Coluna Descortinando o Direito Empresarial
95 – Semana – Redação contratual – Perenidade do contrato: cláusula de revisão de obrigações contratuais, solve et repete e hardship
Existem vários tipos de cláusulas de adaptação que podem ser inseridos no contrato, exigindo um tratamento adequado e específico ao tipo de negócio. Assim, temos cláusulas que induzem automaticamente a revisão e aqueles que geram a renegociação.
Entre o mecanismo automático podemos citar cláusula de indexação e cláusula first refusal clause. Já os mecanismos que acarretam a renegociação como a cláusula de hardship e de revisão genérica. E a cláusula solve et repete.
A cláusula de indexação é aquela que corresponde a “atualização monetária e refere ao preço, as modalidades de pagamento e às garantias do valor da moeda do pagamento, que é fixo ou pode variar, se vinculado a taxas cambiais, procurando a valorização contratual baseado em índices oficiais”. Essa cláusula normalmente está inserida nos contratos de empréstimos (Diniz, 2005, p. 724).
A cláusula de não indexação “permite adequar o preço do contrato à nova realidade comercial, reportando-se às circunstâncias de equilíbrio de mercado, e possibilitando adoção de novos valores conforme a prática mercadológica”. São exemplos desta cláusula a first refusal clause, a do cliente mais favorecido, a cláusula alta e baixa e a government take clause (Diniz, 2005, p. 725).
A cláusula de revisão genérica visa estabelecer a obrigatoriedade de reuniões periódicas de avaliação para discutir pontos do contrato (Diniz, 2005, p. 727).
A cláusula de hardship normalmente inserida nos contratos internacionais refere-se ao “o dever dos contratantes de renegociar o contrato quando surgir um acontecimento fundamental que cause um desequilíbrio no mesmo, não estando o acontecimento acobertado pelos riscos próprios do contrato” (Aquino, 2003, p. 110).
Modelo de cláusula de hardship
Ex. n.º 1: notificará à outra parte, por carta registada com aviso de recebimento, precisando a data e a natureza dos eventos que deram origem à mudança alegada, mencionando o montante do prejuízo financeiro actual ou a ocorrer e, fará uma proposta para remediar essa mudança.
Qualquer notificação enviada doze (12) meses após a data da ocorrência do evento alegado pela parte não terá nenhum efeito”.
Ex. n.º 2: “c) A renegociação do contrato tem que ser efetuada dentro do prazo de 120 dias, considerando‑se como termo inicial a data em que for conhecido o acontecimento pela parte prejudicada.
A cláusula solve et repete é aquela inserida num contrato bilateral tornando a exigibilidade da prestação imune a qualquer pretensão contrária do devedor, apresentado-se como uma renúncia à exceção do contrato não cumprido, pois ao convencioná-la, o contratante abre mão da exceptio non adimpleti contrastus. O CC prevê a sua possibilidade no art. 476 e 477 que assim dispõe:
Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes a diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
Para que se lhes possa aplicar a exceção de contrato não cumprido, as prestações devem ser simultâneas. Essa cláusula só será válida nos contratos paritários, bilaterais ou sinalagmáticos. Essa cláusula é comum na lei de licitações nos contratos administrativos, em que se tem as cláusulas de exorbitância que visam proteger a Administração Pública, e, por conseguinte, a coletividade.
Referências:
AQUINO; Leonardo Gomes de. Contratos Comerciais em espécie. Brasília. Unyleia. 2015.
AQUINO, Leonardo Gomes de. A Cláusula de Hardship no Contrato Internacional. Dissertação de Mestrado na área de Ciências Jurídico-Empresariais, pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. 2003.
DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. 2ªed. São Paulo: Saraiva, 2005. V. 1.
Leonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”. |
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