Renata Malta Vilas-Bôas, articulista do Jornal Estado de Direito
Para a fixação dos alimentos leva-se em consideração a necessidade da pessoa que pede e a possibilidade ou capacidade financeira da pessoa que tem que arcar com os alimentos.
Na ação de alimentos as partes vão apresentar o seu contexto fático e o magistrado irá fixar o valor a ser pago a título de pensão alimentícia.
Com o passar do tempo, em decorrência de como foi fixado e das alterações possíveis de ocorre, pode ser necessário manejar a ação de revisão de alimentos.
Essa ação serve tanto para majorar os alimentos já fixados quanto também para diminuir os alimentos. E para isso será necessário mostrar que ocorreu uma modificação ou na necessidade de quem pede ou ainda na capacidade financeira de quem tem a obrigação de arcar com os alimentos.
E quando o obrigado a pagar os alimentos constitui uma nova família e passa a ter outros filhos ? Isso é suficiente para modificar os alimentos prestados ao primeiro filho ?
O E. TJMG entendeu que o fato de constituir uma nova família, com o nascimento de filhos por si só não significa que tem que reduzir o valor da pensão alimentícia fixada anteriormente, afinal, que contrai uma nova família não pode esquecer das obrigações pré-existentes, vejamos:
DIREITO DE FAMÍLIA – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS – ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA – CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA – NASCIMENTO DE NOVOS FILHOS – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO QUE ENSEJA A REVISÃO – MUDANÇA DE SITUAÇÃO FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
– O sucesso da ação revisional de alimentos depende da prova de alteração da situação financeira de pelo menos um dos envolvidos na relação, sendo descabida a justificativa decorrente do consciente aumento de encargos pela constituição de nova família.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.22.175243-9/001 – COMARCA DE BOM DESPACHO – APELANTE (S): J.P.S. – APELADO (A)(S): S.E.S. REPRESENTADO (A)(S) P/ MÃE B.C.S.
A C Ó R D Ã O
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
DES. MOREIRA DINIZ
RELATOR
DES. MOREIRA DINIZ (RELATOR)
Cuida-se de apelação contra sentença da MMª. Juíza da 1ª. Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Bom Despacho que julgou improcedente a ação revisional de alimentos promovida por J. P. S. contra S. E. da S, representada pela sua mãe, B. C. da S.
O apelante alega que “a apelada é fruto de um namoro de quatro meses entre o apelante e a genitora da apelada”; que “foi acordado judicialmente que o apelante iria pagar a título de pensão alimentícia a quantia de 36% (trinta e seis) do salário mínimo vigente”; que “é pai de 03 menores, do qual também paga pensão alimentícia”; que “o apelante trabalhava na EMPRESER Empresa de prestação de Serviços com registro em sua CTPS, desde a data de dezembro/2020, porém, o mesmo ficou desempregado e atualmente trabalha fazendo”bicos de motoboy”e consequentemente não consegue arcar integralmente com suas pensões alimentícias no mesmo patamar”; que é “necessário o redimensionamento do valor do pacto alimentar, antes ajustado em favor do apelante”; que “os novos relacionamentos, aliado ao nascimento dos novos filhos, sem dúvida, trouxera esse destino, máxime diante da prova documental carreada com a exordial”; e que a sentença apelada deve ser reformada “pois restou demonstrada a incapacidade do apelante em arcar com a pensão alimentícia fixada, em respeito ao binômio possibilidade x necessidade”.
Recurso não respondido.
Há parecer Ministerial (documento 78), pelo desprovimento do recurso.
Conforme se extrai dos autos, o caso envolve pedido de revisão de alimentos devidos pelo apelante em benefício de sua filha, os quais foram fixados no montante de 36% do salário mínimo, sob o argumento de que houve alteração no binômio capacidade/necessidade.
O Código Civil permite que, fixados os alimentos, haja alteração ou exoneração do encargo, caso se verifique mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe; alteração, evidentemente, posterior à fixação e imprevisível.
Ademais, em se tratando de ação revisional, em que se busca a redução da pensão, não é ônus da parte ré comprovar suas necessidades atuais, mas é ônus do autor, alimentante, demonstrar a ocorrência de fato novo, posterior à decisão que fixou os alimentos, e imprevisível, que tenha causado a redução de sua capacidade financeira ou a redução das necessidades do alimentando.
Partindo de tais premissas, destaco que, por expressa disposição do Código Civil, a constituição de nova família não pode fundamentar a revisão da pensão.
Afinal, quem assume nova família, tendo obrigações financeiras em relação à primeira, sabe das consequências da nova união, e não pode transferir para a antiga família o ônus que isso gera, sendo certo que o princípio da igualdade entre os filhos não autoriza a redução da pensão em relação ao primeiro filho.
Na verdade, não se mostra razoável e nem aceitável que o autor, alimentante, pretenda transferir para sua filha os ônus e as consequências de decisão que foi exclusivamente dele; qual seja, a de estabelecer novos relacionamentos e de gerar outros filhos.
Confira-se, a respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“Direito civil e processual civil. Recurso especial. Ação revisional de alimentos. Constituição pelo recorrente de nova família. – O simples fato de constituir nova família não importa no decréscimo do valor da pensão alimentícia prestada a filhos havidos do casamento anterior, notadamente diante da situação econômica do alimentante que segue inalterável. Recurso especial não conhecido” ( Resp 594.714/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/03/2005, DJ 02/05/2005, pág. 342).
Não obstante a alegação do alimentante de que está sem emprego formal e que trabalha como motoboy realizando bicos. Ocorre que o apelante sequer apresentou prova de qual era sua renda no momento em que foi acordada a obrigação alimentar e menos ainda prova de seus rendimentos na atualidade, o que impede qualquer comparação para apurar eventual piora na situação financeira.
Não há, nos autos, nenhum documento para demonstração da alegada redução da renda, como cópia das declarações de imposto de renda, extratos bancários ou outros documentos aptos a confirmar a alegada redução de renda do apelante, de modo que não se pode admitir a redução da obrigação alimentar.
Vale ressaltar, ainda, que, em sede de ação de revisão de alimentos, o ônus da prova sobre a mudança das necessidades ou das possibilidades econômicas das partes, nos termos do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é de quem pleiteia a alteração do encargo – no caso concreto, do apelante.
Entretanto, no presente caso, o alimentante não demonstrou a ocorrência de fato novo, posterior ao ajuste da pensão, e imprevisível, que, nos dizeres da lei, autorizem a redução da pensão.
Frente a todo o exposto, nego provimento à apelação.
Ante a sucumbência recursal do apelante, condeno-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios; suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça.
JD. CONVOCADA EVELINE FELIX – De acordo com o Relator.
DES. PEDRO ALEIXO – De acordo com o Relator.
SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO
*Renata Malta Vilas-Bôas é Articulista do Estado de Direito, advogada devidamente inscrita na OAB/DF no. 11.695. Sócia-fundadora do escritório de advocacia Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica, Professora universitária. Professora na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale. Secretária-Geral da Rede Internacional de Excelência Jurídica – Seção Rio de Janeiro – RJ; Colaboradora da Rádio Justiça; Ex-presidente da Comissão de Direito das Famílias da Associação Brasileira de Advogados – ABA; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF – Instituto Brasileiro de Direito das Familias – seção Distrito Federal; Autora de diversas obras jurídicas. |
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