Coluna Direito da Família e Direito Sucessório
Quando tratamos de crianças e adolescentes o princípio que rege é o princípio do melhor interesse da criança que é a base da doutrina da proteção integral.
Ao analisarmos o conceito de proteção integral das crianças e adolescentes precisamos pensar em todos os seus aspectos, seja ele psíquico, físico ou social.
E isso porque nos socorremos do conceito de pessoa saudável que para a OMS – Organização Mundial de Saúde para pela idéia dessas três vertentes, ou seja, a saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social, não apenas ausência de doenças.
Além disso, o direito à saúde trata-se de direito fundamental homogêneo, mas apresenta diferenciais com relação à saúde do adulto, de tal sorte, que Martha de Toledo Machado afirma que constitui um direito fundamental especial para as crianças e para os adolescentes.[1] E, por certo esse direito fundamental encontra-se intimamente associado ao direito à vida. Inclusive na Declaração dos Direitos da Criança, datado de 1959, já temos a previsão expressa do direito à alimentação
Princípio 4
A criança gozará os benefícios da previdência social. Terá direito a crescer e criar-se com saúde; para isto, tanto à criança como à mãe, serão proporcionados cuidados e proteções especiais, inclusive adequados cuidados pré e pós-natais. A criança terá direito à alimentação, recreação e assistência médica adequadas. [2] (grifo nosso)
Podemos assim afirmar que cabe à rede protetiva, de forma geral, assegurar esse direito, mas é especificamente dever dos pais, por ser oriundo ao poder familiar, cuidar do bem estar físico e mental dos filhos.
Dentre os diversos aspectos devemos buscar ainda a garantia da saúde pela boa alimentação. Assim, os pais devem buscar promover uma alimentação adequada, buscando prevenir doenças como a desnutrição ou a obesidade, que hoje é considerado um dos grandes males da infância.
Uma alimentação balanceada e adequada à cada faixa etária é o ideal para o bom desenvolvimento da criança e do adolescente.
Assim, faz-se necessário que pensamos onde é que as nossas crianças estão se alimentando e se nesses espaços a alimentação ofertada é saudável e adequada a elas.
Num primeiro momento o espaço que essas crianças estão é a sua casa e em companhia de sua família. Assim, dentro do poder econômico de cada família deve-se buscar fornecer e propiciar à criança, desde a mais tenra idade, o acesso à alimentação saudável e variada. Evitando a desnutrição bem como a obesidade.
O primeiro alimento essencial e vital para criança recém-nascida é a amamentação, que deve ser exclusiva até os seis meses. Quando sai dessa faixa etária não quer dizer que pode, automaticamente, comer toda e qualquer comida como se adulto fosse.
Faz-se necessário um processo de introdução dos alimentos, que deverá ter a supervisão e acompanhamento de um pediatra e uma nutricionista. E assim, deverá ser para cada uma das etapas na vida dessa criança.
Precisamos nos conscientizar de que com a vida e a saúde de nossos filhos não podemos brincar, precisamos de profissionais competentes para acompanhá-los em seu desenvolvimento saudável.
Quando a criança ingressa no ambiente escolar nos deparamos com escolas oferecendo lanches e as refeições, e novamente esses devem ser saudáveis e adequados à faixa etária das crianças.
Assim, faz-se necessário que as escolas – tanto públicas quanto particulares – desenvolvam um cardápio elaborado por nutricionistas, buscando assim, prevenir os males da alimentação inadequada.
Sabemos que nem sempre as famílias apresentam condições econômicas adequadas para alimentar a sua prole, assim, devem ser elaboradas políticas públicas para levar alimentação adequada a essas crianças.
Quando temos uma família em que os pais encontram-se separados, e a criança passa a maior parte do tempo com apenas um deles, sendo esse responsável por apresentar e introduzir a alimentação, o outro, dentro do poder familiar, tem o dever de fiscalizar se a alimentação ofertada está sendo saudável e adequada. Da mesma forma, quando aos finais de semana, a criança passa com um dos genitores, o outro tem o dever de fiscalizar o que está sendo ofertado.
E isso, para evitar que a criança ou o adolescente tenham acesso à uma alimentação inadequada, levando ou à desnutrição ou ao sobrepeso.
O Poder Judiciário já começa a se deparar com situações em que em decorrência de oferta de alimentação inadequada podemos começar a pensar na existência de negligência por parte dos seus genitores. E com isso, termos as consequências jurídicas cabíveis, que podem implicar em reversão da guarda, por exemplo.
Assim, podemos afirmar que a alimentação a ser ofertada pelos pais, deve ser adequada à sua faixa etária e as suas necessidades específicas. E que essa obrigação se entende também às escolas – públicas e particulares.
Referências:
[1] TOLEDO, Martha de Machado. A proteção constitucional de crianças e adolescentes e os direitos humanos. São Paulo: Editora Manole, 2003, p. 193.
[2] http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Crian%C3%A7a/declaracao-dos-direitos-da-crianca.html
Renata Malta Vilas-Bôas é Articulista do Estado de Direito, advogada devidamente inscrita na OAB/DF no. 11.695. Sócia-fundadora do escritório de advocacia Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica, Professora universitária. Professora na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale. Secretária-Geral da Rede Internacional de Excelência Jurídica – Seção Rio de Janeiro – RJ; Colaboradora da Rádio Justiça; Ex-presidente da Comissão de Direito das Famílias da Associação Brasileira de Advogados – ABA; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF – Instituto Brasileiro de Direito das Familias – seção Distrito Federal; Autora de diversas obras jurídicas. |
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