Ricardo Carvalho Fraga, Desembargador no Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul
Foi gratificante atuar, ao longo de 2025, com provisoriedade, no Nupemec, Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Soluções de Disputas do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul.
O convívio intenso com a Juíza Luciana Bohm Stahnke e o Juiz Fabrício Luckmann foi motivo de aprendizados, desde as salas de audiência e organização das conciliações individuais.
O conhecimento das regras nacionais foi possível graças à incomum dedicação dos servidores Marcos Paulo Massirer Bitencourt e Adriana Rizzolli.
A significativa normatização nacional muito tem contribuído para uma atividade coerente e bem planejada. Fica uma dúvida: provavelmente a preservação das peculiaridades regionais mereceriam maior atenção e consideração.
Em exemplo mais do que característico, no Rio Grande do Sul, ambas as partes comparecem em juízo com advogados, sempre, com raríssimas exceções. O exercício do jus postulandi não é habitual e não traria avanço institucional ou civilizatório, nem mesmo para facilitar o acesso à Justiça.
O contato com juízes do interior do Estado reforçou, em mim, a convicção da urgência de novas conquistas de maior e mais fácil acesso à justiça. Foram as Juízas e Juízes Ana Julia Fazenda Nunes, Graciela Maffei, Gustavo Fontoura Vieira, Cristiane Bueno Marinho, Felipe Lopes Soares, Nivaldo de Souza Junior, Simone Silva Ruas, posteriormente, dois sucedidos por Luciano Ricardo Cembranel e Marcelo Caon Pereira.
Agora, a partir de 2026, os Desembargadores Claudio Antônio Cassou Barbosa e Luciane Cardoso Barzotto, no Nupemec e Cejusc segundo grau, respectivamente, saberão melhor aperfeiçoar o trabalho.
O uso da tecnologia é vital, acima de tudo, para audiências. O deslocamento para atos formais desnecessários pouco ou nada contribui. Nem mesmo para o esclarecimento das questões em exame ou outras no imaginário inacessível e quase inconsciente.
O Juiz Gustavo Fontoura Vieira, de Santa Maria, avançou, com lucidez, e já apresentou estudo e proposta de criação de uma plataforma digital pública para conciliações trabalhistas, in Anais da XI Jornada de Soluções Auto Compositivas – Unindo Forças, Edição do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, novembro de 2024, páginas 245 a 258.
Neste período, em reforço a esta atuação conciliatória, participei em Grupo de Estudo de nossa Escola Judicial. É coletivo que reúne há dez anos. Em 2025, esteve coordenado pela Juíza Marcela Casanova Viana Arena. Estudamos a Justiça Restaurativa, com o Juiz de Direito Leoberto Brancher e o Desembargador Alexandre Teixeira, do Rio de Janeiro, então Conselheiro no Conselho Nacional de Justiça. Passamos a saber que:
– ouvir é ato fisiológico; escutar é ação voluntária, distinta do ato de ouvir; ouvir, do latim audire, implica perceber ou entender pelo sentido da audição; escutar, do latim auscultare, implica dirigir a atenção para o ato de ouvir;
– construir diálogos colaborativos, produtivos; colaborativos são os que têm propostas inclusivas e buscam benefícios mútuos;
– diálogos colaborativos e produtivos, os que privilegiam a reflexão em detrimento da contra-argumentação, a construção do consenso em detrimento do debate, o entendimento invés da disputa.
Debatemos, no mesmo Grupo de Estudos, o livro de Howard Zehr, Trocando as Lentes – Justiça Restaurativa para o nosso tempo, São Paulo: Palas Athena, 2008. Pensando a partir do direito penal, diz que:
– passar ao ofensor a mensagem de que “você fez mal a alguém então nós faremos mal a você também” simplesmente aumenta a quantidade de mal neste mundo, pg 80;
– a punição devia dar-se num contexto de amor e na comunidade; isto é, a punição era acompanhada por renovação, pg 146;
– tendemos a ver as leis como a salvaguarda da justiça e da ordem. Portanto, vemos a transgressão como a violação da lei e a justiça como a aplicação da lei. Na Bíblia nada disto acontece, pg 146.
– o processo deve empoderar e informar; o importante não é apenas o que acontece, mas também o modo como se chega à solução, pg 206.
– o primeiro passo na justiça restaurativa é atender as necessidades imediatas, especialmente as da vítima, pg 207.
Foram enriquecedores os ensinamentos recebidos, em mais de um momento, da Juíza, Andrea Keust, de Pernambuco, especialmente, quando constata e afirma que a mediação transfere, parcialmente, o poder de decisão dos tribunais para as próprias partes. Igualmente, muito apreendemos com o Desembargador Eliazar do Paraná, presente em determinada reunião de nosso Nupemec.
Permito-me afirmar, em acréscimo, até mesmo, que:
– ao se transferir poder, existe algo semelhante ao milagre dos pães; o poder se multiplica;
– ao empoderarmos as partes, o mediador e o conciliador tem o seu poder aumentado em muito;
– o poder de empoderar outros é imenso;
– a desconcentração de poderes é urgente nos dias atuais; é condição e pré-requisito para a continuidade da democracia;
O ato de concentrar poder é que, ao longo e ao cabo, significa abdicar dele. Leva ao caos, mais cedo ou mais tarde. Desaparece, até mesmo, o poder de quem o detinha, ao início da fragmentação coletiva, ao seu redor.
Nassim Nicholas Taleb, in Antifragil, Rio de Janeiro: Objetiva, 2020, percebeu o melhor rumo para um futuro mais promissor e revela:
– a antifrágilidade está além da resiliência e da robustez; o antifrágil fica cada vez melhor pgs 9;
– existe uma nova classe de heróis às avessas pg 12;
– aquilo que não vê, não existe; aquilo que não entende, não existe pg 16;
– superestimação não científica do alcance do conhecimento científico (pelo) racionalista ingênuo, racionalizador, pg 16.
Dito de outro modo, em palavras adaptadas, minhas, sermos racionais já é muito. Seria ilusório e, até mesmo, ineficaz pretendermos ser racionalizadores. Sermos organizadores sociais é ainda bem mais diferente e distinto. Pressupõe inserção emocional.
O Juiz em Barcelona Pascal Ortuño conhece diversas experiências de soluções de conflitos, além das suas próprias. Apresentou rico depoimento in Charla Magistral – Juez Pascual Ortuño, em 5 de novembro de 2020:
https://www.youtube.com/watch?v=ZxJt69MMoAs
– Hanoi, cartaz sobre respeito ao outro, minutos iniciais;
– Marrocos e Espanha, imparcialidade;
– Holanda, arbitragem não vinculante, min 18;
– Itália, peritos, min 19;
– Chile, confidencialidade, min 20;
– França, conciliadores próximos do Judiciário, min 24;
– Canadá, conciliadores juízes não do caso, min 27;
O atingimento de bons números não pode ser a preocupação única. Nem mesmo, prioritária. Ter esta meta, numérica, com a mais relevante significa menosprezar a realidade e a complexidade de certos conflitos. Será proveitoso considerar, inclusive, as aspirações de cada comunidade, nas quais surgiu o conflito.
No direito processual, propriamente dito, a diversificação da sociedade, cada vez mais, deixa evidente que certas demandas não podem ser solucionadas com os nossos conhecimentos, jurídicos e afins, adquiridos ao tempo de relações sociais mais simplificadas.
Nos temas de acidentes e doenças de trabalho, a nossa atividade restaurativa pode ser mais frequente. Além das indenizações reparatórias e compensatórias aos ex-trabalhadores acidentados e adoecidos, o desligamento ou modificação de certas maquinas devem ser examinados, como consequência das ações individuais. Mais ainda quando se repetem. É tema perfeitamente adequado para audiências e trâmites restaurativos.
Mesmo em questões internas do Judiciário, em procedimentos disciplinares, as práticas restaurativas poderão trazer melhores soluções que os atuais termos de ajuste de conduta. Seria e poderá ser prática muito superior, com a mais completa garantia aos réus, inclusive a ampla defesa não postergada e o devido processo legal.
Estar matriculado em curso de Métodos Autocompositivos e Neurociência, da Fundação do Ministério Público do Rio Grande do Sul foi gratificante. Assisti aulas vídeos do Professor Ramon Cosenza e muitos outros professores. Apreendi e/ou confirmei a compreensão de que:
– os algoritmos das grandes plataformas conhecem mais de nós que nós mesmos;
– no Mundo moderno, a seleção de informações testa o nosso limite de atenção consciente;
– nossas decisões não conscientes e emocionais são importantes, numerosas e acontecem antes das demais.
Acredito, cada vez mais, nas atividades de conciliação, mediação e assemelhadas, como salientado em evento de abertura da Semana Nacional de Conciliação, momento 44min47segundos de
https://www.youtube.com/live/PQpQfKbYVl0
Certas muitas controvérsias necessitam da construção com a participação das próprias partes. Não se trata de abdicar da decisão judicial, repete-se. Trata-se de perceber que o Judiciário tem funções sociais ainda não descobertas e, muito menos, descortinadas. Mais ainda, nesta parte do Mundo.
O Senado Federal tem comissão para elaboração de lei em outra modalidade de atuação com grande semelhança. São e serão os processos estruturais, noticiado, entre outros, em:
No México, existe afirmação da relevância da própria conciliação, no novo Codigo de Procedimentos Civis y Familiares,
https://estadodedireito.com.br/mexico-codigo-de-procedimientos-civiles-y-familiares-sonhos-escritos/
Aqui, entre nós, o tratamento junto aos grandes litigantes, sim, pode ter resultados mais expressivos em números. É atividade, todavia, que exige cuidado, atenção e planejamento. Os objetivos sociais públicos devem ser preservados, tanto quanto ou até mais, que os das partes envolvidas, sejam os litigantes inabituais e os habituais.
Conheci mais de perto a excelente atuação dos conciliadores João Carlos Baptista Junior, Leticia Helena de Oliveira Bocaccio e, em momento inicial Lilian Leonardelli Loch e, após Patricia Furni Cosseau. Merecem registros as atividades administrativas das servidoras Leila Luiza Barbiere e Vanessa de Cezaro. Oportuno repetir os nomes dos servidores Marcos Paulo Massirer Bitencourt e Adriana Rizzolli.
Havendo pequeno número de conciliadores, por ora, planejo enviar oito ou dez processos por mês. Não mais que isto. Para tanto, comparei o número de quatro conciliadores e quarenta e quatro gabinetes. Tal cálculo, ficou evidente em proveitosa reunião, quase aula, com os colegas do TRT de Santa Catarina.
Estando na sessão de dissídios coletivos tenho participado das mediações coletivas. É outra prática, que existe em nosso Estado há bem mais de uma década. Desde antes, do conhecimento da denominação de atividade pré-processual, utilizada nacionalmente. Sempre com advogados para ambas as partes, e com excelentes resultados, desde o vice-Presidente que a instituiu, João Ghisleni Filho.
Estas linhas foram escritas em dias de feriado prolongado, em aparelho com tela e teclado pequenos. A posterior revisão não impediu que, involuntariamente, muitas frases ficassem na primeira pessoa. Não é meu habito e nem é salutar.
Ademais, se tivesse a qualidade de pouco dizer e muito convencer, escreveria apenas algo próximo ao seguinte:
– as conciliações, mediações, práticas restaurativas, processos estruturais e assemelhadas dependem daquilo que se passou a denominar empatia e sempre se conheceu, inclusive por diversos nomes.