Proibido parcelamento de salário dos Técnicos-Científicos do RS

Em sessão do Órgão Especial, realizada nesta segunda-feira (24/8), os Desembargadores julgaram o mérito da liminar concedida pela Desembargadora,  em março deste ano, que proibia o parcelamento dos salários dos servidores do Sindicato dos Técnicos-Científicos do RS.

Caso

A entidade ingressou na Justiça, no mês de março, reivindicando o pagamento integral dos salários da categoria. A liminar foi deferida no dia 17/03/2015. Agora, no julgamento do mérito, a concessão da segurança foi confirmada.

No processo, o Estado argumentou que a entidade não tem qualquer direito líquido e certo porque a garantia do pagamento da folha depende de diversos fatores. Também afirmaram que houve perda do objeto, pois o pedido abrangia os vencimentos e proventos daquele mês em curso, no caso, março.

Decisão

Com relação ao tempo de abrangência do pedido, a relatora, Desembargadora  Denise Oliveira Cezar, explicou que a entidade quer a garantia do pagamento integral do salário no mês referente ao da prestação do trabalho dos servidores. Assim, não há falar em qualquer restrição temporal que possa ensejar a perda do objeto do feito, afirmou a magistrada.

Sobre o mérito, a Desembargadora afirmou que o Supremo Tribunal Federal já declarou a constitucionalidade do art. 35, da Constituição Estadual do RS, que determina que o pagamento da remuneração mensal dos servidores públicos do Estado e das autarquias será realizado até o último dia útil do mês do trabalho prestado. Também ressaltou que a alegação do Estado de impossibilidade material, por inexistência de recursos financeiros suficientes para o pagamento dos salários dos servidores, por ora, não se verifica.

A magistrada destaca ainda que embora se reconheça a grave situação financeira do Estado, a prioridade do pagamento dos servidores deve ser reiterada.

O Governo do Estado deve reconhecer que o pagamento dos vencimentos prevalece em detrimento de outras dívidas estatais, em razão da natureza alimentar da obrigação, sendo dever principal do empregador a contraprestação pecuniária pelos serviços desempenhados pelos servidores. Por essa razão, o parcelamento dos valores remuneratórios pode repercutir eventual impossibilidade do sustento próprio dos servidores públicos, o que demonstra ser ato lesivo à dignidade da pessoa humana, afirmou a relatora.

Assim, por maioria, foi concedida a segurança, determinando que o Governador do Estado se abstenha de realizar o parcelamento da remuneração dos servidores públicos representados pela entidade, pois possuem direito líquido e certo de receber a remuneração na forma prevista no texto constitucional.

Processo nº 70063915375

 

Fonte: TJRS

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