Lido para Você, por José Geraldo de Sousa Junior, articulista do Jornal Estado de Direito.
EMANUEL DE OLIVEIRA PINHEIRO. Superação do racismo religioso a partir da construção de um Direito Achado na Encruzilhada. Dissertação de Mestrado apresentada ao Programa de Pós-graduação em Direito Constitucional da Universidade Federal Fluminense, 2023, 102 fls.
Tendo participado da banca de qualificação, foi com muita atenção ativada por perceber que o Autor trouxe para o trabalho final as sugestões teórico-políticas que ofereci, para a versão final da dissertação aprovada pela Banca Examinadora, que também integrei, constituída pelas professoras e professores Roberta Duboc Pedrinha, orientadora; Silene de Moraes Freire; Gabriela Caramuru Teles e Hamilton Gonçalves Ferraz.
Vou ao Resumo da Dissertação:
O presente trabalho aborda questões relacionadas ao racismo religioso dirigido aos praticantes de religiões de matriz africana. Para tanto, são analisados aspectos sociológicos e históricos que repercutem na contemporaneidade em práticas epistemicidas de tentativa de apagamento da cultura trazida para o Brasil através da diáspora africana. No mais, objetiva traçar um panorama dialético entre Direito, Justiça Social e o Direito Achado na Rua e as lendas e orikis de Exú, orixá mais controverso do panteão africano. O constitucionalismo Latino-Americano também é tratado numa perspectiva exuística, tendo como uma base teórica os pensadores de um Direito decolonial, voltado para construção de uma dogmática jurídica pensada e reproduzida pelas minorias, encaradas como novos sujeitos coletivos de direito, como forma de superar o racismo religioso que se apresenta como modo de manutenção da hegemonia, sustentada a partir de condutas colonialistas, seja por meio de discursos que promovem o embate entre as minorias, seja por sua forte presença nas instituições. Diante de um status quo à primeira vista imutável, trazem-se novas perspectivas a partir das características transgressoras de Exú como rei das infinitas possibilidades, dono da rua e protetor de quem nela transita. Assim, como Elegbara, senhor da magia, Exú se transforma em catalizador de forças e importante suleador em busca de uma emancipação político-jurídica e de uma liberdade democrática.
Em nosso âmbito de estudos (Grupo de Pesquisa O Direito Achado na Rua), tanto filosófica quanto sociologicamente já havíamos configurado um campo de interpelação ao direito, sob enquadramento de perspectivas cosmológicas que abrissem perspectivas de emancipação e de subjetividades instituintes política e juridicamente.
Em https://estadodedireito.com.br/candomble-e-direito-o-encontro-de-duas-cosmovisoes-na-problematizacao-da-nocao-de-sujeito-de-direito/, a propósito do livro (ADAD, Clara Jane. CANDOMBLÉ E DIREITO: Tradições em Diálogo. Fortaleza: Editora UECE, 2019), e do prefácio que ofereci à obra, demarco isso que desde a dissertação que deu origem ao livro me pareceu “um relampejar clareador numa atmosfera sombria, pobre em discernimento e míope na representação da Justiça. Não é, pois, singela a indagação sobre ser possível o diálogo entre Candomblé e Direito, uma questão central lançada no texto”
Na obra é feita referência a ocorrência, no Rio de Janeiro, um juiz de Direito, a toda certeza, indigente nesses dois fundamentos, que lavrou sentença, felizmente logo corrigida, recusando a prestação de justiça em matéria que envolvia reconhecimento da titularidade e da dignidade de religião de matriz tradicional de origem africana.
Com efeito, a Justiça Federal no Rio de Janeiro proferiu sentença na qual considera que os “cultos afro-brasileiros não constituem religião e que manifestações desses cultos não contêm traços necessários de uma religião”.
A decisão foi lançada em ação do Ministério Público Federal (MPF) que pedia a retirada de vídeos de cultos evangélicos que foram considerados intolerantes e discriminatórios contra as práticas religiosas de matriz africana do YouTube.
O juiz entendeu que, para uma crença ser considerada religião, é preciso seguir um texto base – como a Bíblia Sagrada, Torá, ou o Alcorão, por exemplo – e ter uma estrutura hierárquica, além de um deus a ser venerado.
A iniciativa do MPF visava a retirada dos vídeos por considerar que o material continha apologia, incitação, disseminação de discursos de ódio, preconceito, intolerância e discriminação contra os praticantes de umbanda, candomblé e outras religiões afro-brasileiras.
Para o órgão do MPF, “a decisão causa perplexidade, pois ao invés de conceder a tutela jurisdicional pretendida, optou-se pela definição do que seria religião, negando os diversos diplomas internacionais que tratam da matéria (Pacto Internacional Sobre os Direitos Civis e Políticos, Pacto de São José da Costa Rica, etc.), a Constituição Federal, bem como a Lei 12.288/10. Além disso, o ato nega a história e os fatos sociais acerca da existência das religiões e das perseguições que elas sofreram ao longo da história, desconsiderando por completo a noção de que as religiões de matizes africanas estão ancoradas nos princípios da oralidade, temporalidade, senioridade, na ancestralidade, não necessitando de um texto básico para defini-las”.
Ora, foi a partir dessa decisão e citando algumas outras manifestações do Judiciário de do Ministério Público, a pesquisadora do Coletivo O Direito Achado na Rua Luciana Ramos chama a atenção para uma inflexão preocupante percebida no sistema formal de justiça, que pode ser considerado um desvio ideológico determinante de sua procedimentalidade.
Ela alude, por exemplo, ao fato de que “o Conselho Nacional do Ministério Público realizou uma sessão para discussão e votação de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para “regularizar” os limites sonoros durante os cultos e liturgias das religiões de matriz africana em Santa Luzia (MG).
De acordo com o TAC e informe do Centro Nacional de Africanidade e Resistência Afro-brasileira (CENARAB) “a casa poderia executar as atividades somente nas quartas-feiras e em único sábado do mês, utilizando apenas um atabaque”.
Ademais, o referido TAC impõe uma multa diária pelo descumprimento de R$ 100,00 (cem reais), inclusive com punição para práticas de culto silenciosas fora dos dias estipulados no referido Termo (Tribunal da Inquisição na Modernidade: Racismo Religioso e Insconstitucionalidade do Termo de Ajuste de Conduta do Ministério Público Federal, http://odireitoachadonarua.blogspot.com/search?q=luciana+Ramos+tribunal+de+inquisi%C3%A7%C3%A3o)”.
Segundo ela, em seu texto, “temos vivenciado um acirramento nos últimos tempos de perseguições, sejam físicas, sejam político-judiciárias, às religiões de matriz africana no Brasil. Muitos debates têm girado em torno de dois grandes pontos. O primeiro ponto é sobre a laicidade do estado, ou seja, um país que declara constitucionalmente ser um Estado sem um vínculo confessional com qualquer religião, na prática tem se revelado como um Estado confessional cristão”.
Por isso ela questiona ser, assim, “fundamental perguntar sobre até que ponto, embora não acredite na neutralidade, o Judiciário que se diz e se camufla como um espaço neutro tem sido um espaço de proteção aos direitos fundamentais constitucionais? Em que medida, a “neutralidade” não está imbuída de dogma religioso, por uma cultura religiosa cristã? Em que medida, para manutenção do estado democrático de Direito, o Judiciário tem sido o capitão do mato na captura e regularização cosmológica dos “selvagens”?”.
E de modo contundente chega a uma conclusão muito inquietante, se considerarmos os rumos correntes no País com o sítio político-religioso ao princípio constitucional da laicidade: a de que “A retórica da neutralidade e a justiça são racistas! A neutralidade a favor da barbárie. A neutralidade travestida de justiça. A neutralidade que persegue. A neutralidade que é incapaz de enxergar seus privilégios. A neutralidade que evidencia inconstitucionalidades em prol de um grupo cristão. Neutralidade que tem sido fundamental para manutenção e reforço do racismo contra religiões de matriz africana. Temos um Judiciário cada dia mais colonizado, branco, ocidental, liberal e lócus de injustiças contra a população negra no Brasil, por ser incapaz de refletir os privilégios que sempre construiu em prol do racismo e da opressão. Judiciário que reflete Themis e não Xangô!!!!” (RAMOS, Luciana, op.cit.).
Essa conclusão é reafirmada ainda por Luciana Ramos quando reage a declaração de Ministro do Supremo Tribunal Federal durante julgamento naquela Corte, repristinando suas habituais idiossincrasias às concepções emancipatórias de O Direito Achado na Rua. Em resposta ao Ministro ela resgata os pressupostos conceituais dessa corrente crítica, afirmando que “O sistema jurídico brasileiro tem sido confrontado no seu racismo, não só no âmbito jurisdicional, mas principalmente nos instrumentos colonizadores e de opressão reproduzidos pelas suas casas grandes” (RAMOS, Luciana. http://www.ihu.unisinos.br/78-noticias/577807-o-direito-achado-em-uganda-justica-diasporica-e-combate-ao-racismo-jurisdicional).
Nos fundamentos conferidos por Luciana Ramos se encontram aqueles pressupostos que convergiram para o seu mais importante achado, agora recuperado por Emanuel Peixoto para sustentar a sua formulação, na dissertação.
Com efeito, em O Direito Achado na Encruzilhada: territórios de luta, (re) construção da Justiça e reconhecimento de uma epistemologia jurídica afro-diaspórica, de Luciana de Souza Ramos. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2019 – conferir em https://estadodedireito.com.br/25815-2/, livro originado da tese de doutorado defendida na UnB, no Programa de Pós-Graduação em Direito, da Faculdade de Direito, em 2019, a Autora, de modo aqui resumido, tem como núcleo o entendimento de que a escravidão colonial, fato articulador da diáspora africana, envolvia um universo cultural e simbólico, inserindo-se neste um campo ideológico ocidental universalizante. Aspecto central desse cenário é a transmutação do escravo da condição de pessoa em mercadoria, impondo um processo de coisificação, desontologizando a existência negra. O sagrado e a vida cotidiana para os povos africanos diaspóricos, seja na Améfrica ladina, seja no continente africano são parte do mesmo ser. A luta por direitos não se faz sem o plano ancestral espiritual, e este é ensinamento da ciência política dos orixás. O trabalho tem como objetivo analisar a (re)semantização da justiça a partir dos processos de luta por direitos dos Terreiros de Candomblé em Manaus/Brasil e das comunidades negras em Chocó/Colômbia e a fundação de uma epistemologia diaspórica, em que a influência da cosmologia africana é parte ontológica. A afrocentricidade é o mapa cartográfico para análise metodológica da pesquisa em dois territórios, aparentemente distintos, mas que guardam na relação ancestral com a espiritualidade, potencial ontológico do ser muntu/geru maã, do ser político, na construção e ressignificação de direitos. Desta maneira, a contextualização histórico–político sobre o Haiti e sua importância na modernidade para os processos de luta e resistência negra nas Américas, assim como a influência da cosmologia afrodiaspórica no processo de luta Haitiana são fundamentais para a identificação e reconhecimento do Ser Muntú/Geru Mãa em oposição a efabulação jurídica e racista da categoria Sujeito de Direitos. Segundo, construir e analisar o cenário histórico-político do processo de resistência e luta no Brasil, por meio dos territórios das Casas de Santo de Candomblé, e na Colômbia, nos territórios Chocoanos, que se revela nestes processos de luta. E por último a resemantização do direito e da justiça por meio das batalhas na encruza, do Direito Achado na Encruza.
No livro, assim está no Prefácio que preparei, a pedido da Autora, esse núcleo está organizado por meio de um instigante sumário que inclui o rol de anexos que balizam a localização e análise do objeto de estudo, com a refinada bibliografia que apoia esse estudo, oferecendo os seguintes enunciados: em seguida a uma Introdução que se propõe situar o Direito Achado Na Encruza E Justiça Afro-Diaspórica: Exu e a pluriversalidade da encruzilhada, um conjunto de tópicos para enquadrar no corpo teórico que orienta a direção do trabalho, num arranjo além de tudo, estético e, simultaneamente, que incorpora em afirmação epistêmica, a própria semântica do campo.
A Dissertação de Emanuel Pinheiro, prossegue no sentido dessa percepção, entretanto, com uma preocupação epistemológica de desvendar no decolonial que caracteriza a formação econômico-social e jurídica em nosso território ao sul global constituído pela clivagem capitalista, o potencial político emancipatório que abre à subjetividade coletiva de sujeitos que se emancipam, instituir dimensões alargadas para a democracia para os direitos.
Atente-se ao sumário do trabalho:
INTRODUÇÃO
- COLONIALIDADE E ASPECTOS HISTÓRICOS DA CULTURA DE DOMINAÇÃO
1.1. Diáspora africana e colonialismo
1.2. Manifestações e religiões de matriz-africana no Brasil
1.3. Racismo religioso e interseccionalidade
- DISCURSO EPISTEMICIDA E RACISMO NAS INSTITUIÇÕES
2.1. O controle de massas através de discurso colonialista
2.2. As igrejas neopentecostais como vetor de manutenção do racismo religioso e os traficantes de Jesus
2.3. Racismo religioso institucionalizado, reparação e a experiência de Macaé, no Rio de Janeiro
- DECOLONIALIDADE EXUÍSTICA
3.1. A religião como cultura de resistência na defesa da ancestralidade e na
superação do racismo religioso
3.2. A academia como vetor de práticas decoloniais sob a perspectiva do
Direito Achado na Encruzilhada
3.3. Superação do racismo religioso através de um novo Constitucionalismo
Latino-Americano na garantia dos direitos fundamentais dos povos de terreiro
CONCLUSÃO
REFERÊNCIAS
Desde a Introdução, o Autor já demarca um campo de afinidade teórica que dialoga com as referências do campo constituído por O Direito Achado na Rua, sua concepção e prática.
Ele afirma:
Refletir meios de superar o racismo religioso através da perspectiva do Direito Achado na Rua se caracteriza como principal propósito da presente pesquisa, na qual o pesquisador se coloca como um observador e ao mesmo tempo um sujeito no meio a ser observado – pois, afinal, conforme perspectiva Ubuntu, só podemos ser alguém através dos outros, mesmo afastado fisicamente dos dogmas e ordenamentos jurídicos, impossível se afastar das reflexões no campo do Direito que impõe a vivência do terreiro, que por trás das palhas esconde o receio de muitos irmãos e irmãs de viver sua fé aberta e publicamente.
Esse panorama verossímil se observa a partir do recrudescimento de práticas racistas na esfera religiosa, o tema, portanto, apresenta e representa uma infeliz contemporaneidade na perpetuação de fatores que tem como finalidade essencial o apagamento, ou epistemicídio, de uma cultura de resistência que, apesar da herança escravagista, persiste a cada gira, a cada toque
nos atabaques e a cada movimento dentro dos terreiros, dessa forma, a contracultura, a do negro, continua sendo atacada, por sua vez, a cada culto, a cada programa televisivo e até mesmo a cada literatura na qual inferiorizam sua ancestralidade e sua história, demonizando seus deuses, seus corpos e seus saberes.
Para alcançar os objetivos traçados para a pesquisa – ele vai configurar – é “indispensável que contemos com uma metodologia baseada em estudos teóricos e bibliográficos, haja vista a complexidade sociológica das questões abordadas, e em análise de dados e documentos, para que seja possível comprovar a hipótese de que o Estado brasileiro está ancorado em ordenamento jurídico estigmatizador e subalternizador, que estimula a prática racista como um meio proselitista de manutenção do poder para as classes dominantes, razão pela qual se busca demonstrar o Direito através da concepção teórica do Direito Achado na Rua, aqui substituída por Encruzilhada, por ser ponto de força de Exú, orixá-entidade representativo da mudança, do impossível, da ruptura e da circuncialidade, que faz “o acerto virar erro e o erro virar acerto” como possibilidade de subverter as estruturas sociais ancoradas na colonialidade”.
Por isso que, no trabalho “o objetivo geral da pesquisa é analisar as raízes da estigmatização da cultura negra através da linha das religiões de matriz africana, suas consequências e sua necessidade como instrumento de manutenção do poder, bem como o papel das Instituições na atenuação do atual quadro visando a extinção de tais práticas a partir de uma perspectiva exuística de construir o Direito, enquanto os objetivos específicos estão divididos nos capítulos que compõem o presente estudo”.
Assim, o trabalho está assim organizado:
O primeiro capítulo, são abordados a colonialidade e os aspectos históricos que acarretaram na cultura de dominação narrada em diversos outros trabalhos acadêmicos, perpassando pela diáspora africana, colonialismo, assentamento das Oriki de Exú. No segundo capítulo apresentam-se as consequências históricas e sociológicas dos discursos colonialistas, sobretudo os desígnios de manutenção do poder por meio de padrões proselitistas, onde se controla massas a partir de do fomento do embate entre oprimidos, culminando em aberrações sociais como os traficantes de Jesus, além de observar com o devido recorte a realidade no interior do Estado do Rio de Janeiro, inclusive, com relação às instituições e a difusão e reprodução dos discursos coloniais e opressores dentro do próprio Estado.
Por fim, no terceiro capítulo, propõe-se a sistematizar práticas que estimulam a contracultura e a resistência, especialmente por meio de aproximação da pauta com novos mecanismos de elaborar, interpretar e aplicar o Direito, compartilhando do pensamento de que a obstinação das ruas, da capoeira e dos atabaques será levada ao Estado como forma de mudança de paradigma e através daqueles historicamente marginalizados e oprimidos, através de uma exuêutica jurídica, com início nas academias, e levando à representatividade estrutural das minorias.
Certo também ao derredor dessa disposição paradigmática sobredeterminar-se ainda um ranço hegemonista que se inscreveu na racionalidade científica moderna a ponto de a própria religião, que já fora o viés legitimador do conhecimento, aspirar a positivar-se para se manter reconhecida. No século XIX foi notável o modo como se procurou adotar o requisito da demonstrabilidade mesmo quando se tratou de pesquisar os ditos fenômenos mediúnicos.
Na Europa, por exemplo, os mais destacados representantes das academias assumiram essa disposição, sendo conhecidos os experimentos do químico William Crookes (Inglaterra), do médico Cesare Lombroso (Itália), do astrônomo Camille Flammarion (França) que procuraram estabelecer pressupostos de cientificidade para o recém desenvolvido movimento “espírita”, que acabou ganhando densidade com os esforços sistematizadores do pedagogo Hippolyte Léon Denizard Rivail (pseudônimo Allan Kardec). No acumulado de indagações que esse campo motivou, inclui-se o formidável levantamento feito por Conan Doyle o genial criador da mítica ficção do investigador analítico Sherlock Holmes, com sua História do Espiritismo e, a atenção que deu ao tema o companheiro de estudos dialéticos de Marx, Friedrich Engels, que apesar do ceticismo arredio ao empiricismo rasteiro deixou aberta a possibilidade de novas pesquisas nesse campo, inserindo entre seus ensaios sobre a Dialética da Natureza, uma leitura muito instigante de 1878 publicada com o título A Ciência Natural e o Mundo dos Espíritos.
De toda sorte, permanece para além do paradigmático, uma sombra hierárquica no litúrgico desse campo, que não esconde a precedência da religiosidade burguesa dos trabalhos de mesas brancas em contraposição ao animismo do povo de terreiros. Algo que não deixa de impressionar a jurisdição dos palácios de justiça em face do direito achado na rua.
Os tribunais razoavelmente acolhem as provas mediúnicas, atestadas pela alta idoneidade de um trabalhador presumidamente reconhecido no labor da espiritualidade a que o próprio Direito faz recepção, como está em parecer absolutamente convicto do meu próprio querido avô, em ilustração kantiana que nunca deixo de homenagear (SOUSA JUNIOR, José Geraldo de. Floriano Cavalcanti de Albuquerque, um Juiz à Frente de seu Tempo. In ALBUQUERQUE, Marco Aurélio da Câmara Cavalcanti de. Desembargador Floriano Cavalcanti de Albuquerque e sua Brilhante Trajetória de Vida. Natal: Infinitaimagem, 2013, p 329-338):
“E que Francisco Xavier é médium, ninguém, lealmente, o contestará, bastando unicamente, sem vê-lo em transe ou ação, considerar a sua já vasta obra, muito acima de sua cultura e possibilidades, produção tão excelente que consagra o seu autor como um dos vultos mais proeminentes e complexos das nossas letras, ao mesmo tempo poeta e prosador, cronista e romancista, sociólogo e filósofo. Mesmo uma só delas dar-lhe-ia direito a um lugar na Academia, Forçosos é, pois, convir que a sua probidade é de tal natureza que ele não se apropria da intelectualidade dos que o servem e nem explora, auferindo o lucro material da venda dos livros, fatos que convencem em absoluto da sua sinceridade e boa-fé” (Trechos da Longa Entrevista do Desembargador Floriano Cavalcanti, ao Diário de Natal. In TIMPONI, Miguel. A Psicografia Ante os Tribunais. O Caso Humberto de Campos. Rio de Janeiro: Federação Espírita Brasileira, 2010, p. 401-404; conferir também, sobre o assunto ALBUQUERQUE, Marco Aurélio da Câmara Cavalcanti de. A Vida Transcende Além da Terra. Natal: Infinitaimagem, 2016).
De outra parte, num sistema mundo colonizado, a notícia sobre juiz que consultava duendes, leva ao desfecho de seu afastamento da Suprema Corte na qual exercia jurisdição (Filipinas), conforme relata o jornal Philippine Daily Inquirer. Em que pese o fato, disse o Juiz ao Jornal, de ter sido o caso discutido em mais de mil blogs e suscitado mais de 10 mil respostas em todo o mundo, inclusive de apoio de praticantes de magia e ocultismo, o afastamento se consumou com o agravante de que durante as audiências do processo, os médicos da Suprema Corte e do próprio juiz terem afirmado que o réu sofria de problemas mentais.
Na visão da Suprema Corte, a aliança do juiz com duendes “coloca em risco a imagem de imparcialidade judicial, e mina a confiança pública do Judiciário como guardião racional da lei, isto é, se não torná-lo objetivo do ridículo”. E, diferentemente do que foi considerado, por exemplo, em relação a Francisco Xavier, para o tribunal filipino “fenômenos psíquicos, mesmo assumindo que existam, não têm lugar na determinação do Judiciário de aplicar apenas a lei positivista e, na sua ausência, regras e princípios igualitários para resolver controvérsias” (https://noticias.uol.com.br/bbc/2006/08/18/ult2363u7712.jhtm, acesso em 10.01.19).
Mas, perceber “no direito positivo, esses conceitos, historicamente construídos, induzem formas de pensar sedimentadas em verdades absolutas (pretensamente únicas e universais) e, assim, impositivas, uma vez que se fundam numa cosmovisão essencialista, individualista e excludente que tem como modelo de sujeito de direito o homem de tradição eurocêntrica visto como individual. Boaventura de Sousa Santos, no seu livro Se Deus fosse ativista de direitos humanos (2013, p.124), permite-me dizer que aliadas a isto, tradicionalmente as concepções e práticas dominantes dos direitos humanos foram monoculturais, e isso constituiu um dos maiores obstáculos à construção de uma luta de baixo para cima, real e universal, pelos direitos”.
E se o “direito positivo não consegue alcançar a multiplicidade que constitui o ser “pessoa” para o candomblé, conceito esse que vai além do ser único, indivíduo, já que agrega a esse ser os seus antepassados e descendentes – a ancestralidade. Isso aparece refletida nas inúmeras dificuldades de diálogo e/ou mediação de conflitos entre as tradições do candomblé e a forma de se pensar a pessoa, o sujeito de direito e a justiça no sistema oficial, monista, o que demonstra que o conceito de indivíduo na teoria monista é impróprio tanto para as questões do candomblé quanto para o contexto diverso dos direitos humanos. Por isso, impõe-se, então, a necessidade de um tipo de direito que atenda às múltiplas maneiras de se pensar essa pessoa – um direito igualmente múltiplo, plural ou de múltiplas percepções”.
Nesse passo, faço alusão à tese de ANA CAROLINA GRECO PAES, DIREITO, RELIGIÃO E ESFERA PÚBLICA: bases para discussão do ensino religioso nas escolas públicas. Tese de Doutorado. Orientador: Professor Dr. Eduardo Carlos Bianca Bittar. São Paulo: Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 2020, 213 p. (https://estadodedireito.com.br/direito-religiao-e-esfera-publica/).
A tese interpela um questão que pode ser erigida a um critério relevante de mensuração da qualidade material da realização democrática: o quanto um retrospecto histórico da religião na esfera pública brasileira, pode considerar-se a relevância da religião no espaço público apesar da secularização do Estado.
E note-se que sequer estou fazendo alusão aquela estratégia de intervenção imperial, que Boaventura de Sousa Santos, denomina de “lógica de guerra”, quando sustenta que “a entrada dos evangélicos no Brasil, conservadores neopentecostais, que data de 1969, conforme um relatório de Nelson Rockfeller, que vai considera a teologia da libertação uma ameaça à segurança nacional dos Estados Unidos, e diz ‘é preciso uma resposta conservadora’, e a resposta religiosa conservadora são os envangélicos neopentecostais” (SANTOS, Boaventura de. Da Expansão Judicial à Decadência de um Modelo de Justiça. In SOUSA JUNIOR, José Geraldo et. al. (org.). O Direito Achado na Rua, v. 10: Introdução Crítica ao Direito como Liberdade. Brasília: OAB Editora, Editora Universidade de Brasília, 2021).
Na tese, a Autora sustenta que para a compreensão desse fenômeno, os conceitos de direito, modernidade, secularização, política, democracia e esfera pública se estudados à luz filosofia de Jürgen Habermas, pode levar à conclusão de que a religião tem muito a contribuir com o Estado Democrático de Direito. Contudo, para que o faça, deve ter seus conteúdos construídos de modo universal, a partir da tradução, que é feita de modo compartilhado por cidadãos crentes e não crentes. Essa uma exigência do Estado Secular Liberal que constitui o Estado Democrático de Direito. Sendo assim, o ensino religioso confessional nas escolas públicas só pode ser realizado através de conteúdos traduzidos, que podem ser cognoscíveis a todos os cidadãos”.
Assim é que tenho aferido, em minha própria experiência, certamente muito próxima de meus colegas de banca, sobre essa dimensão do debate quando ele se coloca racional e argumentativamente nos termos propostos por Habermas. E o tenho feito muito instigado pelo meu velho mestre Roberto Lyra Filho, desde suas leituras de mais ampla implicação interdisciplinar, conforme aparece em seu instigante estudo Filosofia, Teologia e experiência mística (Kriterion: Revista da Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas da UFMG, vol. XXII, nº 69, jan-dez 1976, p, 136-145, sobre as fronteiras da imanência-transcendência: “O racionalismo acende a luz que não sabe que o seja; mas ela não ilumina o universo e, sim, o terreno de sua limitada incidência; sobretudo, não ilumina a si mesma, enquanto poder clarificante. O misticismo se embebeda de uma luz mais forte, porém, ao cabo, implica a fundamentação racional que validaria sua experiência de transrazão. Dessa maneira, a Filosofia, sendo insuficiente, permanece de todo indispensável, nela se preparando o terreno, através da decantação crítica das vivências. A rendição é o desfecho de uma busca e, não, a ingênua foi du charbonier ou o produto de uma graça, pura e simples, que se há de distinguir, em todo caso, como elucidações teológicas. A sugestão aqui proposta ao diálogo resume-se nisto que, pelas razões expostas, o filósofo, o teólogo e o místico, sem prejuízo da especificidade de suas órbitas de atuação, ainda e sempre permanecem unidos e hão de sustentar-se, reciprocamente, sob pena de se frustrar, ao limite radical, a própria busca a que se entregam. Não se trata de subordinação. Mas será possível negar a interdependência?”.
Volto a Roberto Lyra Filho, para inferir até o que se busca estabelecer como indispensável fio da meada histórica, “que o rumo do progresso permanece, contudo, nas coordenadas subjacentes do movimento em espiral cuja penetração é transempírica, não porque esteja acima, abaixo, aquém ou além do fenômeno, e sim porque o Ser, já disse com Tillich e repito, é ‘a força de ser em tudo o que é’, ainda que isto nos valha o rótulo de ‘panteístas’ (que confunde o Deus sive natura e a onipresença divina cá, não ‘lá’, ‘além’, ab extra: a separação cortante de imanência e transcendência é mais um dos vícios pré-dialéticos do pensamento). Deus ‘guia por dentro a universal marcha do Mundo (Teilhard du Chardin)”(conforme Lyra Filho, Roberto. Desordem e Processo: Um Posfácio Explicativo. In Lyra, Doreodó Araujo (organizador). Desordem e Processo. Estudos sobre o Direito em Homenagem a Roberto Lyra Filho. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1986).
Nos anos 2006 a 2009 integrei a coordenação, a partir de Grupos de Pesquisa da Faculdade de Direito da UnB, de um Observatório da Constituição e da Democracia, com uma edição mensal em modelo tablóide (de 24 páginas). O tema central da edição n. 23, de junho de 2008, foi “Religião e Estado Democrático”. Entre as seções propostas, pode-se encontrar “repensar a religião”, em texto de Boaventura de Sousa Santos, aludindo a colóquio ocorrido na Universidade de Coimbra, sobre o diálogo entre o islão e o cristianismo, no qual o Autor salienta as injunções do secularismo que afetam e sustentam limites de possibilidade para o diálogo intercultural e até interreligioso, em âmbito de esfera pública (p. 24).
Nesse mesmo número, discorrendo sobre Ensino Religioso nas Escolas Públicas, a partir de lei do Estado do Rio de Janeiro, Fábio Portela Lopes de Almeida (p. 06-07), levanta a preocupação de não crentes e também de crentes sobre o problema, para o risco de “uso religioso das instituições públicas sempre temido pelos membros de minorias religiosas”.
O trabalho de Emanuel Pinheiro, nas suas próprias e conclusivas palavras “fornece meios de ponderar sobre as diversas camadas de racismo e como tal infeliz fenômeno social afeta a todos direta ou indiretamente, por meio da percepção de suas características por um caminho histórico, desde a escravidão, seus princípios, fundamentos e suas consequências que, à época de seu início, eram inimagináveis; até a contemporaneidade com um campo de disputa mais alargado pela necessidade de coexistência entre minorias secularmente condenadas e que hoje se lançam como novos sujeitos de direito”.
Ele alia a essa conclusão, a “compreensão de termos cotidianamente utilizados em diversos discursos, como racismo estrutural e institucional, há que se voltar atrás e traçar um panorama de compreensão acerca de outros não tão populares, mas que são indispensáveis para que possamos entender o cenário atual, como colonialidade do poder, interseccionalidade, violência sistêmica, biopoder e biopolítica, cuja falta de entendimento obsta seu combate na superação de práticas racistas, sobretudo de cunho religioso”.
O Autor chama a atenção para as perspectivas de uma abordagem que opera para dar relevo ao conceito povo de rua, numa acepção que se aproxima essa categoria tal como estabelecida em O Direito Achado na Rua (concepção e prática).
Com essa categoria ele sustenta ser possível deslocar um movimento de encarnação, de tempos/espaços/práticas cotidianas para além de um mundo dividido entre flores e facas. Nos incita a lançarmos às inscrições das flores e facas cruzadas, na medida em que a encruzilhada, em que se acende a vela e se vela a vida, é a mesma onde se arreiam e se cruzam flores a facas. A rua tem dono que a guarda e a dinamiza. A rua, na inscrição de seu povo, é a da desobediência do caminhante, da gargalhada que destrona, das sapiências do corpo, da palavra cruzada, da astúcia, da transgressão, da antidisciplina. A rua é de quem nasce, vive e morre nela. Em suma, a rua é a porteira do mundo”.
Também em O Direito Achado na Rua têm-se procurado irradiar dessa espacialidade simbólica as várias percepções do alcance espacial-temporal das subjetividades (rua, águas, florestas, manicômios, cárceres, aldeia, noite), conforme o robusto repositório de teses, dissertações, monografias e ensaios que procedem dessa base teórica.
Sem aquele arranque epistemologicamente interpelante para barrar o epistemicídio, como está em Maurício Araújo, fortemente assimilado pelo Autor (cf. ARAÚJO, Maurício de Azevedo. Enegrecendo a teoria crítica do Direito: epistemicídio e as novas epistemologias jurídicas na diáspora. In: SOUZA JÚNIOR, José Geraldo et. al. (org.). O Direito Achado na Rua, v. 10: Introdução Crítica ao Direito como Liberdade. Brasília: OAB Editora, Editora Universidade de Brasília, 2021.), até mesmo autores importantes mas não tão críticos, tem-se dado conta desse movimento a contrapelo.
Veja-se em IL DIRITTO DI AVERE DIRITTI, di minima&moralia pubblicato giovedì, 10 Ottobre 2013 • 3 Commenti (https://www.minimaetmoralia.it/wp/estratti/stefano-rodota-il-diritto-di-avere-diritti/), a observação do notável jurista (e político recém-falecido) Stefano Rodotà, que nos fala sobre “a necessidade inegável de direitos e do direito a manifesta-se em todo o lado, desafiando todas as formas de repressão e inervando a própria política. E assim, com a ação quotidiana, diferentes sujeitos encenam uma declaração ininterrupta de direitos, que tira a sua força não de alguma formalização ou reconhecimento de cima, mas da profunda convicção de mulheres e homens de que só assim podem encontrar reconhecimento e respeito pelos seus dignidade e pela sua própria humanidade. Estamos perante uma ligação sem precedentes entre a abstração dos direitos e a concretude das necessidades, que põe sujeitos reais a trabalhar”.
Para ele, certamente, “não os ‘sujeitos históricos’ da grande transformação moderna, a burguesia e a classe trabalhadora, mas uma pluralidade de sujeitos agora ligados entre si por redes planetárias. Não um “intelecto geral”, nem uma multidão indeterminada, mas uma multiplicidade laboriosa de mulheres e homens que encontram, e sobretudo criam, oportunidades políticas para evitar ceder à passividade e à subordinação”.
Mas, realmente, numa aferição que me surpreende porque ativa uma categoria metafórica com a qual instalamos toda uma linha de pesquisa (O Direito Achado na Rua, cf. Diretório de Grupos de Pesquisa do CNPq), ele prossegue: “Todos estes sujeitos ignoram o que, no final do século XVIII, começou em torno das duas margens do “Lago Atlântico”, não são dominados por alguma ‘tirania de valores’, mas interpretam, cada um à sua maneira, a liberdade e os direitos ao longo do tempo que vivemos. Aqui não é a ‘razão ocidental’ em ação, mas algo mais profundo, que tem as suas raízes na condição humana. Uma condição histórica, porém, não uma natureza da qual se possa extrair a essência dos direitos. Por que, de fato, só agora tantos condenados da terra os reconhecem, invocam, desafiam? Por que são eles os protagonistas, os adivinhos de um ‘direito achado da rua’? (‘diritto trovato per strada’)”.
Por isso é relevante a percepção que o Autor traz, ao dizer que “é precisamente na transgressão e antidisciplina das Encruzilhadas que podemos encontrar o Direito e a Justiça, pois “brotam nas oposições, no conflito, no caminho penoso do progresso, com avanços e recuos, momentos solares e terríveis eclipses” (Lyra Filho, 2012, p. 99). Aliás, a perspectiva de combate não vem das camadas minoritárias, ressalta-se, pois a nós não foi dada a oportunidade de escolha, pertencemos aos que foram aqui lançados, colocados no lugar do ‘outro’, onde o ‘Eu’ sempre será o lugar daqueles ao norte político-geográfico”:
O Direito Achado na Encruzilha não nos permite nos aquietar e nos manter condicionados em tal perspectiva, a experiência exuística na concepção de mundo impossibilita tal conformismo, ele nos movimenta, mesmo que a contragosto, faz-nos questionar e vislumbrar a realidade tal como é, afastando-nos do que é fácil e aparentemente bom, pensando bem, quem nos afastaria do bem se não fosse o diabo? Entre infinitas possibilidades, diversos caminhos, variados meios de alcançar a liberdade e a emancipação de um Direito que seja pautado na verdadeira Justiça Social, que façamos então dos sujeitos coletivos de direito, ora compondo a minoria do sul abissal, verdadeiros atores políticos e constituintes de um ordenamento que contemple a formalidade jurídica de modo também material e real. Não se sabe por qual dentre tantas vias, passarelas, avenidas e ruas passar, mas que tenhamos a certeza que os rumos darão numa Encruzilhada de luta, onde Exú estará nos esperando com sorriso no rosto e um copo de marafo na mão, pronto para gargalhar e esculhambar diante das adversidades encontradas, feliz em saber que por mais árdua que seja a caminhada e ainda que com os “pés sangrentos”, não nos deixamos sucumbir pela dissimulação de um caminho fácil, reto e calçado, pois temos a consciência que sob aquelas pedras restam os corpos e os saberes de nossos ancestrais.
O meu colega Douglas Pinheiro, em ensaio publicado no Observatório da Constituição e da Democracia já referido (p. 14-15), Liberdade religiosa à moda evangélica, traz um questionamento que pode ser dirigido a Emanuel Pinheiro e mais ainda, a partir dela, ao próprio tema: o debate atual, mobilizando a disputa argumentativa, num processo de evidente teocratização do social e do político, esvazia a esfera pública ou é uma abertura, mesmo que se ponha a questão em termos de uma religião civil, reocupada semanticamente e percebida como patriotismo constitucional podendo assim se mostrar uma alternativa mais que oportuna à reflexão da laicidade? Um direito achado na encruzilhada para além da laicidade, fornece lastro para uma disposição humanizadora, democratizante e emancipatória revestida de qualidade para instituir um projeto de sociedade com inscrição nos direitos humanos?
José Geraldo de Sousa Junior é Articulista do Estado de Direito, possui graduação em Ciências Jurídicas e Sociais pela Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal (1973), mestrado em Direito pela Universidade de Brasília (1981) e doutorado em Direito (Direito, Estado e Constituição) pela Faculdade de Direito da UnB (2008). Ex- Reitor da Universidade de Brasília, período 2008-2012, é Membro de Associação Corporativa – Ordem dos Advogados do Brasil, Professor Titular, da Universidade de Brasília, Coordenador do Projeto O Direito Achado na Rua.55 |
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