OAB questiona lei gaúcha que cria regime de previdência para deputados estaduais

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) a Lei 14.643/2014, do Estado do Rio Grande do Sul, que institui regime próprio de previdência para deputados estaduais ou suplentes. A OAB ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5302, com pedido de medida cautelar, para suspender a eficácia da lei até decisão final pelo Plenário do STF.

A ação sustenta que a lei, ao instituir o plano de seguridade social para os parlamentares estaduais, constituindo benefício de aposentadoria e pensão, violou princípios da Constituição Federal, como o da impessoalidade e da moralidade (artigo 37, caput), patrocinando “grave instituição de privilégios e tratamento desigual sem base racional para tanto”.

A OAB informa que a partir da Emenda Constitucional 20/98 os agentes políticos (membros de Poder e detentores de mandato eletivo), e os servidores comissionados, passaram a contribuir para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

A emenda, em seu artigo 201 (parágrafo 7º, incisos I e II), estabeleceu condições de aposentadoria (35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, e 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher). Portanto, argumenta a ação que é inadmissível a criação de um regime diferenciado para aposentadoria de parlamentares.

Segundo a OAB, “é irrazoável e irracional a criação de benesse a determinada classe política sem que haja suficiente fundamento constitucional para tal discriminação em relação aos demais servidores do Estado do Rio Grande do Sul”.

Ao reforçar o pedido de concessão de liminar a OAB afirma estar presente o perigo de demora na decisão, uma vez que a lei questionada já onera os cofres estaduais, na medida em que a contribuição patronal (do poder Legislativo) alcança a alíquota de 26,5%, enquanto que a parcela de contribuição do parlamentar é de 13,25%. No mérito, pede a procedência da ação para julgar a lei estadual inconstitucional em sua integralidade.

O relator da ação é o ministro Dias Toffoli.

Fonte: STF

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