ainda, que a norma coletiva em discussão vigorou já na vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que, por sua vez, considera que as medidas de proteção legal de crianças e adolescentes (artigo 611-B, inciso XXIV, da CLT) não podem ser objeto de convenção coletiva, o que inclui as cotas de aprendizagem.

Direitos difusos

Sobre a limitação da contratação de pessoas com deficiência, a ministra afirmou que a cláusula transpassou o interesse coletivo das categorias representadas, para alcançar e regular direito difuso dissociado das condições de trabalho dos empregados. Trata-se, segundo ela, de matéria de ordem e de políticas públicas. A seu ver, a cláusula, ao limitar direito de pessoas com deficiência, tratou de matéria estranha à relação entre empregado e empregador. 

Limites

De acordo com a relatora, a vontade manifestada em acordo ou convenção coletiva de trabalho encontra limite nas normas que tratam de direitos absolutamente indisponíveis. Ela destacou que o artigo 93 da Lei 8.213/1991 e o 141 do Decreto 3.048/1999, que estabelecem o percentual de cargos a serem ocupados por empregados com deficiência ou beneficiários da previdência reabilitados, não estabelecem ressalva ou exceção de cargos ou atividades. “A base de cálculo deve considerar a totalidade dos empregados contratados pela empresa”, concluiu.

Segurança

Quanto à segurança nas operações aeroviárias, a relatora frisou que esse quesito não é afetado, pois a cota de pessoas com deficiência pode ser facilmente cumprida nos quadros administrativos das empresas. “Obviamente, não se exige a atuação de trabalhador sem a devida competência técnica para operar as aeronaves”, observou. “Porém, existe uma série de funções na cadeia da atividade econômica desenvolvida pelas empresas aéreas que, com tranquilidade, é capaz de absorver a mão de obra dessas pessoas, na forma da lei”.
Aprendizes

Para a relatora, a cláusula que trata da contratação de aprendizes  também ultrapassa o interesse privado passível de negociação e, portanto, não deve constar em instrumento coletivo autônomo.

Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/-/tst-anula-cl%C3%A1usulas-que-limitam-contrata%C3%A7%C3%A3o-de-aprendizes-e-pessoas-com-defici%C3%AAncia-em-a%C3%A9reas

Picture of Ondaweb Criação de sites

Ondaweb Criação de sites

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit, sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat. Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.

Cadastra-se para
receber nossa newsletter