O Direito de Convivência Familiar, o Direito de Visita dos avós e o Princípio do Melhor Interesse

Coluna Direito da Família e Direito Sucessório

Analisando a Constituição Federal verificamos que a previsão da convivência familiar encontra-se expressa no art. 227, vejamos:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Foto: Pixabay

Assim, constitucionalmente previsto o direito da criança de conviver com a sua família, foi replicado no Estatuto da Criança e do Adolescente no art. 4o., vejamos:

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

E ainda o Estatuto da Criança e do Adolescente ao tratar dos Direitos Fundamentais apresenta o Capítulo III – Do direito à convivência familiar e comunitário ao qual destacamos o art. 19, verbis

Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.  

E nesse momento podemos nos questionar a qual família que a legislação se refere. E nesse caso o Estatuto da Criança e do Adolescente nos apresenta a família natural, a família extensa e a família substituta. No caso específico temos a previsão expressa no art. 25 do ECA, onde a família natural é aquela formada pelos pais ou qualquer deles e os seus descendentes ao passo que a família extensa ou ampliada é aquela formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

Analisando esses conceitos apresentados, então os avós que são parentes em segundo grau em linha reta ascendente, para a classificação do Estatuto da Criança e do Adolescente eles são a família extensa ou ampliada da criança e o do adolescente.

Foto: Unsplash

Portanto, as crianças e os adolescentes tem o direito de conviver com os seus avós, respeitando a previsão constitucional.

E diante disso, o Código Civil, no parágrafo único do art. 1.589 prevê o direito de visita de qualquer dos avós, desde que observados os interesses da criança ou do adolescente.

Tratando-se de um direito fundamental da criança de ter a sua convivência familiar, lembrando que a família aqui seria tanto a natural quanto a extensa, o direito de visita dos avós seria na realidade uma concretização do direito fundamental das crianças e dos adolescentes e não meramente um direito dos avós.

Diante disso, o Judiciário se deparou com uma situação em que a presente do avô mostrou-se prejudicial para a criança e nesse caso determinou o afastamento do referido avô da companhia da criança.

Tal decisão acaba refletindo o previsto e nosso sistema jurídico, eis que o que deve prevalecer é o princípio do melhor interesse da criança, pois esta é que deve ser levada em consideração para analisar se é devido ou não o direito de visita dos avós.

Se em um primeiro momento pensamos que a convivência pode ser saudável e necessária, isso não deve ser considerado como uma regra absoluta, pois teremos casos específicos em que essa convivência será prejudicial ao desenvolvimento da criança e portanto esse parente deverá ser afastado.

E essa foi nesse sentido a decisão proferida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos a notícia veiculada pelo site do tribunal:

Em atenção ao interesse do menor, é possível suprimir direito de visita do avô

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente o pedido de regulamentação de visitas periódicas de avô paterno ao neto menor de idade diagnosticado com transtorno do espectro do autismo. Segundo o colegiado, a decisão, em caráter excepcional, leva em conta o dever de máxima proteção do menor.

De acordo com os autos, os pais da criança e o avô paterno vivem em clima de guerra e travam batalha judicial para decidir sobre as visitas. Em primeiro grau, a sentença decidiu que a animosidade existente entre eles poderia ser nociva ao menor, e negou o pedido. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no entanto, entendeu ser a visitação razoável e prudente para fomentar e solidificar a formação de vínculo do neto com o avô.

Os pais recorreram ao STJ. Nos autos do processo, foram anexados estudos sobre as condições psíquicas da criança, os quais recomendaram que não fosse exposta a ambientes desequilibrados, a situações conturbadas ou a experiências traumáticas, sob pena de regressão no seu tratamento.

Direito de visita

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, para atender ao melhor interesse do menor e à sua proteção integral, é possível restringir o direito de visita entre avós e netos e até mesmo suprimi-lo.

“O direito à visitação avoenga, reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência antes mesmo da entrada em vigor da Lei 12.398/11, constitui-se em um direito que visa o fortalecimento e desenvolvimento da instituição familiar, admitindo restrições ou supressões, excepcionalmente, quando houver conflito a respeito de seu exercício, mediante a compatibilização de interesses que deverá ter como base e como ápice a proteção ao menor”, detalhou a ministra.

Ela ressaltou que a questão deveria ser examinada, exclusivamente, sob a ótica do eventual benefício ou prejuízo que as visitas do avô paterno poderiam causar ao menor. Isso porque eventuais desavenças entre os avós e os pais da criança não são suficientes para restringir ou suprimir o direito à visitação.

Medida excepcional

Nancy Andrighi destacou que o legislador fixou a possibilidade de exercício do direito de visitação entre avós e netos como uma regra geral, “o que, consequentemente, resulta no fato de que eventuais restrições ou supressões desse direito devem ser interpretadas como excepcionais, sempre condicionadas, nos termos da lei, à constatação judicial de que essa medida atenderá aos interesses da criança ou do adolescente”.

A relatora observou que o caso não deveria ser examinado sob a ótica da relação paterno-filial entre recorrente e recorrido, “na medida em que não sabe seguramente o que de fato desencadeou esse grave conflito entre pai e filho”.

Para ela, o caso em análise exige medida excepcional, suprimindo o exercício do direito à visitação do avô ao neto, tendo por base a proteção do menor.

“A insistente negativa dos recorrentes em viabilizar esse convívio se revela justificável na hipótese, pois o menor, diante do complicado quadro psíquico que enfrenta, deve ser preservado ao máximo, impedindo-se, o quanto possível, que seja ele exposto a experiências traumáticas e, consequentemente, nocivas ao seu contínuo tratamento”, ressaltou.

Ao dar provimento ao recurso especial, a ministra observou que, tendo sido o neto diagnosticado com transtorno do espectro do autismo, não cabe ao Poder Judiciário, em atenção ao melhor interesse do menor, impor a observância da regra que permite a visitação do avô.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

renata vilas boas
Renata Malta Vilas-Bôas é Articulista do Estado de Direito, advogada devidamente inscrita na OAB/DF no. 11.695. Sócia-fundadora do escritório de advocacia Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica, Professora universitária. Professora na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale. Secretária-Geral da Rede Internacional de Excelência Jurídica – Seção Rio de Janeiro – RJ; Colaboradora da Rádio Justiça; Ex-presidente da Comissão de Direito das Famílias da Associação Brasileira de Advogados – ABA; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF – Instituto Brasileiro de Direito das Familias – seção Distrito Federal; Autora de diversas obras jurídicas.

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  1. Sandro

    Boa noite, sou da cidade de Campina Grande pb, sou avô de uma criança, mas a minha ex nora nos proibiu de vê meu netinho, tanto eu quanto a minha esposa, quero saber como proceder é se eu tenho direito de vê meu netinho é visitar pois ela nos proibiu de vê-lo, o que eu faço, e quem eu devo procurar para resolver essa causa,Boa noite

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    • Renata Malta Vilas-Bôas

      Bom dia, Sandro !

      Para que você possa ter acesso ao seu netinho é necessário ingressar com uma ação contra a nora (não existe ex-nora), e pedir ao juiz que defina isso judicialmente. Você deverá procurar um advogado em sua cidade para ajuizar essa ação – Que é a de regulamentação de visita avoenga – para o juiz decidir como isso será feito. O direito de conviver com vocês é do seu neto também. Assim, o juiz irá analisar e definir um calendário de visitas. Atenciosamente, Renata Vilas-Bôas

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  2. Maíra Martins dos Santos

    Boa tarde, estou grávida de nove meses, e minha mãe (futura avó) fez diversas acusações caluniosas que ferem não só a mim como ao meu marido, além de ter nos exposto e prejudicado durante todo o processo de gestação, de antemão, já nos disse q caso as visitas sejam negadas ela pedirá a guarda do neto, tendo eu e meu marido a unanimidade em evitar o contato dela com o neto, qual a melhor medida a ser tomada? temos certeza de que, com o bebê um pouco mais crescido vai haver a tentativa de alienação parental por parte dela, mas até que esse momento chegue, também nao queremos deixar nosso bebê, que nao possui nenhum recurso de defesa, nas mãos dela.
    Tememos pois sabemos que, negar as visitações à ela pode (e será) usado como prova de que não queremos o contato, iniciando assim o processo de guarda. por favor, nos ajude.

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  3. Glicéria Maria de Sousa

    Sempre emprestei cartão de crédito para meus netos e eles sempre pagaram direitinho. Meu neto de 22 anos comprou no meu cartão de crédito, porém, no nome dele um aparelho de TV de 50′ e um raque, sendo esse em 10 vezes de $30,00 e a TV em 18 vezes $166,00 perfazendo o total de $196,00. Para ajudá-lo .deixei que pagasse $190,00 até terminar o pagamento do raque, e posteriormente $160,00 até concluir o pagamento do aparelho. Ocorre que ele pagou somente duas prestações e quando lhe cobro o acerto diz que vai acertar, que vai ficar em dia para não acumular, porém até esta data de hoje, 27/08/2021 ele pagou apenas duas parcelas: março e abril. A loja onde ele fez as compras me forneceu um documento onde consta o número do meu cartão. Estou num momento financeiro muito difícil e por isso quero saber se tenho direito de pegar os objetos.

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