STJ define R$ 10 mil como insignificância para o crime de descaminho

O princípio da insignificância só é aplicável ao crime de descaminho — previsto no artigo 334 do Código Penal — quando o valor dos tributos não pagos for inferior a R$ 10 mil. De acordo com entendimento da  6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, esse limite não pode ser alterado por portaria do ministro da Fazenda, mas apenas por lei.

O limite de R$ 10 mil foi instituído pela Lei 11.033/04 (que alterou a Lei 10.522/02) como valor mínimo para a Fazenda Nacional executar dívidas fiscais. Posteriormente, a portaria 75/12, do Ministério da Fazenda, elevou esse valor para R$ 20 mil. Para o TRF-4, se a administração fazendária decidiu não executar débitos abaixo de R$ 20 mil, esse também deveria ser o limite para a aplicação do direito penal aos casos de descaminho.

O Ministério Público Federal recorreu ao STJ contra a decisão do TRF-4, que concluiu pela atipicidade da conduta levando em conta o princípio da insignificância e trancou a ação penal.

Ressalva pessoal
O relator do recurso no STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou que o tribunal, ao julgar em novembro passado o Recurso Especial 1.112.748 sob o rito dos repetitivos, manifestou-se pela possibilidade de aplicação do princípio da insignificância quando o valor do tributo devido não ultrapassar R$ 10 mil, seguindo assim o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Na ocasião, mesmo reconhecendo que a questão era pacífica no STJ e no STF, o ministro ressalvou seu entendimento pessoal, contrário à vinculação do princípio da insignificância ao valor da dívida mínima executável.

Ele criticou esse entendimento jurisprudencial, “que parte de uma opção de política administrativo-fiscal, movida por interesses estatais conectados à conveniência, à economicidade e à eficácia administrativas, para subordinar o exercício da jurisdição penal à iniciativa de uma autoridade fazendária”.

Schietti afirmou que a aplicação da insignificância a crimes tributários de até R$ 10 mil contrasta com os parâmetros adotados pelos tribunais em relação à “criminalidade de rua”, lembrando que o STJ já se negou a considerar insignificante o furto de uma colher avaliada em R$ 4,00 só porque um muro foi escalado para a prática do crime.

Cobrança administrativa
Ainda segundo o ministro, a análise para a aplicação da insignificância não pode ocorrer unicamente sob a ótica da conveniência da administração tributária, pois o bem jurídico tutelado no crime de descaminho não é apenas o erário. Para ele, outros valores estão envolvidos, como o prestígio da administração pública, a regulação da balança comercial e a proteção à indústria nacional.

Além disso, prosseguiu, a opção da Fazenda de deixar de executar dívidas inferiores ao limite estabelecido não significa que o Estado tenha perdoado o débito fiscal, o qual poderá ser cobrado administrativamente.

“Não há a declaração de extinção da dívida pelo Estado, mas unicamente uma opção de não cobrar a dívida. Como, então, estabelecer para fins penais um valor considerado em sede executivo-fiscal, com base apenas no custo benefício da operação, se não houve, de fato, a renúncia do tributo pelo estado?”, questionou o ministro.

Efeito retroativo
Em seu voto, Schietti destacou ainda que o STF, em julgamento recente, considerando a portaria do Ministério da Fazenda, admitiu a incidência do princípio da insignificância em casos de descaminho de até R$ 20 mil.

No entanto, o ministro entendeu não ser possível que o ministro da Fazenda, por meio de portaria, altere o patamar fixado para o arquivamento de execuções fiscais, já que o valor foi estabelecido por lei e somente outra lei poderia mudá-lo — como ocorreu com as Leis 10.522 e 11.033.

Mesmo se a Portaria 75 fosse válida, acrescentou o relator, ela ainda assim não poderia ser aplicada retroativamente no caso, cujos fatos se deram antes de sua edição: “Não se trata aqui de norma penal mais benéfica, dotada de retroatividade. A norma penal está descrita no artigo 334 do Código Penal, que, em momento algum, foi modificado. O que sofreu alteração foi tão somente o critério utilizado pela Fazenda Nacional para o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções”. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Fonte: http://www.conjur.com.br/

Picture of Ondaweb Criação de sites

Ondaweb Criação de sites

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit, sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat. Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.

Notícias + lidas

Cadastra-se para
receber nossa newsletter