PDT contesta veto de Bolsonaro ao uso obrigatório de máscara em locais fechados

O partido sustenta que o veto pode incitar a população a descumprir nomas locais e intensificar o contágio do coronavírus.

O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 714) para contestar o veto do presidente da República, Jair Bolsonaro, a dispositivo da Lei 14.019/2020, a fim de afastar a obrigatoriedade do uso de máscara de proteção individual em estabelecimentos comerciais, industriais e de ensino, templos religiosos e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas. Em aditamento à ADPF, o partido questionou novo ato do presidente que ampliou o veto ao dispositivo que trata de estabelecimentos prisionais e de cumprimento de medidas socioeducativas. 

O partido argumenta que vetos afrontam o preceito fundamental do direito à saúde. Segundo o PDT, Bolsonaro, para justificá-los, valeu-se de uma prerrogativa constitucional – a inviolabilidade domiciliar – para violar esse direito e incitar a população brasileira a descumprir as normas locais. O resultado dessa permissão, afirma, poderá intensificar o contágio do novo coronavírus.

Ainda de acordo com a legenda, os vetos vão na contramão das determinações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e da legislação dos demais entes federativos, pautadas em estrita consonância com as regras sanitárias. Outro ponto levantado pelo PDT é que o Supremo tem afirmado a competência concorrente da União, dos estados, Distrito Federal e dos municípios para editar normas no contexto da pandemia da Covid-19.

O partido pede a concessão de medida liminar para que, nos termos da Constituição Federal, os artigo 3º-A e 3º-F da Lei 14.019/2020 sejam interpretados de forma a estender a obrigatoriedade do uso de máscara para circulação em todos os espaços privados acessíveis ao púbico, especialmente estabelecimentos comerciais, industriais e de ensino, templos religiosos e demais locais fechados, e a todos os trabalhadores dos estabelecimentos prisionais e de cumprimento de medidas socioeducativas, incluídos os prestadores de serviço, até o julgamento final da ação.

SP/AS//CF

Fonte: STF

 

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