Saúde e Trabalho – contribuições de áreas afins ao Direito

Ricardo Carvalho Fraga

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Sociedades complexas e a responsabilidade civil

A Uniritter organizou o “Seminário Internacional sobre Direito à Saúde e Movimentos Sociais na Sociedade Complexa” (http://bit.ly/2GjPopS). Estive presente, por convite da Professora Sandra Regina Martini.
Adiante, algumas linhas do que lá busquei apresentar, para o melhor debate e estudo. Inicialmente, repete-se, agora, que a Revista Proteção, número de março de 2018, páginas 26 a 28, apresenta números com alguma melhora no tema acidentes do trabalho.

Foto: Kadja Menezes

Foto: Kadja Menezes

O tema da “responsabilidade civil” está entre aqueles de maior evolução em tempo um pouco anterior e ainda atual. Viu-se que tão grave quanto a condenação civil a algum “não culpado” é a não reparação ou compensação às vítimas.
Mais ainda, em sociedades complexas e resultantes de explosões demográficas, o número de vítimas não é pequeno.
Na Justiça do Trabalho, este avanço do direito civil, constitucionalizado ou personalizado ou reconstruído, foi confirmado nas ações de indenização por dano moral ocasionado de acidentes e doenças do trabalho.
Na Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho, do Rio Grande do Sul – TRT RS, um grupo de estudos sobre responsabilidade civil perdura por mais de quatro anos.
Ali, descobriu-se, por exemplo, que o belo estudo de Sérgio Cavalieri, é mais do que um manual, ou seja, é um verdadeiro depoimento. Trata-se de juiz aposentado que atuou no Rio de Janeiro, boas décadas antes e, igualmente, depois de três documentos relevantes: a Constituição de 1988, o Código de Defesa do Consumidor de 1990 e o Código Civil de 2002.

Foto: Kadja Menezes

Foto: Kadja Menezes

Saúde no trabalho

No Brasil, o combate às subnotificações dos acidentes e das doenças do trabalho teve significativo aprimoramento com a utilização dos conhecimentos da estatística. A Lei 8213 teve inserido um artigo 21-A, com o conceito de NTEP – nexo técnico epidemiológico. O cruzamento de dados da previdência com os dados das atividades das empresas é construção daqui, valiosa.
A nível mundial tem relevância o documento conhecido como CIF – Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde. A jurisprudência trabalhista, cada vez, auxilia-se destes novos conceitos, que muito lhe podem agilizar.
A recente Lei 13.467 tem inúmeras alterações. No tema da saúde tem incomum parágrafo, no artigo 611-B dizendo que “regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo”. Ora, não é comum ter-se um parágrafo de lei determinando que se esqueça um aprendizado, de áreas afins como a medicina e, de certo modo, já incorporado ao direito.
Quanto maiores as jornadas, maiores os números de acidentes e doenças do trabalho. Os benefícios dos intervalos regulares, igualmente, são conhecidos dos médicos e profissionais do direito, entre outros.
Não se acredita que as crianças de até seis meses aceitem a troca dos horários de amamentação, ainda que lhes expliquem a nova regra do inciso XXX, do artigo 611-B, inserido na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, pela mencionada Lei 13.467.
O balançar de alicerces que pensávamos estar seguros, ao invés de nos prender ao chão, nos estimula a voos mais altos. A proximidade com áreas afins há de ser preservado e estimulado.
A medicina, a psicologia, a psiquiatria e a neurolinguística, tem contribuições que devemos buscar. A leitura do novo artigo 793-D, inserido na CLT, pela reforma trabalhista, sobre previsão de multas para testemunhas há de lembrado adequadamente. Certamente, teremos proveito com o ciclo de debates “TESTEMUNHAS, VERDADES E MEMÓRIAS, NA PSICOLOGIA FORENSE (http://bit.ly/2GjPopS), na Femargs, entre outras iniciativas.

Ricardo Carvalho Fraga – Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Participou e organizou os seguintes livros: “Aspectos dos Direitos Sociais na Nova Constituição”, “Modernização do Direito Processual do Trabalho”, “Democracia e Direito do Trabalho”, “Direito e Castelos” e “Avanços e Possibilidades do Direito do Trabalho”, pela Editora LTR e também “Perspectivas do Direito do Trabalho” e “Direito do Trabalho Necessário” pela Editora Livraria do Advogado.

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