Os principais desafios de um mediador

Coluna Mediação de Conflitos

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Foto: Pixabay

Mediação de conflitos

A mediação é um dos métodos mais eficazes para prevenir, gerenciar e resolver conflitos. Para que seja eficaz, entretanto, exige a escolha de um bom mediador que a dirija.

O mediador é o terceiro estranho à disputa que conduz a mediação. É um agente de pacificação e de acesso à justiça que corrobora para que os direitos humanos e a cidadania sejam percebidos sob um prisma positivo, fora da temática normativa. É um facilitador que não pode sugestionar, tampouco apreciar o mérito, de maneira que cabe às partes constituir suas próprias respostas. Deve ter por objetivo o empoderamento dos participantes e dar voz aos silenciados, de modo que eles mesmos ditem suas sentenças sem intermediadores, retirando do Estado o papel de protagonista [1].

Aliás, a própria recomendação da disposição dos lugares na sessão de mediação (mediando lado a lado em uma mesa redonda) denota a preocupação em se desconstruir aquela visão da audiência em que o juiz assume uma posição de supremacia e os litigantes ficam localizados frente a frente como adversários [2].

O papel do mediador

No manual de mediação judicial elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, consta que o mediador exerce um papel relevante no desenvolvimento da cidadania, pois propicia o entendimento entre os cidadãos na busca da melhor solução para suas contendas, obviamente mantendo a imparcialidade que lhe é própria [3].

Sua atuação profissional é permeada por uma série de desafios. Os principais obstáculos que se impõem à sua condução do procedimento são: a interpretação do conflito; a retomada dos fluxos comunicacionais e o enfrentamento do problema sem emitir opinião ou assumir posição.

Esforços de mediação responsáveis e com credibilidade exigem uma boa preparação. Embora não predetermine o resultado, a preparação envolve o desenvolvimento de estratégias para diferentes fases (como pré-negociações, negociações e implementação), com base em análise abrangente da situação colocada e mapeamento das partes interessadas – o que inclui o exame de iniciativas passadas de mediação. Como o procedimento nunca é linear e nem todos os elementos podem ser totalmente controlados, as estratégias precisam ser flexíveis para responder às mudanças de contexto [4].

Comunicação

A administração do conflito depende de sua interpretação, ou seja, da compreensão pelo intérprete de seus significados. Ao mediador não será possível conhecer a verdade real (realidade plena com todas as suas particularidades) que se busca, por exemplo, no processo penal, porque está limitado cognitivamente pela versão apresentada pelas partes. Mas isso não compromete o sucesso de sua atividade uma vez que neste tipo de solução consensual não se pretende averiguar a existência de qualquer tipo de culpa das pessoas. Utilizando-se das ferramentas adequadas, tornar-se-á capaz de averiguar os pontos principais da discordância que precisam ser equacionados.

Fonte: pixabay

A interpretação também é fundamental para que o mediador intervenha no sentido de ampliar a consciência de cada mediado acerca de si mesmo e sobre o que pode fazer. É necessário que capture os aspectos fundamentais da situação para que sejam analisados sob a perspectiva do empoderamento dos indivíduos.

À medida que a comunicação vai sendo favorecida, uma maior liberdade e confiança vai sendo estabelecida, e consequentemente, novos dados e visões vão surgindo, permitindo aos mediados um melhor entendimento sobre seus interesses e necessidades. A forma de agir do mediador deve proporcionar que todos sintam-se a vontade, levados a sério, provocando a percepção de que os seus problemas, por menores que sejam, estão recebendo a devida atenção. Para isso ocorrer deve desenvolver uma escuta ativa e se mostrar assertivo e consistente, sendo-lhe permitido compartilhar de suas experiências, interagindo com as partes, porém sem emitir juízo de valor ou julgamentos, procurando evitar expressões do tipo “eu acho”, “me entenda”, “eu sei”, “eu te entendo” [5].

Neste percurso, a tarefa do mediador é apontar compreensões novas e positivas enfatizando sempre o avanço na administração do conflito, os interesses comuns em jogo e a postura colaborativa das partes.

Envolvência

É importante que mantenha o autocontrole e o distanciamento adequado, não se deixando envolver com a tensão ou o problema. Impõe-se para isso o conhecimento de suas fraquezas e limitações, de forma a permitir que as identifique e minimize os efeitos sobre sua atuação. Em ocasiões adversas, será preciso colocar-se no balcão [6] para entender o que o afeta. Essa prática interfere diretamente na confiança transmita às partes e na reação delas durante o procedimento. Um interventor que se apresente irritado, chateado, ou transtornado não incentivará a solidariedade entre os mediados e a mediação estará fadada ao insucesso.

Nesta forma consensual de resolução de controvérsias, a disputa deve ser solucionada pelos próprios interessados e por isso, o acordo construído deve ser considerado justo pelos mesmos, independentemente da opinião do mediador.  Ainda que este seja instigado, perguntado ou questionado sobre o pacto a ser firmado, deve se manter imparcial e abdicar de qualquer opinião. É importante observar que é da natureza humana fazer juízos de valor sobre as questões submetidas à sua apreciação. Todavia, cabe ao mediador não deixar que sua posição transpareça às partes, agindo de maneira apartidária e eficiente. Deverá proceder com liderança e credibilidade, passando segurança aos envolvidos, apenas conduzindo o diálogo, sem sugerir qualquer tipo de solução.

A mediação é uma atividade especializada. Esses desafios tornam a atividade do mediador um ofício complexo que exige preparação, atenção e diligência. Diante disso, é necessário que ele busque formação e atualização constante para seu exercício profissional.

 

Referências

[1] O professor de Harvard William Ury, em uma palestra, narra uma história muito interessante que reflete bem o papel do mediador: Um pai deixou para seus três filhos 17 camelos. Para o primogênito, deixou a metade dos camelos; para o filho do meio, 1/3 dos camelos; e para o caçula, 1/9 dos camelos. Os filhos então começaram a discutir sobre a forma de divisão da herança. 17 não é divisível por 2, nem por 3, nem por 9. Aos olhos dos filhos, não era possível uma divisão cômoda dos camelos. O conflito se instala. Os filhos, então, resolvem se aconselhar com uma velha sábia que diz não saber como eles podem resolver a questão, mas que ela poderia oferecer seu camelo para ajudá-los. Assim, com 18 camelos, os filhos encontraram a solução do litígio, com uma cômoda divisão aritmética. O primogênito recebeu 9 camelos; o filho do meio recebeu os 6 camelos, correspondentes ao terço dos 18 camelos originais; e o caçula recebeu 1/9 dos camelos, representados por 2 animais. Felizes por terem resolvido a pendenga, os filhos passaram a contar os camelos. 9 camelos, mais 6 camelos, mais 2 camelos totaliza 17 camelos. E, então, devolveram o 18º camelo à velha sábia. O mediador é a velha sábia. É aquele que sempre está à procura do 18º camelo. É aquele que procura auxiliar as partes a enxergar as alternativas viáveis a uma composição. A enxergar a solução que está na frente de todos, disfarçada ou oculta por pedras, obstáculos e problemas laterais que confundem os envolvidos.
LIMA, Flávio Pereira. Reflexões sobre o novo CPC: a mediação e a advocacia. 2015. Disponível em < https://jota.info/artigos/reflexoes-sobre-o-novo-cpc-a-mediacao-e-a-advocacia-28052015> acesso em 1 de mar. 2017.
[2] FREITAS, Carolina Mota de; PELLEGRINI, Carolina Portella. O papel do mediador como efetivador da justiça social: reflexões sobre diálogo, respeito e consenso. 2016. Trabalho apresentado no 12o. Seminário Internacional de demandas sociais e políticas públicas na sociedade contemporânea, 2016.
[3] CNJ. Manual de Mediação Judicial – de acordo com Lei 13.140/2015 (Lei de Mediação), a Lei 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) e a Emenda 2 da Resolução 125/10. 6a ed. Organizado por André Gomma de Azevedo. Brasília: Ministério da Justiça e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, 2016.
[4] Manual de diretrizes das Nações Unidas para uma Mediação eficaz. 2012. Disponível em <http://peacemaker.un.org/sites/peacemaker.un.org/files/GuidanceEffectiveMediation_UNDPA2012_pt_Jun2015correction_0.pdf> acesso em 1 de mar. 2017.
[5] ASFORA, Alexandre. O mediador, características e qualidades – o perfil do mediador – padrões de conduta. Disponível em < https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=3280> acesso em 1 de mar de 2017.
[6] URY, William. Como chegar ao sim com você mesmo. Rio de Janeiro: Sextante, 2015. 141p.
[7] GORETTI, Ricardo. Mediação e acesso à justiça. Salvador: JusPodivm, 2016. 400p.

 

Fernanda Bragança é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Mediação de conflitos” – Doutoranda em Mediação pela Universidade Federal Fluminense – UFF. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ. Graduada em Direito pela UFRJ e em Administração pela Universidade Cândido Mendes – UCAM. Advogada.

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