Coluna Reflexões sobre Direito Público e Democracia, por Felipe Bizinoto Soares de Pádua*
1. INTRODUÇÃO
Segundo Marcelo Gleiser, a humanidade nasceu com os olhos para o céu na tentativa de desvendar sua origem, ora por meio dos mitos, ora através da ciência[1]. Das pinturas rupestres à cosmologia hodierna, o ser humano ainda persiste em encontrar sua origem. Filmes como, p. ex., 2001: Uma Odisseia no Espaço, de Stanley Kubrick, Prometheus, de Ridley Scott, e A Árvore da Vida, de Terrence Malick, são obras cinematográficas que buscam retratar o berço da vida e a forma como ela se espraiou no planeta Terra.
Charles Darwin contrastou com a visão até então vigente, a análise teológica de que o ser humano é produto de uma vontade divina, ao propor um modelo a partir do qual a vida foi enfrentada como um fenômeno biológico, processos bioquímicos que se iniciaram com células simples e rumaram à complexidade humana[2].
Apesar da dúvida quanto às origens, o berço da humanidade é o planeta Terra, ou, melhor dizendo, as origens humanas – e de toda a vida conhecida – tem como locus a biosfera, esta, por sua vez, localizada na Terra: a história do meio ambiente terrestre anda de mãos dadas com a história da (origem da) vida[3]. É dizer: o denominador comum dos diversos ramos científicos que, de alguma forma, desbravam a origem da vida é o meio ambiente.
Da seara jurídica o meio ambiente não escapa, posto que a doutrina o considera um direito que transcende não apenas em aspectos de titularidade, de cunho transindividual[4], mas, também, um direito que transborda as fronteiras estatais e, por isso, exige resguardo jurídico oriundo das relações entre os Estados[5]. A conquista ambiental é aclamada por Ingo W. Sarlet e Tiago Fensterseifer por meio do Estado Constitucional Socioambiental, que tem como fundamento o equilíbrio aristotélico não mais entre dois, e sim três diretivas: o meio ambiente, a economia e a sociedade, doutrina esta sintetizada pelo desenvolvimento sustentável[6].
O referido modelo estatal adotado reflete o terceiro paradigma desenvolvido por A. J. de Azevedo[7], a saber, o paradigma do caso, porquanto se alinha à superação do standard científico de que o Estado-Juiz (o paradigma do juiz), dentro do seu território, podia solucionar todas as questões que lhe eram trazidas, e toma rumos com o enfoque sobre o caso, exigindo mecanismos externos ao juiz e, também, ao próprio território para melhor solução do caso concreto, o que ocorre, p. ex., com a temática do direito ambiental.
O fenômeno do Estado Transfronteiriço como resultante do paradigma do caso é suscitado por José Roberto Marques a partir do princípio da globalidade, que impõe um estado ideal de coisas a partir do qual todos os agentes jurídicos, pessoas e não pessoas, ostentam o dever fundamental de proteger o meio ambiente[8]. Valendo-se do escólio de H. Ávila[9], o princípio da globalidade atribui um fim sem determinar o caminho a ser traçado, exigindo-se das entidades despersonificadas e das pessoas, físicas e jurídicas, que atuam nos planos nacional e internacional o dever de se comportarem de forma a que o conteúdo eficacial irradiado de tais condutas promova a proteção do meio ambiente.
Uma obra que retrata com maestria a infeliz situação brasileira para com o meio ambiente, mas nunca olvidando o dever fundamental de todos em proporcionar o equilíbrio ecológico, é o curta metragem Ilha das Flores, de Jorge Furtado, que expõe a situação de uma região de Porto Alegre, RS, onde a interação humana é diretamente com o lixo descartado pelos demais habitantes não apenas da área municipal, mas de outras comunas gaúchas.
Por outro lado, uma obra que expõe o dever jurídico fundamental transfronteiriço é Wall-e, desenho que contextualiza a paixão da personagem central, que leva o nome da película, por uma nova habitante em um planeta Terra devastado pelo consumismo humano, o lixo distribuído por todo o globo enquanto os seres humanos habitam uma espaçonave, na expectativa de que algum dia retornem ao seu berço.
Toda essa evolução de cunho social e científico tem como nuclearidade a dignidade humana, afinal esta categoria é o centro de diversos ordenamentos jurídicos: no âmbito internacional, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1946), em seu artigo I, o Pacto de São José da Costa Rica (1969), em seu artigo 5., e, focado no meio ambiente, o princípio 1, enunciado pela Declaração do Rio de Janeiro (1992).
Por outro lado, no âmbito dos Estados, a Constituição do Brasil (1988) estabelece como um dos seus fundamentos a dignidade humana (art. 1º, III) e inova ao destinar capítulo próprio ao meio ambiente, voltado à manutenção da vida; a Constituição da Colômbia (1991) consagra como princípio fundamental a dignidade humana (artículo 1), bem como impõe como um dos deveres do Estado e da sociedade a tutela ambiental (artículo 78); a Carta Fundamental de Portugal (1974) centra os esforços estatais na promoção da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º) e impõe como tarefa fundamental estatal a promoção do meio ambiente equilibrado e apto a promover a qualidade de vida do povo (artigo 9.º, ‘’d)’’).
O atrelamento ambiental à dignidade humana tem origens na visão desenvolvida por K. Larenz[10] acerca da concepção de esfera jurídica, originária do direito pós-2ª Guerra e que se funda no personalismo ético kantiano, que concebe a noção de que o ser humano, sujeito dotado de razão e, portanto, apto a desenvolver imperativos categóricos, é dotado de dignidade e, portanto, deve ser tratado como um fim em si, e não um meio voltado à satisfação de intentos contingenciais[11].
Melhor dizendo, valendo-se do magistério do citado jurista alemão[12] e M. Bernardes de Mello[13], a esfera jurídica é o conjunto de posições jurídicas subjetivas ativas e passivas, elementares e complexas, patrimoniais e extrapatrimoniais, e dentre todas essa universalidade está o direito (ou, como enuncia G. Lumia, posição jurídica[14]) fundamental ao meio ambiente, gravitando, assim como os demais direitos e deveres, em torno do centro da esfera jurídica, a saber, a pessoa.
As bases kantianas de dignidade humana são objeto de crítica, especialmente da visão biocentrista, que A. J. de Azevedo[15] desenvolve a partir da concepção de que o regramento jurídico deve disciplinar as interações humanas de forma a englobar figuras jurídicas que também atuam como agentes jurídicos, mas são desprovidos de dignidade por não ostentarem personalidade, p. ex., o condomínio, a família, o nascituro.
Apesar de algumas premissas centrais estarem sob enfoque de uma nova concepção de titular das posições jurídicas, ater-se-á à relação entre o que a dignidade humana tem com o meio ambiente e, como uma terceira linha para fechar a figura triangular, com o mínimo existencial.
Sob a feição dos direitos de segunda geração, uma anterior à do meio ambiente, nasce o mínimo existencial, categoria jurídica amparada nos direitos sociais, econômicos e culturais, que se desenvolveram ante as exigências estatais de comportamentos majoritariamente prestacionais, condutas comissivas[16] voltadas à efetivação da saúde, do lazer, da seguridade social, da educação, etc.
A figura em questão alinha-se ao modelo de Estado Social, ou Estado do Bem-Estar Social (Welfare State), e, em margens amplas e em conformidade com lição de Ana Paula de Barcellos[17], consiste no conteúdo mínimo sem o qual o ser humano não vive com dignidade. Sem a prestação das posições fundamentais que compõem esse núcleo essencial da dignidade humana, a existência digna sequer existe.
Tal posição jusfundamental resulta da necessidade dos desiguais pela igualdade, na atuação do que Jacques Chevalier[18] denomina Estado Providência, que se vê no dever de intromissão nas relações sociais para promover as políticas públicas e, por conseguinte, estabelecer bases sólidas a partir das quais aqueles que estavam em situação de desigualdade, tal qual os que já eram iguais antes das ações estatais, aliando Dalmo de Abreu Dallari[19] e Saul Tourinho Leal[20], possam implementar, mesmo que minimamente, seus projetos racionais individuais de felicidade e concretizar suas aspirações materiais, psíquicas e espirituais.
O feixe entre dignidade humana, meio ambiente e mínimo existencial, então, será desenvolvido em duas partes:
- a primeira terá enfoque na segunda geração de direitos fundamentais e se voltará às delimitações da molécula existencial: uma voltada à esfera conceitual, outra voltada ao conteúdo mínimo clássico, e um última voltada à natureza jurídica; e
- a segunda centrará esforços para a compreensão da dimensão ambiental do mínimo existencial diante do desenvolvimento da concepção de Estado Socioambiental, voltado a promover os direitos fundamentais de forma equilibrada, amparando-se, essencialmente, no desenvolvimento sustentável.
2. O MÍNIMO EXISTENCIAL: DELIMITAÇÕES
Houve o prenúncio de que a relação entre Estado Social e mínimo existencial são categorias com extrema intimidade, que, em verdade, o segundo está contido no primeiro. É dizer: sem Estado Social não há mínimo basilar, visto que este é teorizado sob as vestes ocidentais de sociedades políticas prestacionais, que ostentam um plexo de posições jurídicas subjetivas passivas comissivas, ou, melhor dizendo, deveres prestacionais de ordem social[21].
Sob a óptica normativa, Virgílio Afonso da Silva delineia o papel do Estado Social a partir da composição do suporte fáctico normativo dos direitos sociais, constatando que, ao contrário das liberdades públicas, que exigem uma não-intervenção estatal, tais direitos de cunho prestacional exigem uma intervenção do Poder Público, p. ex., a exigência de intervenção estatal na saúde das pessoas[22]. O autor compreende que atos estatais que se contraponham às exigências ou das liberdades públicas ou dos direitos sociais devem se fundar em determinações constitucionais, ou seja, que a intervenção estatal em uma liberdade pública ou a omissão da mesma entidade frente a um direito social devem ser fundamentadas constitucionalmente[23].
Englobando os direitos sociais e os direitos a prestações em sentido amplo – aqueles envolvendo prestações estatais fundadas na promoção da igualdade estes, que instituição de meios de proteção a outros direitos e a criação de procedimentos -, o jurista paulistano aponta a existência de uma classe denominada direitos a prestações, que compreendem um plexo de facere estatal.
O mínimo existencial ingressa, justamente, como algo ligado aos direitos sociais[24] e, por isso, exige do ente público o cumprimento de deveres positivos, a implementação, p. ex., de saúde, transporte, educação, seguridade, medidas inclusivas.
O contexto histórico-jurídico do mínimo básico envolve dois julgados da Corte Constitucional da Alemanha. O primeiro julgado ficou conhecido como caso numerus clausus (BVerfGE 33, 303)[25], 1972, cujo contexto fáctico envolveu a regulamentação de vestibular para medicina nas universidades de Hamburg e Baviera, dos anos de 1969 e 1970. Em tal aresto foi estabelecido que, apesar da tendência à maior outorga de direitos fundamentais pelo Estado moderno, de cunho prestacional, há uma reserva do possível, ou seja, o indivíduo não pode exigir toda e qualquer prestação estatal, e sim aquilo que razoavelmente se pode exigir.
Exposta a relação entre reserva do possível e mínimo existencial, esta classe recebeu maior contraste por meio de decisão do Tribunal Constitucional Alemão (BVerfGE 40, 121)[26] acerca da constitucionalidade de lei de aposentadoria de empregados privados, que determinava, em seu § 44, I, que determinou limite de idade para benefícios a pessoas com deficiência física ou mental, o que, segundo a Corte, é constitucional, visto que o dever do Estado Social em garantir as condições mínimas para a existência humana pode ocorrer de múltiplas formas, havendo entre o preceito constitucional dimanado do art. 20, I da Lei Fundamental, e a concretude certa liberdade de conformação pelo legislador, a quem incumbe determinar o caminho que lhe apresenta como adequado para cumprir com o desiderato fundamental.
Assim como no Brasil, o princípio da dignidade humana torna-se fundamento de diversos Estados do ocidente (Colômbia, Peru, Portugal, Alemanha, Itália, Espanha) e o conteúdo multifacetado de tal categoria jurídica[27] tem como uma de suas faces o mínimo existencial, que, segundo L. R. Barroso[28], é o núcleo dos direitos fundamentais sociais e compreende as pré-condições essenciais para que a autonomia humana tanto nos setores público e privado das relações sociais.
Amparado em magistério especializado[29], o mínimo existencial consiste em um princípio que determina um plexo de deveres jusfundamentais ao Estado no sentido de que este, dentro da liberdade de conformação legislativa e administrativa, implemente as condições necessárias para que o indivíduo tenha uma vida digna tanto em aspectos vitais quanto socioculturais e, assim, consiga projetar tanto nas relações jusprivatistas quanto nas relações juspublicistas.
Com a delimitação conceitual, percebe-se que a existência humana não se confunde com o mínimo de condições para sobreviver, o vital. Em verdade, o Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.185.474/SC) fixou entendimento no sentido de que o princípio do mínimo de existência não pode ser resumido à vida em sua expressão biológica e, conclui, deve abranger as pré-condições de cunho sociocultural para que a individualidade tenha sua projeção na vida social.
Ana Paula de Barcellos[30] e Ingo W. Sarlet[31] posicionam-se de forma harmoniosa à decisão judicial brasileira e entendem que o mínimo existencial deve compreender em seu conteúdo tanto questões atinentes à sobrevivência individual quanto questões atreladas a direitos socioculturais, sob o pretexto de que a vida humana se desenvolve inserida em um núcleo social, na vida social.
No mesmo segmento doutrinário brasileiro[32], há o reconhecimento de que não apenas ao legislador, mas, também, ao administrador o mínimo de existência compreende um princípio que expressa uma dualidade entre liberdade e restrição: (i) o estado ideal de coisas no qual todos têm condições mínimas para projetar sua dignidade pode ser alcançado de diversas formas, aqui havendo para as funções estatais margem de atuação e, portanto, na constituição dos comportamentos que promovam aquele estado de coisas; e (ii) apesar da margem de ampla atuação das funções majoritárias, o compromisso com o princípio em questão veta a que o legislador e o administrador adotem medidas que extrapolem as fronteiras normativas.
Feito o enfrentamento estrutural, a norma principiológica detém um conteúdo, é composta por direitos de cunho fundamental, sendo que as linhas que seguem buscarão expor quais são as prestações mínimas que o Estado deve realizar para proporcionar uma vida digna.
O conteúdo normativo em comento reputa a circunstâncias externas ao plano jurídico, a saber, o tempo, o espaço e o padrão socioeconômico em voga[33]. A ilação extraída do fato de que não há fixação substancial apriorística é que o mínimo existencial constitui um princípio e, portanto, uma espécie de cláusula geral[34].
Trata-se de um mecanismo hermenêutico implementado a partir do paradigma do juiz[35] e que permite não apenas ao magistrado, mas aos juristas como um todo, concretizar o direito diante de um texto elástico, aberto, dotado de palavras vagas e aptas a que o intérprete do direito realize as adequações ao caso[36].
Ao enunciar que o conteúdo lato sensu do mínimo existencial corresponde ao conjunto de prestações estatais que devem ser proporcionadas a alguém para que tenha uma vida digna há manifesta referência à compreensão de conceito normativo de K. Engisch, que aponta pela necessidade de juízos de valoração para delinear o arcabouço de conceitos normativos necessários e, após, aplicar o direito ao caso concreto[37].
Em suma, a cláusula geral em comento tem seu conteúdo preenchido a partir das circunstâncias espaciais, temporais e socioeconômicas presentes em certo Estado[38], todavia isso não escapa ao que é considerado essencial sob a óptica hodierna.
A compreensão do conteúdo do mínimo essencial é dividida em duas feições, uma consagrando a primeira dimensão e outra a segunda dimensão de direitos fundamentais: (i) a feição instrumental envolve a aquela dimensão e consiste na garantia de acesso à jurisdição, o mecanismo judiciário apto a dar efetividade às normas jurídicas[39]; e (ii) a feição material, envolvendo a segunda dimensão, por sua vez, consagra os direitos à prestação de (a) seguridade social (saúde, previdência e assistência social)[40], (b) educação básica[41] e (c) salário-mínimo[42].
O Estado deve promover meios para que o sujeito tenha suas bases culturais mínimas constituídas, a fim de que consiga se autodeterminar e, também, viver em sociedade, através da educação básica[43]; deve prover a saúde, a fim de garantir o mínimo vital, por meio da saúde básica[44]; conferir meios financeiros para que o sujeito não seja reduzido à miséria e consiga galgar, minimamente, seus projetos individuais, bem como não fique desamparado no momento que a doença ou a idade lhe acometerem[45]; e, por fim, prover meios para que o sujeito faça valer as posições jusfundamentais materiais anteriores, o que, associando ao conto diante da lei, de Franz Kafka, impõe à facilitação e à aproximação dos mecanismos judiciários aos jurisdicionados[46].
Por último e não menos importante, o mínimo existencial faz irradiar direitos fundamentais voltados à saúde básica, educação básica, previdência, assistência social e acesso à jurisdição, sendo que o feixe dimanado tem certa natureza jurídica, compõe o que K. Larenz denomina factos-tipos, as categorias jurídicas a partir das quais o intérprete tem a possibilidade de identificar tanto as figuras envolvidas quanto o regime jurídico aplicável[47].
Como aduz M. Bernardes de Mello[48], o fenômeno da incidência da norma faz com que nasçam situações jurídicas simples, como a mudança do estado pessoal, ou situações jurídicas complexas, neste caso, as relações jurídicas, delas dimanando – acrescendo-se o magistério de G. Lumia[49] – direitos e deveres, pretensões e deveres comportamentais, faculdades e ausência de pretensão, poderes formativos e sujeições, imunidades e ausência de poder formativo, em suma, posições jurídicas subjetivas ativas e passivas, elementares ou complexas.
Sob a visão jurisprudencial brasileira, o Supremo Tribunal Federal segue na linha de entendimento de que o mínimo existencial envolve direitos subjetivos (AgR ARE n. 745.745/MG, RE n. 410.715), o que é comungado pela linha doutrinária desenvolvida, principalmente, por Ana Paula de Barcellos[50] e L. R. Barroso[51] e J. J. Gomes Canotilho[52]. Calha, agora, definir a que título é empregada a terminologia direito subjetivo, bem como definir se o mínimo existencial faz irradiar um ou uns direitos.
De um lado, Gilmar F. Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco[53], Ana Paula de Barcellos[54] e Rodrigo Padilha[55] militam no sentido de que direito subjetivo consiste no poder que ordenamento jurídico atribui a alguém de exigir a que outrem realize determinado comportamento.
Ocorre que o preenchimento terminológico acima vai de encontro com as categorias desenvolvidas por G. Lumia, dentre as quais a pretensão, consistente em um poder de exigir a subordinação do interesse alheio ao próprio mediante a realização de certo comportamento[56], e, também, o de direito subjetivo, este como uma posição jurídica subjetiva ativa complexa, isto é, um feixe de posições jurídicas ativas elementares (direitos, pretensões, faculdades, poderes formativos, imunidades) voltadas à persecução e concretização do interesse de quem as titulariza[57].
O poder de exigir (pretensão), a liberdade de fazer ou deixar de fazer (faculdade), o poder de sujeitar outrem a constituição, modificação ou extinção de posições jurídicas (poder formativo) e a não-sujeição a que outrem afete sua esfera jurídica (imunidade) consistem em posições jurídicas subjetivas elementares que se enfeixam e fazem o direito subjetivo[58].
Na realidade, o aspecto terminológico aqui adotado confere maior amplitude sistemática ao que enunciado pelos doutrinadores que misturaram a posição ativa complexa com a posição ativa elementar, posto que o sujeito titulariza faculdade de participar na tomada das decisões públicas relacionadas, p. ex., à gestão de recursos da seguridade social (art. 194, VII CRFB), no processo democrático decisional da Administração Pública (art. 37, § 3º CRFB), e, por outro lado, está imune de atos administrativos inconstitucionais que visem retroceder conquistas sociais relativas ao conteúdo do mínimo existencial.
Como visto, as posições jurídicas não se confundem por, justamente, terem um papel distinto em relação ao mesmo titular, que ora pode exigir uma prestação estatal (saúde, seguridade, etc.), ora pode anular atos danosos à sua esfera jurídica ou ao próprio Poder Público, ora tem a faculdade de participar na gestão da res publica, ora está imune a certas medidas estatais.
Em suma, o que dimana do princípio do mínimo de existência envolve direito subjetivo, mas a questão é que não há apenas uma posição jurídica ativa complexa, e sim diversas, isto é, para cada feição do conteúdo da norma em questão há um direito subjetivo atribuível: um direito subjetivo de acesso à jurisdição, outro para a saúde básica, outro para a educação básica, e assim sucessivamente para previdência, assistência social e salário-mínimo[59]. É dizer: da figura base dimana uma constelação de direitos subjetivos[60].
3. O COMPOSTO AMBIENTAL DO MÍNIMO EXISTENCIAL
Como exposto anteriormente, o mínimo existencial – a partir daqui tratado como clássico – compreende em um plexo de direitos subjetivos sociais, ou, melhor dizendo, compreendem a dimensão de segunda geração de direitos fundamentais, envolvendo o Estado de Bem-Estar Social (Welfare State) e sua constelação de deveres jurídicos no que diz respeito às áreas da seguridade social, da educação básica e do acesso ao Estado-Juiz[61].
Ocorre que o dinamismo social e as conquistas da nominada terceira geração de direitos fundamentais, os direitos transindividuais que envolvem a figura do Estado Transfronteiriço[62], operam mudanças no preenchimento doutrinário da cláusula geral principiológica e, consequentemente, exigem uma nova mudança. As exigências da modernidade incorporam direitos que estão além daqueles de cunho econômico, social e cultural, abarcando a esfera de posições que transcendem titulares específicos, p. ex., direitos ligados ao consumo, ao meio ambiente, à autodeterminação dos povos, patrimônio cultural da humanidade, todos que, de forma conveniente, podem ser individualizados processualmente, para efetivar a tutela do todo[63].
Um caso representativo da transcendência ambiental foi o Trail smelter case, procedimento arbitral instaurado na década de 1930, entre Estados Unidos da América e Canadá, envolvendo a degradação ambiental que uma indústria canadense, Cominco, causou ao emitir poluentes nas águas do Rio Columbia, de domínio canadense, e no ar, resultando na migração de tais agentes nocivos para o território estadunidense e afetou os habitantes da área.
Ao reconhecer que o caso concreto superava as fronteiras estatais e de titulares, o tribunal arbitral teve como primeiro desafio determinar qual o regime jurídico incidente sobre a questão fáctica, se o dos EUA ou o internacional, mas, ao fim, reconheceu como dever de todos a tutela ambiental e a consequente responsabilização civil canadense.
Em análise de medida cautelar (MC na ADI 3.540-1) relacionada às alterações que a Medida Provisória n. 2.166-67/2011 fez na Lei n. 4.771/1965, o Ministro relator Celso de Mello pontuou as características acima ao afirmar que recai deveres de defesa e preservação ambiental, um direito de cunho transindividual, sobre o Estado e sobre a coletividade, em prol das gerações presentes e futuras, dando maior concretude ao princípio constitucional da solidariedade.
O relator também menciona que fica mais evidente a titularidade metaindividual diante do fato de que a tutela do direito de terceira geração destina-se à prevenção de conflitos intergeracionais, o que reputa à compreensão de F. Carnelutti de que o fenômeno jurídico tem como ordem funcional a composição de potenciais ou concretos conflitos mediante tutela de certos interesses juridicamente relevantes titularizados por entidades que a própria ordem jurídica reconhece direitos e deveres[64].
O reflexo da transindividualidade encontra-se em julgado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AI n. 973.557/SP) acerca da responsabilidade solidária entre Estado e particular por atos por este e sob a ausência de fiscalização daquele: em caso no qual houve irregular implantação de loteamentos, o Município deixou de cumprir com seu dever constitucional de vigilância e fiscalização e, por consequência, ambos, Poder Público por inanição e particular por ato comissivo, responderam solidariamente tanto em relação à compensação pecuniária quanto no que diz respeito à recomposição da área.
Ao expor sua ratio, o Ministro relator Mauro Campbell Marques aduziu que a Constituição, em seu art. 225, enuncia que é dever de todos a tutela ambiental, havendo um dever de solidariedade subjacente à previsão normativa que atribui, in casu, incumbência estatal de fiscalizar os atos que autoriza e a incumbência ao particular de se comportar da forma menos nociva possível ao ecossistema.
A nova dimensão intelectiva da cláusula geral do mínimo existencial está diante do fato de que os princípios ambientais contidos na ordem constitucional brasileira, através de incorporação por meio dos tratados internacionais ou que estão positivados pela própria Lei Fundamental, têm cargas eficaciais que impõem à agenda dos juristas a compreensão ambiental das questões infraconstitucionais[65].
Aplicam-se aos princípios ambientais os três efeitos dos princípios constitucionais[66], quais sejam, (i) eficácia interpretativa; (ii) eficácia direta ou positiva ou simétrica; e (iii) eficácia negativa.
Sobre o efeito interpretativo, o estado de coisas[67] imposto pela dimensão ecológica introduzida no sistema jurídico brasileiro – remetendo-se à abertura hermenêutica de Peter Haberle[68] – determina à sociedade aberta dos intérpretes que interprete as fontes jurídicas em conformidade com os preceitos constitucionais ambientais[69].
A eficácia interpretativa impõe ao jurista não só o dever de interpretar as normas de graus hierárquicos distintos, podendo irradiar sobre normas de mesma hierarquia, o que acontece no próprio interior da Constituição diante da exigência de unidade entre seus preceitos normativos, a compreensão sistemática que harmoniza as normas de mesma hierarquia[70].
Em relação à eficácia direta ou positiva ou simétrica, esta destaca o papel de relevância do texto constitucional em relação à realidade, ou melhor, o preceito normativo confere certa posição jurídica subjetiva que serve de sustentáculo ao seu titular para exigir em juízo a conformação do plano infraconstitucional ou do plano fenomênico aos efeitos previstos na norma constitucional[71].
A eficácia negativa impõe ao Poder Público que, no exercício de qualquer de suas funções, não edite atos que destoem do conteúdo dimanado pelos princípios, diante da possibilidade de os atos realizados em contrariedade com os preceitos constitucionais serem declarados inconstitucionais[72].
A envergadura constitucional dos princípios ambientais remete à análise de Thomas S. Kuhn[73] de que o mínimo existencial clássico não sofre uma ruptura, e sim uma operação de acabamento, a construção de estruturas que aprimoram a categoria científica até então desenvolvida para um novo nível, ou, melhor dizendo, o mínimo existencial sofre alterações em seu conteúdo diante dos novos horizontes que o dinamismo social. Não há mudança de paradigma científico, e sim a articulação dos arcabouços teórico e prático até então desenvolvidos no sentido de ampliá-los para as novas problemáticas que surgem[74].
Os direitos de segunda dimensão, segundo Ingo W. Sarlet, conferem as bases para que os indivíduos em situação socioeconômica desigual possam alcancem a igualdade plena, ou seja, os direitos sociais são pressupostos para a fruição das liberdades[75]. Os direitos em tela são o que J. J. Gomes Canotilho denomina como fundamento existencial-material para que o sujeito seja alçado ao status de humanamente digno[76] e, portanto, constituem pressupostos ao exercício das demais posições jurídicas[77].
A proposta de que o mínimo existencial seja socioambiental – abarcando a dimensão ecológica à dimensão social – encontra fundamento similar ao dos direitos sociais, porque o meio ambiente, consoante Celso A. P. Fiorillo[78], serve de pressuposto para a vida sob a óptica fisiológica. Agregam Ingo W. Sarlet e Tiago Fensterseifer ao exporem que assim como os direitos de segunda geração estabelecem pré-condições mínimas para a vida social, o meio ambiente, como direito de terceira geração, é pré-condição material mínima para que a dignidade e, em última instância, a integridade física consigam maturar[79].
A questão de fundo decorre da necessidade de impor limites à produção e ao consumismo desenfreados que o Estado Social implementou desde o fim da 2ª Grande Guerra, o que fica evidente pela Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, em Estocolmo, 1972, proclamando na Declaração de Estocolmo que o ser humano é ao mesmo tempo obra e construtor do meio ambiente que o cerca, o qual lhe dá sustento material e lhe oferece oportunidade para desenvolver-se intelectual, moral, social e espiritualmente.
Problemas como o crescimento populacional e o desenvolvimento econômico foram objeto do tratado, p. ex., no Princípio 14, que estabelece aos Estados signatários de que planejamento racional constitui um instrumento indispensável para conciliar as diferenças que possam surgir entre as exigências do desenvolvimento e a necessidade de proteger e melhorar o meio ambiente.
Sob inspiração do instrumento normativo acima, a ONU realizou a Conferência Rio-92, no Rio de Janeiro, 1992, que instituiu outros princípios, dentre os quais o do desenvolvimento sustentável, que determina que os Estados devem promover o desenvolvimento social e econômico de forma equitativa às necessidades ambientais, garantindo-se o mesmo patamar de progressão às gerações presentes e futuras (Princípio 3).
O princípio do desenvolvimento sustentável tem como conteúdo o equilíbrio ecológico voltado à manutenção das capacidades produtiva e reprodutiva do ser humano, estabelecendo uma relação de coexistência entre as áreas econômica, social e ambiental, a fim de manter a oportunidade de aproveitamento dos mesmos recursos tanto às gerações atuais quanto às que virão[80].
O aspecto ecológico é relevante ao piso vital[81] não apenas da humanidade, mas de toda e qualquer vida, sendo destaque no texto constitucional brasileiro tal ponto no enunciado normativo que declara que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida (art. 225).
A essencialidade ambiental é tamanha que a Constituição do Brasil previu como um dos princípios norteadores da ordem econômica e, portanto, da funcionalidade da propriedade privada, a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação (art. 170, VI). Um direito de primeira geração sofre restrições ambientais, sob o intuito de melhor organizar a vida e, de acordo com escólio de L. de Camargo Penteado, proporcionar maior aproveitamento da própria feição ambiental do direito de propriedade, tudo em conformidade com o princípio do desenvolvimento sustentável expresso no art. 225 CRFB[82].
Em sintonia com a Carta da Primavera, o Código Civil estabelece que o direito subjetivo dominial será exercido de modo a preservar a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico, evitando-se a poluição do ar e das águas (art. 1.228, § 1º).
Em julgado, o Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 948.921/SP) apreciou questão relacionada a uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público bandeirante contra certa entidade empresarial, sob o fundamento de que estes descumpriam as determinações da Lei n. 4.771/1965 (antigo Código Florestal).
Em voto que levou à unanimidade, o Ministro Herman Benjamin rechaçou a pretensão recursal da sociedade empresária e apontou que o atual quadro constitucional (arts. 170, VI, 186, II, 225, CRFB) traz à tona a função ambiental ou ecológica da (rectius, do direito de) propriedade imóvel, que, por sua vez, sofre diversas imposições legais – através, principalmente, do até então Código Florestal e da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/1981) -, com o intuito de resguardar o pacto intergeracional entre as gerações atuais e futuras quanto ao aproveitamento de recursos para promoção de uma vida digna.
Seguindo na seara imobiliária, o Supremo Tribunal Federal (MS n. 25.284/DF) apreciou caso concreto no qual ficou evidente a preponderância da função ambiental (o interesse ambiental) incidente sobre o imóvel ao afirmar a necessidade de conservação de vegetação em certo espaçamento do bem em detrimento ao interesse exploratório antrópico, constatando o Ministro Marco Aurélio que a Lei n. 9.985/2000, que institui o sistema nacional de unidades de conservação da natureza, SNUC, é constitucional e atende aos anseios da Mãe Terra quanto à conciliação dos interesses na manutenção dos recursos naturais com os interesses sociais e econômicos sobre o mesmo espaçamento.
Ainda no campo do direito privado, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que são nulas as cláusulas contratuais de produtos ou serviços que infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais (art. 51, XIV).
As evidentes consequências jurídicas que o meio ambiente propaga sobre as demais posições jurídicas subjetivas, especialmente sobre as de caráter fundamental – a propriedade, p. ex. -, denotam a passagem da figura estatal vigente, passando a sociedade política contemporânea de um Estado Social para um Estado Socioambiental[83].
O pretexto para a transição está na visão antropocêntrica dos direitos fundamentais, que, reitera-se, está no fundamento kantiano de que a dignidade humana se expressa, essencialmente, a partir da premissa de que o ser humano é um fim em si mesmo, não um meio a partir do qual se almeja algo[84]. O ser humano é o fim, o destinatário de toda a historicidade as gerações de direitos e garantias fundamentais, aqui incluso o (direito ao) meio ambiente[85].
A centralidade humana consta tanto no Pacto Fundamental brasileiro, que enuncia que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida (art. 225), quanto na Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, a Rio-92, que determinou em seu Princípio 1 que os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável e, portanto, têm direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza.
Dos anseios de tutelar as bases das bases é que irradia, então, a dimensão ecológica do mínimo existencial, porque se alarga a compreensão das premissas basilares para assegurar a dignidade humana e o exercício dos demais direitos em sentido lato, aqui inclusos os próprios direitos de terceira geração[86].
Apesar de atrelarem mais ao direito de propriedade sobre bem imóvel, os discursos jurisprudenciais vão no sentido de que existe uma mescla entre as dimensões ecológica e social das posições jurídicas subjetivas. O Superior Tribunal de Justiça aborda tal constatação em caso no qual sob relatoria do Ministro Sérgio Kukina (REsp n. 1.341.090/SP), envolvendo a violação de legislação florestal relacionada à faixa mínima de proteção de margem de curso de água, posto que as autoridades públicas constataram que o polo passivo da demanda havia construído em seu imóvel, localizado na área rural, uma casa sobre área de preservação permanente, o que ensejou na ação civil pública proposta pelo Ministério Público de São Paulo.
No julgado acima, que resultou em voto da maioria pelo provimento recursal do parquet para demolir a edificação, o relator fundamentou que o direito sobre bem imóvel não é ilimitado e sofre delimitações de ordem social, fundado na utilidade daquele bem específico em benefício da coletividade, e de ordem ambiental, este em razão do uso racional de recursos naturais, proteção do solo e a manutenção do fluxo gênico de fauna e flora.
Existe uma convergência de duas facetas: por um lado, uma função social amparada nos anseios da sociedade por maior efetividade da solidariedade constitucional (art. 3º, I)[87], e, por outro, uma função ambiental fundada nos anseios ambientais por maior efetividade da solidariedade entre as atuais e as futuras gerações[88].
Deriva da mútua interação necessária entre as dimensões um resultado que traça o perfil do Estado atual, qual seja, o Estado Socioambiental Constitucional, que, sustentado no dever de proteção ambiental, tem como papel fundamental a promoção do se fundamento existencial de forma a não comprometer as pessoas que estão por vir[89].
A relevância do aspecto ecológico com o núcleo fundante do mínimo de existência, a dignidade humana, foi objeto análise pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.797.175/SP), que teve como ponto cerne os fundamentos do Ministro relator Og Fernandes, que declarou que o meio ambiente proporciona amparo à existência da vida e permite que a dignidade possa se espraiar nos diversos setores sociais, econômicos, etc., reconhecendo a função socioambiental como uma das decorrências que permeia o exercício de inúmeras posições jusfundamentais, não apenas a propriedade.
Como exposto, o mínimo existencial clássico envolve direitos sociais, de cunho prestacional e que se implementam através de políticas públicas[90], as quais se aderem ao meio ambiente por meio do que Luis Ortega Álvarez denomina como princípio da horizontalidade, cuja esfera conceitual é de que a causa ambiental afeta e configura o conteúdo de uma gama de políticas públicas[91]. É dizer: legislador, administrador e juiz devem exercer suas respectivas atribuições sem olvidar a obrigatoriedade do estatuto ambiental constitucional[92].
A necessidade de agregar a feição ecológica às feições liberal e social do instituto citado atribui a esta categoria jurídica um novo horizonte substancial, pois pressupõe-se a garantia de uma vida saudável para que o indivíduo possa sobreviver física e socialmente por meio do implemento das posições jusfundamentais de seguridade social, salário-mínimo, educação básica e acesso à jurisdição[93].
A esfera conceitual do mínimo essencial socioambiental envolve um acréscimo à concepção clássica: trata-se de uma universalidade de posições jurídicas subjetivas complexas[94] fundamentais voltadas à garantia da dignidade por meio da concreção de interesses de ordem ecológica, fisiológica e social[95] de quem as titulariza por meio de mecanismos que se voltam às searas do acesso à justiça, da seguridade social, do salário-mínimo, da educação básica e do meio ambiente[96].
No cenário internacional, a Organização Mundial da Saúde, em conceito adotado em 1948 e utilizado até a contemporaneidade, define vida saudável como um estado completo de bem-estar físico, mental e social[97], premissa que comunga sentido com o mínimo necessário à existência socioambiental, porque mescla aspectos da vida saudável com a vida física e com a vida social, aliando, assim, as feições liberal e social à ecológica[98].
Noutro julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 575.998/MG), o Ministro relator Luiz Fux fundamentou que o serviço de coleta de lixo e de limpeza dos logradouros públicos são essenciais à saúde pública e à sobrevivência da coletividade e do Estado, concluindo que tais prestações estatais ingressam no conteúdo da dignidade humana, especificamente no mínimo essencial.
No mesmo sentido que fixado pela Corte da Cidadania, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a implicância ecológica que o saneamento básico tem em relação às políticas públicas de saúde ao apontar, em voto do Ministro Gilmar Mendes, que o Sistema Único de Saúde (SUS) tem como uma de suas competências a participação na elaboração e execução de ações de saneamento básico, constante no art. 200, IV da Constituição do Brasil.
Em suma, a textura aberta dos princípios da dignidade humana e do mínimo essencial à vida permitem a adesão de um componente ecológico à dimensão social das prestações estatais mínimas, imputando à esfera do beneficiário uma posição jusfundamental voltada à garantia de um meio saudável para assim proporcionar uma vida saudável, partindo-se daí a possibilidade de a vida humana se projetar nos setores liberal e social. Com isso, o Estado sofre uma profunda alteração em seu perfil institucional para um Estado Socioambiental Constitucional, que deve atender as necessidades sociais e econômicas sem se esquecer do equilíbrio ecológico.
4. CONCLUSÕES
O advento da dignidade humana por meio das sucessivas conquistas em direitos fundamentais evidencia a maleabilidade do fundamento da sociedade política, mantido o seu núcleo essencial conceitual da dignidade humana e que se pauta no personalismo ético kantiano, que enuncia a pessoa como centro de imputação de posições jurídicas e o tratamento dela como um fim em si mesmo, não um meio voltado à satisfação de interesses contingenciais.
Quanto às mudanças nas demais camadas, usa-se a compreensão histórica das gerações, as quais apontam um maior alargamento no conteúdo de dignidade e, por conseguinte, em uma nova concepção diante do novo patamar jurídico, escapando da visão individualista e rumando à transindividualidade.
Dentro da terceira geração jusfundamental está o meio ambiente, cuja titularidade transcende a individualidade e, também, o próprio Estado, sendo direito e dever de todos a proteção ecológica, que, por sua vez, ingressa como uma dimensão à dignidade humana diante do fato de que o ambiente saudável deve ser proporcionado à vida para que esta seja, justamente, uma vida saudável e, consequentemente, consiga se projetar.
Assim como a cláusula geral acima, o perfil de Estado sofre mudanças e começa a promover o bem-estar social mediante intervenção no domínio econômico, implemento de políticas públicas que propiciam saúde, educação, lazer, moradia e muitos outros direitos sociais. À entidade estatal incumbe, então, garantir o mínimo de direitos sociais para que o ser humano possa ter uma vida digna, efetivar o mínimo existencial em sua acepção clássica.
Ante a necessidade de conciliar os anseios sociais e econômicos com a preservação ecológica e uso racional dos recursos ambientais, o Poder Público passa por uma remodelação e tem como dever cerne o desenvolvimento sustentável, conciliar o social com o econômico e com o ambiental, enfatizando a figura atual do Estado Socioambiental.
Efeito reflexo à alteração do Estado Social para o Estado Socioambiental é que – reitera-se – a cláusula geral da dignidade humana tenha uma dimensão ecológica, dimensão esta que também se projeta sobre a categoria essencial em questão. É dizer: ingressa como conteúdo do mínimo à vida digna o direito fundamental à vida saudável mediante a promoção do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Em seu sentido clássico, a categoria acima tem carga majoritária nos direitos sociais e é qualificado como uma cláusula geral cujo conteúdo sofre algumas variações de acordo com os fatores extrajurídicos inseridos no território de um Estado, tendo como denominadores comuns a saúde básica, a educação básica, o salário-mínimo, a previdência social, a assistência social e o acesso à jurisdição.
Com a operação de acabamento feita sobre o paradigma do Estado que promove a dignidade humana em suas diversas feições, individual e metaindividual, o mínimo necessário à existência sofre alterações quanto ao seu conteúdo, irradiando uma nova concepção, a concepção hodierna, agregando-se à dimensão clássica, a social, a dimensão ecológica ou ambiental, incorrendo em uma nova esfera terminológica, a saber, a de que o plexo de direitos subjetivos fundamentais impõem correlatos deveres ao Estado Socioambiental na realização de prestações jusfundamentais de cunho social, mediante implemento de seguridade social, de educação básica e de acesso à jurisdição, e de cunho ecológico, mediante a garantia de um meio ambiente saudável para que haja vida saudável.
Em suma, considerando o caso numerus clausus, a categoria jurídica enfrentada está dentro daquele núcleo de posições jurídicas tidas como razoavelmente exigíveis da sociedade e do Poder Público, sofrendo acréscimos substanciais no cerne de caráter majoritariamente social, incluindo em tal rol sindicável a dimensão ecológica e, consequentemente, os poderes elementares para que se persiga um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
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[1] Poeira das estrelas. São Paulo: Globo, 2006, pp. 14 e ss.
[2] A origem das espécies. 2. ed. Trad. John Green. São Paulo: Martin Claret, 2004, pp. 13-31.
[3] GLEISER, Marcelo. Op. Cit., pp. 213 e ss.
[4] COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, pp. 1-68; SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de direito constitucional. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, pp. 297-319. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 3. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, pp. 49-57; FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, pp. 283-290; CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2007, pp. 378-385; MARQUES, José Roberto. Lições preliminares de direito ambiental. São Paulo: Verbatim, 2010, pp. 17 e ss.
[5] ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e. Manual de direito internacional público. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, pp. 305 e ss.
[6] Estado socioambiental e mínimo existencial (ecológico?): algumas aproximações. In KRELL, Andreas J.; et. al. SARLET, Ingo Wolfgang (org.). Estado socioambiental e direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, pp. 11-25.
[7] AZEVEDO, Antônio Junqueira de. O direito pós-moderno e a codificação. Revista da Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, v. 94, pp. 3-12.
[8] Op. Cit., pp. 37-39. No mesmo sentido: ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e. Op. Cit.; DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, pp. 259-270.
[9] Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, pp. 102 e ss.
[10] LARENZ, Karl. Derecho civil: parte general. Trad. Miguel Izquierdo y Macías-Picavea. Madrid: Revista de Derecho Privado, 1978, pp. 44 e ss.
[11] KANT, Emanuel. Metafísica dos costumes. Trad. Clélia Aparecida Martins, Bruno Nadai, Diego Kosbiau e Monique Hulshof. Petrópolis: Vozes, 2013, pp. 199 e ss.
[12] Op. Cit.
[13] Teoria do fato jurídico: plano da eficácia. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 41.
[14] Lineamenti di teoria e ideologia del diritto. Eª ed. Milano. Giuffrè. 1981. Pp. 102-123. Tradução, com adaptações e modificações, do Professor Alcides Tomasetti Jr. Versão revista e bastante alterada em abril de 1999.
[15] Crítica ao personalismo ético da Constituição da República e do Código Civil. Em favor de uma ética biocêntrica. Revista da Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, v. 103, pp. 115-126.
[16] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 36. ed. São Paulo: Malheiros, 2013, pp. 288-289; PIOVESA, Flávia. Justiciabilidade dos direitos sociais e econômicos: desafios e perspectivas. In. CANOTILHO, J. J. Gomes; CORREIA, Marcus Orione Gonçalves; CORREIA, Érica Paula Barcha (coord.). Direitos fundamentais sociais. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 54; ARAÚJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito constitucional. 23. ed. São Paulo: Verbatim, 2018, pp. 185-186; BARBOSA, Narciso Fernandes. A eficácia e a efetivação dos direitos econômicos, sociais e culturais. Maceió: Editora UFAL, 2003, pp. 07 e ss; COMPARATO, Fábio Konder. Op. Cit.
[17] A eficácia jurídica dos princípios constitucionais: o princípio da dignidade da pessoa humana. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2011, pp. 291-303.
[18] O Estado de Direito. Trad. Antônio Araldo Ferraz Dal Pozzo e Augusto Neves Dal Pozzo. Belo Horizonte: Fórum, 2013, pp. 80-83.
[19] Op. Cit., p. 35.
[20] Direito à felicidade. São Paulo: Almedina, 2017, pp. 287-332.
[21] BONAVIDES, Paulo. Teoria constitucional da democracia participativa, por um Direito Constitucional de luta e resistência, por uma Nova Hermenêutica, por uma repolitização da legitimidade. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 143 e ss.; CHEVALIER, Jacques. Op. Cit., pp. 80-83; BARBOSA, Narciso Fernandes. Op. Cit., pp. 11-17; SARLET, Ingo Wolfgang. Segurança social, dignidade da pessoa humana e proibição de retrocesso: revisitando o problema da proteção dos direitos fundamentais sociais. In. CANOTILHO, J. J. Gomes; CORREIA, Marcus Orione Gonçalves; CORREIA, Érica Paula Barcha (coord.). Op. Cit., pp. 91-104; CANOTILHO, J. J. Gomes; et. al. Comentários à Constituição do Brasil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2018, pp. 578-579; MORAES, Alexandre de; et. al. Constituição Federal comentada. Rio de Janeiro: Forense, 2018, pp. 354-355.
[22] Direitos fundamentais: conteúdo essencial, restrições e eficácia. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2017, pp. 77-78.
[23] Ibidem, p. 205.
[24] BARCELLOS, Ana Paula de. Op. Cit., pp. 235-248; BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 284-295.
[25] MARTINS, Leonardo (org.). Cinquenta anos de jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal Alemão. Berlin: Konrad Adenauer Stiftung, 2005, pp. 656-667.
[26] Ibidem, pp. 827-829.
[27] BARCELLOS, Ana Paula de. Op. Cit.; BARROSO, Luís Roberto. Op. Cit.
[28] Op. Cit., p. 288.
[29] BARCELLOS, Ana Paula de. Op. Cit., p. 243-244; BARROSO, Luís Roberto. Op. Cit., p. 288; SARLET, Ingo Wolfgang. Segurança social, dignidade da pessoa humana e proibição de retrocesso: revisitando o problema da proteção dos direitos fundamentais sociais. Op. Cit., p. 95; CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Op. Cit., pp. 338 e ss.; SILVA, Virgílio Afonso da. Op. Cit., p. 204; SARLET, Ingo Wolfgang. Op. Cit., pp. 52-53.
[30] Op. Cit., pp. 291 e ss.
[31] In. CANOTILHO, J. J. Gomes; et. al. Op. Cit., p. 578.
[32] BARCELLOS, Ana Paula de. Op. Cit.; BARROSO, Luís Roberto. Op. Cit.; CANOTILHO, J. J. Gomes; et. al. Op. Cit.; MORAES, Alexandre de; et. al. Op. Cit.
[33] SARLET, Ingo Wolfgang. In CANOTILHO, J. J. Gomes; et. al. Op. Cit.
[34] BARROSO, Luís Roberto. Op. Cit., pp. 349 e ss.
[35] AZEVEDO, Antônio Junqueira de. O direito pós-moderno e a codificação. Op. Cit.
[36] BARROSO, Luís Roberto. Op. Cit., p. 349.
[37] Introdução ao pensamento jurídico. 11. ed. Trad. J. Baptista Machado. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2014, p. 213.
[38] CANOTILHO, J. J. Gomes. Op. Cit., p. 469.
[39] BARCELLOS, Ana Paula de. Op. Cit., pp. 341-349.
[40] SARLET, Ingo Wolfgang. Op. Cit. Apesar de divergir quanto à previdência, Ana Paula de Barcellos concorda com Ingo W. Sarlet quanto à assistência social e o complementa que a saúde envolvida na cláusula geral é a saúde básica (Op. Cit., pp. 320-341).
[41] BARCELLOS, Ana Paula de. Op. Cit., pp. 303-319.
[42] SARLET, Ingo Wolfgang. Op. Cit.
[43] BARCELLOS, Ana Paula de. Op. Cit.
[44] Ibidem, pp. 320-337; SARLET, Ingo Wolfgang. Op. Cit.
[45] SARLET, Ingo Wolfgang. Op. Cit.
[46] BARCELLOS, Ana Paula de. Op. Cit., pp. 341-365.
[47] Metodologia da ciência do direito. 8. ed. Trad. José Lamego. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2019, pp. 621 e ss.
[48] Teoria do fato jurídico: plano da existência. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 41.
[49] Op. Cit.
[50] Op. Cit., pp. 291-303.
[51] Op. Cit., p. 288.
[52] Op. Cit., pp. 470-472.
[53] MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, pp. 193-194.
[54] Op. Cit., p. 301.
[55] Direito constitucional. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 124.
[56] Op. Cit.
[57] Idem.
[58] Idem.
[59] PÁDUA, Felipe Bizinoto Soares de. O mínimo existencial é um direito subjetivo? Disponível em: https://felipebpadua.jusbrasil.com.br/artigos/657995050/o-minimo-existencial-e-um-direito-subjetivo. Acesso em 09 de jul. de 2019.
[60] Idem.
[61] Por todos: BONAVIDES, Paulo. Op. Cit.
[62] MARQUES, José Roberto. Op. Cit., pp. 37-39; ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e. Op. Cit.; DALLARI, Dalmo de Abreu. Op. Cit., pp. 259-270.
[63] NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 3. ed. São Paulo: Método, 2014, pp. 473-474; PADILHA, Rodrigo. Op. Cit., pp. 258-260.
[64] Teoria general del derecho. Lima: Ara Editores, 2006, pp. 51-52.
[65] BARCELLOS, Ana Paula de. Op. Cit., pp. 77-78, 83-85, 96-106; BARROSO, Luís Roberto. Op. Cit., pp. 358-359.
[66] BARROSO, Luís Roberto. Op. Cit.
[67] ÁVILA, Humberto. Op. Cit.
[68] HÄBERLE, Peter. Hermenêutica constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição. Trad. Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1997.
[69] BARROSO, Luís Roberto. Op. Cit.; BARCELLOS, Ana Paula de. Op. Cit., p. 96.
[70] BARROSO, Luís Roberto. Op. Cit., p. 359.
[71] BARCELLOS, Ana Paula de. Op. Cit., pp. 77-78.
[72] BARROSO, Luís Roberto. Op. Cit., p. 359; BARCELLOS, Ana Paula de. Op. Cit., p. 84.
[73] A estrutura das revoluções científicas. 8. ed. Trad. Beatriz Vianna Boeira e Nelson Boeira. São Paulo: Perspectiva, 2003, p. 45.
[74] Ibidem, p. 45 e pp. 57 e ss.
[75] Op. Cit., p. 273.
[76] Op. Cit., p. 383.
[77] Ibidem, p. 476.
[78] Curso de direito ambiental brasileiro. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, pp. 37-40.
[79] Estado socioambiental e mínimo existencial (ecológico?): algumas aproximações. Op. Cit., p. 28.
[80] FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Op. Cit., p. 51; MARQUES, José Roberto. Op. Cit., pp. 41-42.
[81] Ibidem, p. 183.
[82] Direito das coisas. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 231.
[83] Estado socioambiental e mínimo existencial (ecológico?): algumas aproximações. Op. Cit.
[84] KANT, Emanuel. Op.Cit.
[85] FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Op. Cit., p. 40; SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Estado socioambiental e mínimo existencial (ecológico?): algumas aproximações. Op. Cit., p. 29.
[86] SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Estado socioambiental e mínimo existencial (ecológico?): algumas aproximações. Op. Cit., p. 28.
[87] TOMASEVICIUS FILHO, Eduardo. Uma década de aplicação da função social do contrato: análise da doutrina e da jurisprudência brasileiras. Revista dos Tribunais, São Paulo: Revista dos Tribunais, v. fe 2014, n. 940, p. 49-85.
[88] SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Estado socioambiental e mínimo existencial (ecológico?): algumas aproximações. Op. Cit.
[89] Idem.
[90] BARCELLOS, Ana Paula de. Op. Cit., pp. 291 e ss.; BARROSO, Luís Roberto. Op. Cit., p. 288; SILVA, Virgílio Afonso da. Op. Cit., pp. 204-205; BARBOSA, Narciso Fernandes. Op. Cit., pp. 11 e ss.; ARAÚJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Op. Cit., pp. 185-186.
[91] ÁLVAREZ, Luis Ortega; et. al. Lecciones de derecho del medio ambiente. Valladolid: Lex Nova, 1998, p. 51.
[92] Idem; MARQUES, José Roberto. Op. Cit., pp. 39-40.
[93] SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Estado socioambiental e mínimo existencial (ecológico?): algumas aproximações. Op. Cit.
[94] LUMIA, Giuseppe. Op. Cit.; PÁDUA, Felipe Bizinoto Soares de. Op. Cit.
[95] Idem.
[96] BARCELLOS, Ana Paula de. Op. Cit., pp. 291 e ss.; SARLET, Ingo Wolfgang. Op. Cit.
[97] SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Estado socioambiental e mínimo existencial (ecológico?): algumas aproximações. Op. Cit., p. 30; SEGRE, Marco; FERRAZ, Flávio Carvalho. O conceito de saúde. Rev. Saúde Pública, São Paulo, v. 31, n. 5, p. 538-542, Oct. 1997. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0034-89101997000600016&lng=en&nrm=iso. Acesso em 19 de jul. de 2019.
[98] SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Estado socioambiental e mínimo existencial (ecológico?): algumas aproximações. Op. Cit.
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* Felipe Bizinoto Soares de Pádua é Articulista do Jornal Estado de Direito, Advogado, Pós-graduado em Direito Constitucional Material e Processual, Direito Registral e Notarial, Direito Ambiental Material e Processual pelo Instituto de Direito Público de São Paulo/Escola de Direito do Brasil. Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. É monitor voluntário nas disciplinas Direito Constitucional I e Prática Constitucional na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. É membro do Grupo de Pesquisa Hermenêutica e Justiça Constitucional: STF, da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. |