Tempo de formar vínculos: licença-parentalidade

Coluna Direito da Família e Direito Sucessório

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Analisando o nosso sistema jurídico percebemos que o que deve prevalecer é o cuidado com nossas crianças e adolescentes. E quanto menor a criança, mais cuidados devemos ter.
Pensando nisso o legislador constituinte trouxe a licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, e que posteriormente vem sendo aplicada para 180 (cento e oitenta) dias para algumas categorias específicas.
Esse tempo, tem reflexo em diversas áreas, mas o reflexo mais importante é na vida do recém-nascido e de sua família.
Pensando nisso surgem algumas reflexos sobre a licença-maternidade.
Uma delas é com relação a partir de que momento deve iniciar o período de licença-maternidade.

Foto: Pixabay

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Em decisão recente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em caráter liminar, o tempo de internação a que uma criança – recém-nascida ficou internada não deve impactar no período de licença maternidade de sua mãe[1]. Assim, a criança que precisou ficar internada na UTI por mais de três meses deverá começar a contar a licença-maternidade após a saída da alta da maternidade.
Porém, as inovações com relação à licença-maternidade não param por aí. Em caso de nascimento de gêmeos já encontramos decisões concedendo a licença-maternidade e licença-paternidade pelo mesmo período, ou seja, tanto a mãe quanto o pai tem resguardado por decisão judicial a possibilidade de permanecer com seus bebês pelo período da licença-maternidade.[2]
Outra situação que pode ocorrer é quando a mãe falece logo após o parto deixando o pai com uma criança recém-nascida, nesse caso também nos deparamos com uma decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e territórios concedendo ao viúvo a licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias.[3]
O que precisa ficar claro que a licença-maternidade não é um direito exclusivo da mulher, mas é um direito da criança de ter por perto todo o apoio necessário para o seu desenvolvimento saudável, principalmente nos primeiros meses de vida.
Quando analisamos a legislação de outros países descobrimos que existe a licença-parentalidade. Ou seja, é possível aos dois exercerem a licença-parentalidade. Ela pode ser exclusiva da mãe, ou do pai ou pode ser compartilhada. E essas formas encontram-se amparadas pela legislação portuguesa.
Com a Lei no.13.257/2016, também denominada de Estatuto da Primeira Infância, conseguimos mais um avanço nessa busca da igualdade parental, onde, de forma tímida foi determinado mais 15 (quinze) dias de licença-paternidade para aqueles pais que trabalham em empresas que forem inseridas no Programa de Empresa Cidadã.
Ainda é pouco, precisamos ampliar esse conceito de licença-parentalidade para que pais e mães possam exercer a paternidade e a maternidade com igualdade, mas mais do que isso, que esse recém-nascido tenha à sua disposição seus pais e assim a sua formação e seus cuidados fiquem a cargo destes.

Referências:

[1] A 2ª Turma Recursal do TJDFT decidiu, em caráter liminar, que o tempo de internação de uma recém-nascida na UTI não deve impactar no período de licença maternidade da mãe dela. De acordo com os magistrados do colegiado, “os recém-nascidos necessitam de cuidados da mãe por tempo integral, pois a convivência com a genitora nos primeiros meses de vida é fundamental para assegurar o desenvolvimento físico, psíquico e emocional saudável da criança”. A internação prolongada de bebês com diversos problemas de saúde impede a concretização de uma das finalidades da licença, que é a de convivência e estreitamento do laço afetivo entre a mãe e os filhos. Portanto, em razão do princípio do melhor interesse da criança, a licença maternidade deve se iniciar somente após a saída dos recém-nascidos da UTI”.

A autora ajuizou ação na Justiça pedindo em sede de antecipação de tutela a prorrogação/ modificação da licença maternidade. Afirmou que a filha nasceu com síndrome de Down e por uma de suas complicações –cardiopatia congênita grave – teve que se submeter à cirurgia, permanecendo internada na UTI por 3 meses e 21 dias. Defendeu que o início da licença maternidade deve ocorrer a partir da alta e que o período em que a filha permaneceu na UTI deve ser computado como período de licença por motivo de doença de pessoa da família, conforme art. 130, II, e 134 da Lei Complementar 840/2011.

Na 1ª Instância, o juiz do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF negou a liminar pretendida. “No caso em tela, em juízo de cognição superficial, tenho que não está presente a prova inequívoca, nem a verossimilhança da alegação. Com efeito, cumpre recordar que a Administração Pública deve orientar-se pelo princípio da legalidade, que, para o administrador publico, consiste em atuar exatamente na forma que a lei autoriza. Assim, a par das louváveis razões expostas pela requerente para embasar seu pedido de extensão da licença maternidade, o fato é que o art. 25 da Lei Complementar 769/2008-DF, estabelece que a gestante faz jus à licença-maternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração, a contar do dia do parto, portanto tenho que não há probabilidade do direito na alegação da parte autora”.

A autora recorreu da decisão e a Turma Recursal concedeu o pedido de antecipação de tutela, determinando ao DF que passe a contar o início da licença maternidade a partir da data da alta hospitalar da filha e que o período de internação seja computado como licença para acompanhamento de descendente por motivo de doença.

A decisão colegiada foi unânime. O mérito da ação ainda será julgado.

PJe –  0712885-58.2018.8.07.0016 e 07003310820188079000

Fonte: TJDFT

[2] Decisão no processo  5051181-59.2017.4.04.7000 – TRF 4o. Região.

[3]  Decisão proferida no processo no. 0704366-25.2017.8.07.0018. TJDFT.

 

renata vilas boas
Renata Malta Vilas-Bôas é Articulista do Estado de Direito, advogada devidamente inscrita na OAB/DF no. 11.695. Sócia-fundadora do escritório de advocacia Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica, Professora universitária. Professora na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale. Secretária-Geral da Rede Internacional de Excelência Jurídica – Seção Rio de Janeiro – RJ; Colaboradora da Rádio Justiça; Ex-presidente da Comissão de Direito das Famílias da Associação Brasileira de Advogados – ABA; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF – Instituto Brasileiro de Direito das Familias – seção Distrito Federal; Autora de diversas obras jurídicas.

 

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