O regime de bens de comunhão parcial e o FGTS

Coluna Direito da Família e Direito Sucessório

O regime de bens

O regime de comunhão parcial de bens acaba sendo a regra em nosso ordenamento jurídico, e em parte, porque os nubentes desconhecem os demais regimes, e acabam não atentando a esse “detalhe” e por isso ficam na regra geral.

Em poucas linhas podemos afirmar que no regime de comunhão parcial de bens os bens adquiridos na constância do casamento ou união estável, pertence ao casal, ao passo que os bens que foram adquiridos anteriormente ou os que se sub-rogarem em seu lugar não se comunicam.

O FGTS entra na partilha?

Foto: Agência Brasil

Com relação ao FGTS começou a surgir uma dúvida se os valores obtidos durante a constância do casamento seria ou não partilhável quando do divórcio, integrando assim a meação do outro cônjuge.

Diante da decisão do Supremo Tribunal Federal no qual consta que o FGTS deve ser considerado como fruto civil do trabalhador, essa decisão começou a embasar as decisões do Superior Tribunal Federal no sentido de que o FGTS é também partilhável.

Portanto, quando analisarmos a meação, o FGTS deve ser considerado como sendo 50% (cinquenta por cento) como pertencente a cada dos cônjuges ou companheiro.

Contudo, se o momento de levantamento do FGTS não for o momento do divórcio, a quota parte do ex-cônjuge deve ser preservada para o levantamento futuro.

Imagine assim que tenhamos uma pessoa que começou a trabalhar de 2000, que casou em 2012 e que divorciou em 2018.E esse entendimento encontra-se fundamentado nos julgados abaixo, vejamos:

RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.

DOAÇÃO FEITA A UM DOS CÔNJUGES. INCOMUNICABILIDADE. FGTS. NATUREZA JURÍDICA. PROVENTOS DO TRABALHO. VALORES RECEBIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. COMPOSIÇÃO DA MEAÇÃO. SAQUE DIFERIDO. RESERVA EM CONTA VINCULADA ESPECÍFICA.

1. No regime de comunhão parcial, o bem adquirido pela mulher com o produto auferido mediante a alienação do patrimônio herdado de seu pai não se inclui na comunhão. Precedentes.

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212/DF, debateu a natureza jurídica do FGTS, oportunidade em que afirmou se tratar de “direito dos trabalhadores brasileiros (não só dos empregados, portanto), consubstanciado na criação de um pecúlio permanente, que pode ser sacado pelos seus titulares em diversas circunstâncias legalmente definidas (cf. art. 20 da Lei 8.036/1995)”. (ARE 709212, Relator (a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015)

3. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a Egrégia Terceira Turma enfrentou a questão, estabelecendo que o FGTS é “direito social dos trabalhadores urbanos e rurais”, constituindo, pois, fruto civil do trabalho. (REsp 848.660/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 13/05/2011)

4. O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é o de que os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum dos cônjuges, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não.

5. Assim, deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal.

6. A fim de viabilizar a realização daquele direito reconhecido, nos casos em que ocorrer, a CEF deverá ser comunicada para que providencie a reserva do montante referente à meação, para que num momento futuro, quando da realização de qualquer das hipóteses legais de saque, seja possível a retirada do numerário.

7. No caso sob exame, entretanto, no tocante aos valores sacados do FGTS, que compuseram o pagamento do imóvel, estes se referem a depósitos anteriores ao casamento, matéria sobre a qual não controvertem as partes.

8. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 1399199/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 22/04/2016)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONTANTE DE FGTS.

CASAMENTO COM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO CONJUGAL. PARCELA INTEGRANTE DA RESPECTIVA MEAÇÃO.

1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, na hipótese de ocorrência de dissolução de união conjugal sob o regime de comunhão parcial de bens, o montante de FGTS, adquirido por cônjuge na constância do casamento, deverá integrar a respectiva meação.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 111.248/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 02/10/2014)

 

renata vilas boas
Renata Malta Vilas-Bôas é Articulista do Estado de Direito, advogada devidamente inscrita na OAB/DF no. 11.695. Sócia-fundadora do escritório de advocacia Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica, Professora universitária. Professora na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale. Secretária-Geral da Rede Internacional de Excelência Jurídica – Seção Rio de Janeiro – RJ; Colaboradora da Rádio Justiça; Ex-presidente da Comissão de Direito das Famílias da Associação Brasileira de Advogados – ABA; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF – Instituto Brasileiro de Direito das Familias – seção Distrito Federal; Autora de diversas obras jurídicas.
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