Willis Santiago Guerra Filho*

A experiência alemã
Permito-me – e permitam-me – começar com uma reminiscência. Corria o ano de 1989, eu me encontrava na Universidade de Bielefeld, na Alemanha (então, ainda, por mais alguns meses, apenas Ocidental), quando um grupo de escritores lá esteve para falar sobre o Brasil, que vinha de se redemocratizar, tendo como marco a então nova Constituição. Dentre eles, Raduan Nassar, com quem fui jantar depois e ao dizê-lo do meu apreço por seus livros ouvir, espantado, que eram de uma espécie de vida passada dele, pois estava decidido a abandonar a literatura e se dedicar à sua fazenda. Outro que estava, de quem eu tinha lido as “Memórias de um Gigolô”, era Marcos Rey. A ele, que falou com entusiasmo das perspectivas que se abriam para nós, com o fim definitivo da ditadura, um dos presentes, alemão, dirigiu uma pergunta, em um português carregado de sotaque, mas de maneira bem clara e incisiva: como se explica, que com a redemocratização, tenha permanecido entre nós algo tão antidemocrático como é a obrigatoriedade de votar? A resposta veio meio desconcertada, mas ainda que um tanto constrangido, o hoje há uma década já falecido autor afirmou sua convicção no acerto de que tenha permanecido tal imposição e que ainda permanecesse por um tempo ainda indefinido, por considerá-la salutar para o nosso amadurecimento institucional, finalizando com a constatação de que a democracia, como tudo que é humano, é paradoxal.
Eis que agora, passados trinta anos de nossa reconstitucionalização, nossa ainda imatura democracia encontra-se numa encruzilhada, pois há uma candidatura anti-democrática que vem de conquistar uma maioria expressiva de votos no primeiro escrutínio das eleições presidenciais ainda em curso. Inevitável voltar a lembrar da Alemanha, e agora não aquela em que morei e pude presenciar o amadurecimento institucional, tendo como índice maior o grau de legitimidade e efetividade de sua “Lei Fundamental” (Grundgesetz, abrev.: GG), que em 1989 completava quatro décadas de uma vigência que começara sob a tutela das forças aliadas de ocupação, donde a preocupação do constituinte de não denominá-la, propriamente, de “Constituição”, reservando tal qualificação, no último artigo do texto constitucional, para o que viesse a resultar de uma constituinte feita pelo povo alemão novamente unificado, por livre deliberação. Ocorre que naquele ano mesmo tal condição iria ser implementada, e o “povo alemão novamente unificado, por livre deliberação”, entendeu que sua Constituição era a Lei Fundamental, que nela havia se tornado. Paradoxos da democracia.
A Alemanha de que no atual momento histórico precisamos relembrar é daquela em que, em 1933, movida pelo descrédito generalizado em relação ao sistema político, regido por uma Constituição que, no entanto, era reconhecida como exemplar, aquela de Weimar, de 1919, por maioria de votos, aproximadamente um terço dos votos válidos – mesma proporção obtida pela candidatura que saiu vitoriosa em nosso primeiro escrutínio para a eleição presidencial -, portanto, democraticamente, ascendeu ao poder uma anti-candidatura, que iria se valer de uma interpretação daquela Constituição para suspendê-la, dando início a uma ditadura totalitária como ainda não se tinha notícia na história da humanidade, ocasionando uma catástrofe também sem precedentes nesta história. Paradoxos da democracia.
Tribunal Federal Constitucional e a Lei Fundamental
Agora, vale relembrar um outro momento da história alemã, que nos pode trazer ensinamentos para nos orientar no presente. Trata-se da decisão que tomou no dia 23 de outubro de 1952 o Tribunal Federal Constitucional, criado pela então nova constituição, a Lei Fundamental, e em funcionamento desde o ano anterior. A sentença (BverfG 2, 1) proibia que se apresentasse às primeiras eleições após o fim da ditadura um partido, o Partido Socialista do Reich (SRP – Sozialistische Reichspartei), que claramente representava uma continuação do partido nazista, por atentar contra a “livre ordem fundamental democrática” (freiheitliche demokratische Grundordnung), prevista no art. 21, inc. II da GG – sem precisar, portanto, lançar mão do artifício teórico que havia sido aventado por Otto Bachoff, considerando semelhante situação, a saber, a inconstitucionalidade da norma constitucional que previa a liberdade partidária. Contra a militância anti-democrática surgia assim o conceito de democracia militante, “robustecida” (wehrhafte) ou “combativa” (streitbare). Paradoxos da democracia.
É certo que no ano passado o mesmo Tribunal alemão iria se pronunciar de modo diverso em relação ao Partido Nacional-Democrático (NPD). Ao ler a sentença, pronunciou-se Andreas Vosskuhle, presidente da corte, nos seguintes termos: “O NPD tem objetivos anticonstitucionais, mas, no momento, não há evidência suficiente que mostre que o seu comportamento vai resultar em sucesso”. Amadurecimento da democracia.
A importância do voto
Voltemo-nos agora para o nosso presente, em que não temos uma Corte Constitucional como é aquele Tribunal da Alemanha, sendo que, o que temos, o STF, ao contrário dele, não dispõe da autorização do constituinte, das características republicanas (eleição, mandato etc.) e da legitimidade para atuar como se o fosse, embora o venha fazendo, e cada vez mais, bem como de maneira também cada vez mais desastrada e desastrosa, em suas ações e omissões. Este é um momento, então, em que necessariamente devemos exercer a parcela de soberania política que nos cabe, comparecendo à votação, sem anular o voto ou votar em branco, sufragando da maneira que permita a continuidade de nosso experimento e amadurecimento democrático, ainda que isso implique em votar em quem não consideramos defenda as propostas que nos contemple. Em assim fazendo, estaremos manifestando nossa convicção de que não há alternativa ao estado em que se encontra nossa democracia que não seja dentro das balizas da democracia e atacá-la é promover um ataque a nós mesmos, por não percebermos o quanto precisamos respeitar aos outros, às suas diferenças, para que possamos também ser respeitados.
*Willis Santiago Guerra Filho é professor titular do Centro de Ciências Jurídicas e Políticas da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO) e professor permanente de Filosofia do Direito dos Cursos de Mestrado e Doutorado em Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Mestre em Direito e Doutor em Psicologia Política, Comunicação e Semiótica pela PUC-SP. Doutor em Ciência do Direito pela Universidade de Bielefeld (Alemanha). Doutor e Pós-Doutor em Filosofia pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Livre Docente em Filosofia do Direito e Especialista em Filosofia e Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará (UFC). Ex-Professor Titular de Filosofia da Universidade Estadual do Ceará (UECE).
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