Possibilidade de retirada do sobrenome paterno em decorrência do abandono paterno

Coluna Direito da Família e Direito Sucessório

 

 

 

  • Renata Vilas-Bôas

       Normalmente ingressamos nos Poder Judiciário para a inclusão do nome do pai na certidão de nascimento, contudo, é possível, ingressar para pleitear a retirada do pai biológico que apenas reconheceu aquele filho na certidão de nascimento, mas não o reconheceu como filho na vida real, gerando no filho profunda dor.

       Em contrapartida, essa pessoa foi amplamente acolhido pela família materna, em especial a avó materna, e dessa forma, promove a ação no judiciário para excluir o sobrenome paterno e incluir o sobrenome da avó materna.

       No nosso sistema jurídico a questão da alteração do nome é algo bem restrito, pois são poucas as hipótese previstas na legislação.

       Se por um lado isso configura uma maior segurança jurídica, evitando que as pessoas fiquem trocando de nome, sem motivação, por outro nos deparamos com casos não previstos na legislação, mas que precisam ser considerados e amparados pelo Poder Judiciário.

       É preciso compreender ainda que o nome compreende um dos direitos da personalidade e como tal deve ser protegido, tanto quanto da sua utilização de forma indevida, quanto em decorrência da sua não utilização.

       E quando nos deparamos com um nome que nos incomoda é possível pleitear a sua alteração. E quando falamos “nos incomoda” é uma expressão ampla, pois o nome pode ser pejorativo, e por isso incomodar que o carrega, pode ser que ele se tornou sinônimo de algo ofensivo, em decorrência da transformação da sociedade, e existem diversos outros motivos para que possamos pleitear a alteração do nome.

       Contudo, no caso concreto o que incomodava a pessoa em questão era ter o sobrenome do pai, que o abandonou ainda recém-nascido, e ostentar isso em seus documentos, era relembrá-lo, constantemente do referido abandono.

       Essa sensação, deixou de ser mero aborrecimento, e passou a ser um incômodo maior que o motivou a mover uma ação perante o Poder Judiciário para retirar o sobrenome do pai e incluir o sobrenome da avó materna, como forma de agradecê-la e honrá-la pelos anos e a forma como cuidou dessa pessoa.

       A decisão do E. Superior Tribunal de Justiça atendeu à essência do direito da personalidade, eis que a pessoa em questão não se via com aquele sobrenome e sim com o outro. Dessa forma, a decisão aprece ser justa e adequada ao caso concreto.

       Nesse caso, em questão, o princípio da dignidade da pessoa humana se sobrepõem ao formalismo apresentado em nossa legislação, atendendo assim, aos anseios da pessoa que buscou o Poder Judiciário.

       Contudo, vejam que a decisão precisou percorrer as três instâncias para obter o êxito desejado, sendo uma ação que tramitou por diversos anos.

       Abaixo transcrevemos a ementa da decisão em questão:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. REGISTRO CIVIL. NOME. ALTERAÇÃO. SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO PATERNO. ABANDONO PELO PAI NA INFÂNCIA..

JUSTO MOTIVO. RETIFICAÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 56 E 57 DA LEI N.º 6.015/73. PRECEDENTES.

1.O princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro.

2.O nome civil, conforme as regras dos artigos 56 e 57 da Lei de Registros Públicos, pode ser alterado no primeiro ano após atingida a maioridade, desde que não prejudique os apelidos de família, ou, ultrapassado esse prazo, por justo motivo, mediante apreciação judicial e após ouvido o Ministério Público.

3.Caso concreto no qual se identifica justo motivo no pleito do recorrente de supressão do patronímico paterno do seu nome, pois, abandonado pelo pai desde tenra idade, foi criado exclusivamente pela mãe e pela avó materna.

4.Precedentes específicos do STJ, inclusive da Corte Especial.

5.RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

(REsp 1304718/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 05/02/2015)

renata vilas boas
* Renata Vilas-Bôas Advogada inscrita na OAB/DF 11.695. Sócia-fundadora do escritório Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica. Professora universitária e na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale como conselheira internacional. Diretora de Comunicação da Rede internacional de Excelência Jurídica – RIEXDF e Presidente de comissão de Família da RIEXDF;  Colaboradora da Rádio Justiça; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF; Autora de diversas obras jurídicas. Articulista do Jornal Estado de Direito. Embaixatriz da Aliança das Mulheres que Amam Brasília. Embaixadora do Laço Branco (2019/2020), na área jurídica. 

 

 

 

SEJA  APOIADOR

Valores sugeridos:  | R$ 20,00 | R$ 30,00 | R$ 50,00 | R$ 100,00 |

FORMAS DE PAGAMENTO

 
Depósito Bancário:

Estado de Direito Comunicação Social Ltda
Banco do Brasil 
Agência 3255-7
Conta Corrente 15.439-3
CNPJ 08.583.884.000/66
Pagseguro: (Boleto ou cartão de crédito)

 

R$10 |
R$15 |
R$20 |
R$25 |
R$50 |
R$100 |

 

Picture of Ondaweb Criação de sites

Ondaweb Criação de sites

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit, sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat. Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.

Notícias + lidas

Cadastra-se para
receber nossa newsletter