O Contrato na obra “O Mercador de Veneza”

Coluna Descortinando o Direito Empresarial

Se você deseja se tornar um colunista do site Estado de Direito, entre em contato através do e-mail contato@estadodedireito.com.br
William Shakespeare Foto: Gabor commonswiki - Wikipedia

William Shakespeare
Foto: Gabor commonswiki – Wikipedia

O Contrato na obra “O Mercador de Veneza”

  1. INTRODUÇÃO

The Merchant of Venice é uma peça teatral de William Shakespeare (1564-1616)[1] que foi levada as telas do Cinema no ano de 2004, pelo Diretor e roteirista Michael Radford, com a Distribuição: Sony Pictures Classics/Califórnia Filmes (EUA – Drama – 138 minutos). O elenco é composto entre outros de Lynn Collins (Portia); Joseph Fiennes (Bassanio); Jeremy Irons (António); Al Pacino (Shylock); Charlie Cox (Lorenzo), Tony Schiena  (Leonardo), Kris Marshall (Gratiano), Zuleikha Robinson (Jessica).

A adaptação da peça homônima escrita por William Shakespeare se passa na Veneza do século XVI, cidade das mais desenvolvidas e liberais da época.

Neste período, os judeus viviam isolados em guetos e eram muitos descriminados. Não podiam ter propriedades, então, muitos deles ganham a vida como agiotas.

O jovem nobre Bassânio, que vivia em Veneza, pediu emprestados três mil ducanos ao amigo António. O objetivo de Bassânio é viajar a Belmonte e cortejar a jovem Portia, herdeira do rico Belmonte. No entanto, António, mesmo sendo um senhor rico, não pode emprestar o dinheiro, pois todo o seu dinheiro se encontra comprometido em empreendimentos no exterior. Assim, António diz a Bessânio,

“Sai a campo; põe à prova meu crédito em Veneza. Hei de espicha-lo ao último, contanto que te prepares para que em Belmonte vejas a bela Pórcia. Vai; informa-te por teu lado, como eu, onde há dinheiro para emprestar. Seria fato inédito nada obter agora com meu crédito.”

Desta forma, Bessano sai a procura do empréstimo e em uma praça pública de Veneza, encontra Shylock, o judeu agiota, e lhe pergunta se este lhe empresta três mil ducanos, por três meses, que servirá Antônio de fiador (penhor)[2].

Após uma conversa ficou acertado o empréstimo de três mil ducanos e a garantia dada por António. A garantia dada foi “ceder, por eqüidade, uma libra de vossa bela carne, que do corpo vos há de ser cortada onde bem me aprouver.” O contrato firmado entre as partes foi lavrado em Cartório.

Recebido o dinheiro Bassânio parte, então, para Belmonte como intuito de cortejar Pórcia, que, contudo, não possui o direito de escolha, Ela, tão, somente, cumpre o testamento de seu pai: os candidatos para ganhar a sua mão, devem sujeitar ao desafio imposto por seu pai no leito de morte. O desafio a ser superado era a prova dos três escrínios e o que se acha a foto da bela Pórtia dentro de um dos Escrínios seria o escolhido.

Cada um dos escrínios trazia um dizer. O escrínio de ouro que mostrava “Quem me escolher, ganha o que muitos querem.” O outro, de prata, esta promessa mostra: “Quem me escolher, ganha o que bem merece.” O último, pesadão, de chumbo, adverte: “Quem me escolher, arrisca e dá o que tem”.

Seu primeiro pretendente, o príncipe de Marrocos, escolhe o escrínio de ouro, onde encontra um crânio e um bilhete, cujo conteúdo é:

“Nem tudo o que luz é ouro, proclamam sábios em coro. Muita gente acaba em choro, por só procurar tesouro. Mausoléus são comedouro de vermos em fervedura. Se houvesse sabedoria nessa vossa cortesia, a conduta não faria turvar-vos a fantasia. Passai bem; vossa ousadia foi castigada; está fria. É certo; agora não rio; adeus, calor; venha o frio. Adeus, Pórtia: a derrota me degrada. Assim parte quem perde: não diz nada.”[3]

O segundo pretendente, o príncipe de Aragão, escolhe o escrínio de prata, onde encontra uma cabeça de um idiota com um bilhete, cujo conteúdo é:

“Fui sete vezes fundido. Sete vezes aferido deve ser quem o apelido não quiser de intrometido. Quem beija sombra de dia, terá sombra de alegria. Bobos há, cuja alarvia com a prata se concilia. A noiva tão procurada só por mim vos será dada. Sai, senhor de fachada, que aqui não vos retém nada. Devo tratar de ir embora, que mais bobo, de hora em hora, vou ficando desde agora. De bobo tinha cabeça; com duas, não aconteça que a tolice ainda mais cresça. Adeus, querida; hei de a jura confirmar na desventura.”[4]

Foto: BurgererSF/Wikipedia

Foto: BurgererSF/Wikipedia

Chega a vez de Bessânio escolher e ele, influenciado por uma canção que Pórcia determinara que fosse tocada naquele momento, opta pelo terceiro escrínio, o de chumbo, ali encontrando o retrato da bela jovem e as seguintes linhas que resumem a sua fortuna:

“Vossa ventura é bem-vista; em tudo ela vos assista. Se vos alegra o festejo, aproveitai logo o ensejo para pedir, em gracejo, que a noiva vos dê um beijo. Gentil escrito. E agora, bela dama, com a vossa permissão. (Beija-a.) ”.[5]

Desta feita, é invocada o seu direito, recebendo de Pórcia o anel de noivado. Mas, antes de acontecer o casamento, chega noticias de que Shylock esta cobrando a dívida de António. Uma vez que este não conseguiu cumprir com o acordado, visto que todos os seus navios perderam-se em águas oceânicas e este se encontrava impossibilitado de quitar a dívida com Shylock, o qual exigia a libra de carne.

Após uma breve cerimônia de casamento Bassânio parte para defender o amigo. Segue-lhe Pórtia com intuito de disfarçar-se em advogado e ajudar a resolver a questão, levando consigo Nerissa, qual servirá de secretário.

Na longa cena, Shylock exige o cumprimento do contrato e que lhe seja feita justiça. Exigindo que lhe seja entregue a libra de carne de António, indicando ainda que tal liba seja retirada do ponto mais próximo do coração.

Pórcia, se apresenta ao Tribunal sob o pseudônimo de Baltasar com carta de recomendação de Belário, seu parente e famoso advogado, procura demover Shylock de seus propósitos recomendando clemência. Uma vez fracassada tal tentativa, oferece quantia muito maior a devida, recebendo como resposta nova recusa. Logo, sem mais nada para argumentar concorda com o ato do judeu, mas lhe levanta um obstáculo.

“Pela letra, a sangue jus não tens; nem uma gota. São palavras expressas: Uma libra de carne. Tira, pois, o combinado: tua libra de carne. Mas se acaso derramares, no instante de a cortares, uma gota que seja, só, de sangue cristão, teus bens e tuas terras todas, pelas leis de Veneza, para o Estado passarão por direito.”[6]

O Mercador de Veneza confronta o que a de melhor e que há de pior na alma humana: amizade, paixão, romance, condescendência, interesse, benemerência, usura, intolerância, vingança e a sublime poesia.

Enquadrado entre as comédias do bardo inglês, é uma adaptação de uma peça peculiar, pois se desenrola de tal forma, que a dramaticidade impõe-se sobre o gracejo, e desvela seu sentido tragicômico. O enredo transita por duas óticas: de um lado o penhor (fiança) de libra de carne, e o fio condutor romântico, o da escolha do noivo por meio de cofres de diferentes materiais e significados.

O mercador de Veneza traz dois discursos que se frontalizam e onde as personagens não são passíveis de conciliação: Shylock, o judeu e António, o mercador cristão, não nos permitindo, as mais das vezes, um distanciamento impesssoal, pois Shakespeare consegue envolver entre as questões que permeiam a obra, os conflitos que moram no coração dos homens. Nos inquieta porque os princípios éticos e o contexto legal nem sempre se harmonizam e as razões e contra-razões se chocam num clima passional, excedendo-se a precariedade jurídica com a exercitação das palavra se as falsas verdades e das manipulações ideológicas.

O Mercador de Veneza e sua dialética de drama histórico, nos faz ver que a justiça que não é feita em seu momento preciso, gera a injustiça e essa por sua vez torna-se vingança.

Iremos abordar, assim, em primeiro momento a validade do contrato e da garantia dada, e após uma análise da forma como Baltasar interpreta o negócio jurídico para chegar a conclusão que no filme nos é apresentada.

 

  1. ANALISE JURÍDICA DO CONTRATO E DA GARANTIA.

Muitos já escreveram sobre a polêmica, seja para defender António, seja para defender Shylock. As longas linhas que já foram escritas sobre o assunto tornaram-se manual para qualquer estudante de Direito, que se vê obrigado a conhecer a famosa cena do julgamento que envolve o mercador e o judeu.

No início do julgamento o Doge, magistrado supremo da república de Veneza, lamenta a falta de clemência e misericórdia de Shylock. O judeu, cego de ódio e ansioso por ter a sua vingança efetuada, exige a execução do contrato e informa que nada irá fazê-lo mudar de idéia.

A primeira indagação a ser feita é acerca do contrato. O empréstimo de três mil ducanos, cuja garantia consistia em uma libra de carne de qualquer parte do corpo do devedor. Seria válida?

Para a formalização do contrato é necessário a manifestação de duas vontades. Esta vontade decorre da autonomia privada que se patenteia, a cada instante, no ambiente do contrato, que nascem sob a influência direta. É a vontade, que, ao manifestar-se retrata o interesse da pessoa física ou jurídica, no meio social.

A vontade, assim, é a autônoma ao exteriorizar-se, reafirmando a liberdade do homem na programação de seus interesses. O acordo de vontades de vários sujeitos tendente à produção de um certo efeito jurídico que nele se unifica e o produz, por vinculação daquelas vontades.[7]

Admitindo-se genericamente que o entendimento do contrato[8] como acordo de vontades[9] e que a distinção entre fatos e efeitos vieram a constituir a matriz do pensamento civilista moderno, já não é tão freqüente ver realçado na regulação dos diversos tipos contratuais e que em nada foi afetada pela introdução oitocentista daquele enquadramento teórico.

De fato, a eleição da vontade como causa eficiente da vinculatividade negocial não decorre da adoção de uma linguagem que coerentemente exprimisse os princípios fundamentais da regulação das várias manifestações da autonomia privada e onde caracteristicamente derivem da aceitação daquela premissa fundamental.

Pelo contrário, a busca de critérios unificadores para a concepção do regime adequado aos diversos tipos contratuais continua assentar, no ponto de vista do legislador, numa perspectiva que lhe é historicamente muito anterior e, em alguma medida, com ela é claramente incompatível.

E é, nessa perspectiva, a que se pode chamar de clássica, e através da sobrevivência e evolução de um conjunto de conceitos a ela associados, que mais facilmente se localiza no que se pode servir de apoio é a compreensão funcional do complexo mecanismo do direito contratual[10].

Foto: Pixabay

Foto: Pixabay

A idéia da liberalidade[11] do contrato, em que as partes negociam ou não espontaneamente, corresponde à imagem do contrato transmitida pela cena do filme onde António e Shylock concordam com as condições contratuais.

De acordo com a posição demonstrada no filme Shylock, António, bem como o Doge e Baltasar achavam e tinham a convicção que cada um deve respeitar inviolavelmente a sua palavra, ou seja, aquilo a que se comprometeu no contrato.

De acordo com esta visão, e diante de toda sua clareza, a liberdade dos intervenientes mantém-se intocada até à chegada da conclusão (instantânea) do contrato a qual será seguida pela fase de sua execução, mera realização das virtualidades nele contidas.

A concepção tradicional dos contratos tem na sua base dois princípios fundamentais, o da liberdade contratual e o da obrigatoriedade do cumprimento do contrato.[12]

A liberdade contratual é um dos princípios ideológicos fundamentais afirmados em sede de contrato pela ciência jurídica.

Manifestou-se primeiramente, como uma absoluta soberania das partes no trato das relações contratuais[13] assim, com fulcro nesta idéia, afirmava-se que a celebração dos contratos devia ser uma operação absolutamente livre para as partes interessadas[14], ou seja, não admitindo totalmente a interferência do poder público, atribuindo-se aos contratantes o exclusivo controle de contratar ou deixar de contratar[15], de eleger as pessoas com quem se contrata, a de negociar o conteúdo do contrato, de incluírem as cláusulas que desejarem, de adoptar a forma, seja verbal ou escrita, tida como mais conveniente[16], etc.

Ao exercício da liberdade contratual, corresponde, como contrapeso, a total responsabilidade das partes pelos compromissos assumidos, ou seja, a responsabilidade equivale a uma lei. Assim, quando Skyloch e António celebraram livre e espontaneamente o contrato, isto significa, que a vontade não estava afeta de vícios ou de defeitos, tais como erro, dolo, coação, estado de perigo, simulação, lesão e fraude.

A este respeito a lex contractus invoca a velha máxima da Pacta Sunt Servanda[17]. Este vínculo indestrutível leva-nos a comparar o contrato à lei, constituindo o enunciado do princípio da obrigatoriedade ou intangibilidade do cumprimento do contrato pois, ao considerar o contrato como lei entre as partes, ressalta-se a vinculação das partes ao pactuado, tal como se essa obrigação defluísse de um preceito normativo legal[18]. Tanto é verdade, que Skyloch afirma que se o contrato não fosse considerado válido traria uma insegurança jurídica ao sistema jurídico de Veneza.

A força obrigatória dos contratos surgiu expressa no Código de Napoleão, cujo art. é o 1134[19], e este dispositivo legal traduz o princípio da liberdade contratual, pois é totalmente inegável o facto já que o mesmo encerra um comando radicalmente voluntarista. Eis que a vontade humana surge como a inabalável fonte criadora de obrigações.

Pontes de Miranda disciplina que a autonomia privada possui limitações, afirmando que no “direito como processo social de adaptação, a legislação veda alguns atos humanos (atos ilícitos absolutos e relativos”. [20]

Pensemos agora no objeto do contrato.

O contrato celebrado entre António e Skyloch tinha como objeto principal o empréstimo de três mil ducanos e como objeto secundário a garantia de “ceder, por eqüidade, uma libra de vossa bela carne, que do corpo vos há de ser cortada onde bem me aprouver.”

Os contratos se dividem em principais que possui existência própria, autônoma e não dependem, de qualquer, outro como o contrato de empréstimo. E em contratos acessórios que dependem, lógica e juridicamente, de outro como premissa indispensável, ou seja, a sua existência esta subordinada à do contrato principal. A idéia primordial do contrato acessório (garantia) é garantir o contrato de principal (empréstimo).

Foto: Pixabay

Foto: Pixabay

A justificativa para a existência de dois contratos vinculados deriva do princípio geral de que o acessório segue o destino do principal. Como efeito, se nulo o contrato principal será também nulo o acessório, no entanto a recíproca não é verdadeira.

O contrato celebrado entre António e Skyloch, apesar de não mencionado no filme, foi um contrato de mútuo feneratício onde António obrigou a restituir no prazo de três meses, três mil ducanos[21].

Para que receba do ordenamento jurídico conhecimento pleno, e produza todos os efeitos, é necessário que contrato revista de certos requisitos que dizem respeito à pessoa do agente, ao objeto e à forma da emissão da vontade.

Quanto a questões subjetivas (agente capaz), devemos salientar que é indispensável para conclusão dos negócios jurídicos. No filme a única incapacidade seria no caso de Skyloch possuir bens (propriedade) não vinculando em nada a possibilidade do judeu ganhar a vida como agiota.

A perfeição do contrato ocorreu, visto que houve a entrega dos três mil ducanos a Bessânio, uma vez que neste tipo contratual não basta o acordo de vontade ou a promessa de emprestar, é necessário a tradição[22].

A condição objetiva vincula ao objeto. A finalidade do contrato de mútuo é lícito, uma vez que não está de encontro com as leis de Veneza, a moral ou os bens costumes, onde há somente a proibição dos Judeus terem propriedade, não mencionando no filme a impossibilidade de Skyloch ganhar a vida com agiota.

O contrato se processa em dois momentos distintos mais interligados, um o interno o outro no externo. O momento interno é quando o agente delibera e o externo e quando ocorre a externalidade do contrato.

Durante a negociação entre António e Skyloch foi observado pelo judeu varias impossibilidades do empréstimo mostrando que houve vários insultos feitos por António, vindo inclusive a cogitar a impossibilidade do empréstimo. Contudo, após o desabafo faz a aceita emprestar o dinheiro, mas em vez de ter a garantia em dinheiro (juros), propôs a garantia uma libra de carne de António.

António aceitou a condição e tendo inclusive no filme sido registrado em cartório o contrato.

Após verificarmos a validade do contrato principal passemos a analisar o contrato acessório de fiança.

A fiança pode ser judicial, legal ou convencional. Diz-se judicial a ordenada pelo Juiz no andamento do processo judicial (art. 835, do CPC). Legal quando decorre de princípio de lei, tal como acontece com aquela quando, mudando de estado antes do recebimento de coisa comprada, deseja assegurar a sua entrega pelo vendedor, para tanto, a fiança, acautelar o pagamento. Já a convencional é a fiança resultante do acordo recíproco das partes regulada pelo Código Civil, efetivo contrato e, como tal, sujeito as regras dos contratos em geral.

Sendo certo que para ser considerado válido o contrato acessório deve ter agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei e, para certa corrente doutrinária, a causa[23].

Os agentes que celebraram o contrato acessório são capazes, a questão se encontra envolvendo tanto o objeto como a forma.

Para ser considerado objecto como válido deve estar conforme os princípios éticos do direito, que não pode dar apoio a intuitos imorais, cercar de garantias combinações contrárias aos preceitos elementares. Assim, de maneira a viabilizar a sua realização devem estar presentes elementos básicos: licitude, possibilidade e determinação ou determinável.

A licitude do objeto blasonar-se como elemento fundamental, essencial à sua validade e confina com a possibilidade jurídica. O acordo de vontades manifestados não pode ir de encontro com a moral, os bons costumes, a decência e a honestidade; que não atinja a ordem pública, como os direitos fundamentais garantidos pela lei; que estabeleça prestações físicas e economicamente possíveis; que se configura possível, ou exista no mundo fático, e apresente viabilidade de ser negociado, o que não acontece quando se transaciona algum fora do comércio; que seja determinado ou determinável, ou seja, que possa ser identificado, localizado, percebido, medido, aferido.

Sendo certo que o objeto da garantia se apresenta impossível, visto que causaria a impossibilidade física de prestar, bem como atentar contra a vida de quem prestou (António), o contrato celebrado foi considerado válido.

Contudo, observando as normas presentes no ordenamento jurídico brasileiro o contrato principal seria considerado, mas a cláusula que determinava a garantia seria considerada nula. Entretanto, o contrato firmado entre Shylock e António foi considerado válido tendo em vista que na época o contrato legalmente celebrado é uma emanação da vontade e que se não fosse cumprido traria uma insegurança jurídica para toda Veneza.

 

III – ANÁLISE JURIDICA DA DECISÃO

Após esta análise do contrato, voltamos ao filme.

“Veneza. Uma corte de justiça. Entram o doge, os senadores de Veneza, António, Bassânio, Graciano, Slarino, Salânio e outros”.

Sendo certo que na concepção de William Shakespeare, o contrato é válido, visto que o título obedeceu sua forma e a autonomia privada imperava.

Rudolf von Ihering Foto: Wikipedia

Rudolf von Ihering
Foto: Wikipedia

Segundo IHERING “o juiz tinha a opção de declarar o título válido ou inválido. Decidiu pela primeira alternativa. E, segundo a exposição de Shakespeare, essa solução era a única compatível com o direito. Não havia ninguém em Veneza que duvidasse da validade do título: os amigos de António, o próprio António, o doge, os juízes, todos concordavam em que o direito estava do lado do Judeu”[24].

A situação jurídica relevante do caso é acerca da forma que o jovem advogado Baltazar (Pórtia) interpreta o contrato formalizado entre Shylocy, o judeu e António, o mercador, cujas declarações negociais estão dirigidas ao surgimento de conseqüências jurídicas. Estas declarações, como todas as manifestações de opinião ou vontade, carecem de esclarecimentos. Mas as declarações jurídico-negociais prestadas pelas partes contratantes não são só situações de fato a cuja presença a lei ligue determinadas conseqüências jurídicas, mas indicam, segundo o seu próprio conteúdo, que deve ter lugar esta ou aquela conseqüência jurídica.

Já se fez acima referência a que as partes, no caso em epígrafe, estão obrigadas às prestações contratuais, porque a isso se obrigam pelo próprio contrato, que foi julgado como válido.

Segundo Karl LARENZ interpretar é “uma atividade de mediação, pela qual o intérprete traz à compreensão o sentido do texto que lhe torna problemático”.[25]

A interpretação do direito podem ser feitas das seguintes formas:

  1. a) Literal, também conhecido como interpretação gramatical, que resumir-se no exame de cada termo utilizado pela norma, isoladamente ou sintaticamente, de acordo com as regras gramaticais.

a.1) A interpretação literal pode ser vista de forma extensiva quando se aproveitam os previstos para uma hipótese especifica a outra situação equivalente;

a.2) A interpretação literal pode ser vista de forma restritiva que se revela nas interpretações benéficas, ou trazem benefícios e garantias a uma da parte, em detrimento de obrigações de outra.

  1. b) Lógico, utilização de raciocínio lógicos (dedutivos ou indutivos) para a análise metódica da norma em toda a sua extensão, desvendando seu sentido e alcance. Segundo Renata Malta Vilas-Bôas possui três procedimentos para utilização deste raciocínio que são: atitude formal, prática e diplomática.[26]
  2. c) Sistemático, busca analisar a norma jurídica dentro do contexto em que ela se encontra inserida, relacionando com todas as outras com o mesmo objeto, direta e indiretamente. Segundo Glauco Barreira Magalhães Filho apud Renata Malta Vilas-Bôas “a interpretação sistemática é a interpretação da norma à luz das outras normas e do espírito (principiologia) do ordenamento jurídico, o qual não é a soma de suas partes, mas uma síntese (espírito) delas. A interpretação sistemática procura compatibilizar a parte entre si e as partes como o todo – é a interpretação do todo pelas partes e das partes pelo todo.”[27]
  3. d) Histórico, é análise da norma partindo da premissa dos seus antecedentes históricos, verificando situações fáticas e jurídicas que lhe precederam, bem como o processo legislativo de criação, ou seja, buscamos nesta interpretação a genética da norma.
  4. e) Teológico ou Sociológico, analisa a norma jurídica observando a sua finalidade declarada, adaptando as novas exigências sociais (art. 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil).

Baltazar após varias tentativas para persuadir Shylock a aceitar o pagamento em dinheiro pela dívida, acaba concedendo ao Judeu o direito de executar o contrato, ou seja, receber uma libra de carne de António, que seria retirada do ponto mais próximo do coração, mas ressalvando que ao iniciar ao corte da libra de carne não poderia derramar nenhuma gota de sangue, nem retire mais do que peso justo de uma libra de carne, nem mais nem menos; pois se retirares mais ou menos do que isso, o suficiente para deixá-la mais pesada ou leve na proporção, embora, da vigésima parte de um pobre escrópulo; ou, ainda, se balança pender um fio, apensar, de cabelo, por isso a vida perdes, ficando os teus bens todos confiscados, visto que atentou contra a vida de católico.

É certo que ao emitir esta declaração Baltazar interpretou o contrato de forma gramatical.

Gramatical pois Baltazar afirma que o contrato que detém Shylock é perfeitamente válido, em conformidade com as leis de Veneza, uma vez que, apenas está registrada uma libra de carne, nem mais nem menos, e nenhuma gota de sangue deverá ser derramada, pois a garantia dada no contrato é somente uma libra de carne.

Na opinião de Arnaldo RIZZARDO[28] os contratos de fiança devem dar-se por escrito, e não admite interpretação extensiva.

Não foi só na interpretação gramatical que Baltazar buscou para analisar o caso. A linguagem usada, também, foi a teológica, onde procurou o sentido do valor reconhecido racionalmente enquanto motivo imprescindível da ação. Assim, na opinião de Miguel REALE “os valores não se explicam segundo nexos de causalidade, mas de forma a vencer os óbices criados por leis prenhes de individualismos”[29], atendendo às exigências do bem comum, visando a justiça, que no caso concreto respeitou, mesmo naquele tempo a autonomia da vontade e a dignidade da pessoa humana.

Contudo, nos dias atuais poderíamos afirmar que o objeto do contrato acessório é impossível visto que o adimplemento do pacto caracterizaria o crime de lesão corporal.

 

IV – CONCLUSÃO

A sede de justiça de Shylock foi saciada, uma vez que fora concedido a ele o cumprimento do pacto que tanto desejava, no entanto, o adimplemento deveria ser feito conforme o pacto, mas este cumprimento acarretaria em descumprimento de outra norma jurídica que atentaria contra a vida de Antônio (católico) o que na época já era considerado crime.

Não podemos ter sede de justiça, pois muitas das vezes a justiça pode se voltar contra que a deseja.

 

BIBLIOGRAFIA

AMARAL, Francisco. Direito Civil – introdução. 6ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
ANDRADE, Manuel A. Domingues de. Teoria Geral da Relação Jurídica. Coimbra: 1960, reimp. de 1974. vol. I e II.
BESSONE, Darcy. Do contrato: teoria geral. 4ª ed. São Paulo: Editora Saraiva. 1997.
FLUME, W. El negocio juridico. Fundación del notariado, Madrid: 1998. FRAGALE FILHO, Roberto da Silva. Shylock vs. António (1594). http://www.puc-rio.br/sobrepuc/depto/direito/revista/online/rev10_fragale.html. retirado em 02/01/2007.
GOMES, Orlando, Contratos. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983.
IHERING, Rudolf Von. A luta pelo Dirieto. 15ª ed. (trad. João Vasconcelos). Rio de Janeiro: Forense, 1995.
LARENZ, Karl. Metodologia da ciência do Direito. Lisboa: Fundação Gulbenkian, 1989.
LOPES, Miguel Maria de Serpa, Curso de Direito Civil, vol. III, 3.ª ed., Rio de Janeiro: Freitas Bastos Ed., 1964.
MACHADO, João Baptista, “A Cláusula Razoável”, in Obra Dispersa, vol. I, Scientia Jurídica, Braga, 1991, p. 457-622.
MARTINS, Fran. Contratos e Obrigações Comerciais. 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense. 1996.
MAZZEI, Rodrigo Reis. “Apresentação aos comentários ao código civil brasileiro”. Comentários ao Código Civil Brasileiro: parte geral. (coord) Arruda Alvim e Thereza Alvim. Rio de Janeiro: Editora Forense. 2005. vol. I.
PENTEADO, Luciano de Camargo. “Causa Concreta, qualificação contratual, modelo jurídico e regime normativo: notas sobre uma relação de homologia a partir de julgados Brasileiros”. O Direito da empresa e das obrigações e o novo Código Civil Brasileiro. (Coord. Alexandre dos Santos Cunha) São Paulo: Quartier Latin. 2006, p. 249-287.
PEREIRA, Caio Mário da Silva Pereira. Instituições de Direito Civil. vol. I. 21ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense: 2006.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti, Tratado de Direito Privado. Tomo XXIII, 2ª ed., Rio de Janeiro: Borsoi, 1958.
REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. São Paulo: Saraiva, 1976, p. 288.
RIBEIRO, Joaquim José Coelho de Sousa. O Problema do Contrato – As Cláusulas Contratuais Gerais e o Princípio da Liberdade Contratual, Coimbra: Livraria Almedina, 1999.
RIZZARDO, Arnaldo. Parte Geral do Código Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
ROPPO, Enzo. O Contrato. (trad. de Ana Coimbra e Januário C. Gomes), Coimbra: Livraria Almedina, 1988.
______. “Il contratto. Digesto delle discipline privatistice. Sezione Civile. IV. Milano: UTET, s/d, p. 87-138.
RUGGIERO, Roberto de. Instituições de Direito Civil. vol. II. São Paulo: Saraiva, 1973.
VASCONCELOS, Pedro Pais de. Contratos Atípicos. Coimbra: Livraria Almedina. 1995.
______. Teoria Geral de Direito Civil. Coimbra: Livraria Almedina. 2004.
VILAS-BÔAS, Renata Malta. Introdução ao Estudo do Direito. Brasília: Fortium, 2005.
TELLES, Inocêncio Galvão. Aspectos comuns aos vários contratos: exposição de motivos referente ao título do futuro Código Civil Português sobre contratos em especial. Rio de Janeiro: Revista Forense. set/1951, p. 37-63, vol. 581.
 
[1] Esta é uma das melhores obras do mestre inglês.
[2] Na linguagem do filme se usa a expressão penhor. A expressão penhor é originária de pignus (derivada de pugnus, inidicando que os bens do devedor permaneciam sob a mão do credor). No direito romano, a noção desse vocábulo era a de garantia constituída sobre um bem qualquer, móvel ou imóvel, abrangendo genérica de garantia com a vinculação da coisa. Não se trata de penhor, pois se trata de uma relação pessoal, por consistir numa relação jurídica pela qual Skyloch, sujeito ativo, pode exigir de António, sujeito passivo, o adimplemento da obrigação, ou seja, a garantia pessoal, fiança.
[3] http://ebooksbrasil.org/elibris/mercador.html acessado em 27 de Dezembro de 2006.
[4]  http://ebooksbrasil.org/elibris/mercador.html acessado em 27 de Dezembro de 2006.
[5]  http://ebooksbrasil.org/elibris/mercador.html acessado em 27 de Dezembro de 2006.
[6]  http://ebooksbrasil.org/elibris/mercador.html acessado em 27 de Dezembro de 2006.
 
[7] O Prof. RIBEIRO, Joaquim José Coelho de Sousa. O Problema do Contrato – As Cláusulas Contratuais Gerais e o Princípio da Liberdade Contratual, Coimbra: Livraria Almedina, 1999, p. 13-14 afirma que a “radical redução ao elemento declarativo, sujeito a um tratamento puramente dogmático, esta compreensão, não só ignora as conexões “externas” do contrato, a sua inserção no “mundo da vida”, como, o próprio plano “interno” da comunicação entre as partes”. Sendo as partes encaradas apenas como “abstratos sujeitos de declarações cuja eficácia é imputável ao poder da vontade individual em auto-obrigar-se”.
[8] De acordo com Ruggiero., Roberto de. Instituições de Direito Civil. vol. II. São Paulo: Saraiva, 1973, p. 185-186, as expressões convenção, contrato e pacto são emrpegadas como sinônimas, malgrado a praxe de se desinar os contratos acessórios de pactos. Disciplinando que “a convenção, isto é, o acordo das vontades, torna-se sinônimo de contrato e o próprio contrato identifica-se assim como consenso”
[9] ROPPO, Enzo. O Contrato. (trad. de Ana Coimbra e Januário C. Gomes), Coimbra: Livraria Almedina, 1988, p. 32. Ainda que se apresentando, naturalmente, como componente primordial, o elemento determinante, o fato constitutivo ou gerador e núcleo modelador da relação e impregnador básico do seu sentido, há de se reconhecer, como afirma o Prof. RIBEIRO, Joaquim José Coelho de Sousa. O Problema do Contrato – As Cláusulas Contratuais Gerais e o Princípio da Liberdade Contratual, Coimbra: Livraria Almedina, 1999, p. 15 “que as declarações de vontade não são o contrato, mas apenas uma componente da sua complexa estrutura normativa, que integra, num todo orgânico e unitário, “elementos não consensuais”, fontes de vinculação que não promanam ex voluntate, mas da ação performativa dos contextos situacionais em que a relação se estabelece e se desenrola”.
[10]  LOPES, Miguel Maria de Serpa, Curso de Direito Civil, vol. III, 3.ª ed., Rio de Janeiro: Freitas Bastos Ed., 1964, p. 19, destaca que as características essenciais do contrato clássico eram as seguintes: 1) os indivíduos são livres de contratar ou de não contratar. 2) nulo é o contrato em não havendo um consentimento livre; 3) o conteúdo do contrato pertence livremente à determinação das partes contratantes; 4) no caso de conflito interespacial de leis, os contratantes são livres de eleger a lei aplicável às suas relações contratuais; 5) concluído o contrato é ele intangível, a menos que as próprias partes contratantes o rescindam voluntariamente; 6) o contrato concluído livremente incorpora-se ao ordenamento jurídico, tendo o contratante o direito de pedir a intervenção do Estado para a execução da obrigação não cumprida; 7) o juiz, ao aplicar o contrato, é obrigado a se ater à intenção comum das partes contratantes”.
[11] O conceito de liberalidade inicialmente utilizado por Aristóteles na sua indagação das ações virtuosas que caracterizam o comportamento do homem bom, a virtude exercer-se-ia se fosse dada à coisa certa, no momento adequado, à pessoa certa, quando não haveria apenas manifestação de prodigalidade ou de avareza. Totalmente incompreensível fora dos quadros globais do pensamento aristotélico e tomista, para os quais toda ação deveria ser apreciada em quaisquer circunstâncias numa perspectiva globalmente funcional, a partir do valor da respectiva contribuição para a realização dos fins supremos do homem.
[12] AQUINO, Leonardo Gomes de. A Cláusula de Hardship no Contrato Internacional. Dissertação de Mestrado na área de Ciências Jurídico-Empresariais, pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra: 2003, p. 24. É essa a concepção tradicional dos contratos que ainda hoje inspira os grandes compêndios, tanto os nacionais como os estrangeiros, responsáveis pelo embasamento teórico da esmagadora maioria dos juízes, advogados e operadores do Direito
[13] O princípio da palavra do respeito da palavra dada implantou-se no conjunto dos costumes da Europa ocidental pelos meados dos séculos XIII e XIV, apesar da resistência dos juristas romanos. Cada indivíduo, enquanto sujeito de direito goza da liberdade de se obrigar ou não, sendo pela sua vontade consciente que ele se obriga. GILISSEN, John. Introdução Histórica ao Direito. 2ª ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbekian, 1995, p. 737.
[14] TELLES, Inocêncio Galvão. Aspectos comuns aos vários contratos: exposição de motivos referente ao título do futuro Código Civil Português sobre contratos em especial. Rio de Janeiro: Revista Forense. set/1951, p. 37-63, vol. 581, p. 38 e ss; ROPPO, Enzo O Contrato, trad. de Ana Coimbra e Januário C. Gomes, Coimbra, Livraria Almedina, 1988, p. 32.
[15] Assim, a decisão de contratar representa o estado de espírito da pessoa, o seu interesse e a sua pretensão em contratar e, relaciona-se com a consciência existente no interior do sujeito, que é revelada naquele momento da celebração do contrato. Reflete a aglomeração de fatores e elementos incorporados ao contrato e suficientes para a caracterização da vontade das partes. Tais elementos e fatores afirmam a motivação predominante e as normas inseridas no contrato, através da decisão tomada pelas partes, em consonância com os seus próprios interesses. Significando, assim, a expressão da vontade individual das partes, resultante de uma conduta externa, que produz os efeitos jurídicos pretendidos, consubstanciados nas circunstâncias presentes ao ato da celebração contratual. A ordem jurídica atribui os devidos efeitos jurídicos à declaração da vontade. Assim sendo, ao emitir a sua vontade, como forma de alcançar o que foi efectivamente suposto, o sujeito fixa a base determinante do contrato criado. Esta decisão de contratar representa a vontade das partes, tem carácter subjectivo e está directamente ligada à autonomia privada, uma vez que praticada de forma voluntária, atendendo aos interesses manifestados pelas partes, às normas e condições por elas estipuladas, bem como às circunstâncias existentes naquele momento negocial; MACHADO, João Baptista, “A Cláusula Razoável”, in Obra Dispersa, vol. I, Scientia Jurídica, Braga, 1991, p. 457-622.
[16] No direito há dois sistemas no que tange à prova como requisito de validade contrato: consensualismo, a liberdade da forma, e o formalismo ou forma obrigatória. A legislação brasileira a regra é o consensualismo e a exceção é o formalismo, visto que o artigo 107, do Código Civil prevê que: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”.
[17] Segundo GILISSEN, John. Introdução Histórica ao Direito. 2ª ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbekian, 1995, p.737 já no século XVII, “o teologo espanhol Suarez (1548-1617) insistia sobre o livre-arbítrio e considerava a regra pacta sunt servanda era o princípio de base de todo o direito natural.”
[18] LOPES, Miguel Maria de Serpa, Curso de Direito Civil, vol. III, 3.ª ed., Rio de Janeiro: Freitas Bastos Ed., 1964, p. 110.
[19] O Código de Napoleão, seguindo a tradição jurídica do humanismo e do racionalíssimo, negou qualquer relevância à alteração das circunstâncias. Não reconheceu a cláusula Rebus Sic Stantibus ou qualquer outro instituto com função equivalente. O princípio remonta, através de Domat e Bonifácio VIII, ao Digesto de Justiniano (D. 50.17.23, transcrito na nota n.º 3.).
[20] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti, Tratado de Direito Privado. Tomo XXIII, 2ª ed., Rio de Janeiro: Borsoi, 1958, p. 6-7.
[21] Apesar de ser apontada a gratuidade como características do contrato de mútuo GOMES, Orlando, Contratos. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983, p. 354 afirma que a gratuidade não é essência do contrato de mútuo, mas, sim, de sua natureza.
[22] A doutrina classifica o contrato de mútuo como real onde só se aperfeiçoa pela entrega da coisa.
[23] A questão da causa é entendida de modos diferenciados no direito francês, alemão, italiano e common law. Assim, na França é predominantemente subjetiva, sendo vista como motivo, como causa impulsiva. Na Alemanha é entendida como fundamento, e distingue-se consoante é referida a atos abstratos de disposição, que têm como causa atos, contratos ou relações jurídicas subjacentes, ou quando é referida a contratos obrigacionais causais, em que se confunde com o conteúdo do contrato (FLUME, W. El negocio juridico. Fundación del notariado, Madrid: 1998, p. 159-173). Na common law é encarada como consideration. Na Itália a causa é predominantemente entendida como função econômica e social típica que funda o reconhecimento da juridicidade do contrato (ROPPO, Il contratto. Digesto delle discipline privatistice. Sezione Civile. IV. Milano: UTET,  s/d, p. 87-138; VASCONCELOS, Pedro Pais de. Contratos Atípicos. Coimbra: Livraria Almedina. 1995, p. 117-126). Em Portugal a causa é um conceito dispensável (ANDRADE, Manuel A. Domingues de. Teoria Geral da Relação Jurídica. vol. I e II, Coimbra: 1960, reimp. de 1974, p. 349). O Direito Brasileiro dispensou a referência à causa no regime dos vícios da vontade e do conteúdo do negócio jurídico. Mas, a causa se encontra inserida no regime do enriquecimento sem causa, quando refere ao motivo de restituição onde “a restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir” (art. 885, do CC). Contudo, apesar de inexistente na doutrina brasileira estudos sobre a causa, entende-se que podemos dividir a causa em dois âmbitos: causa da prestação e causa da obrigação negocial. A primeira a causa é a relação jurídica que a prestação visa satisfazer, o fim imediato da prestação (ex. “A” entrega a “B” certa coisa para o cumprimento de uma obrigação e esta obrigação não existe, a prestação não tem causa). A segunda é onde a obrigação que a prestação visa satisfazer tem caráter negocial, a sua causa consiste no fim típico do negócio em que se integra. Quando aquele fim falta (por negócio ser nulo ou anulado) as obrigações resultantes do negócio ficam sem causa. Assim, podemos afirmar que os negócios têm geralmente natureza causal, logo o fim típico do negócio faz parte integrante do seu conteúdo, a causa é uma causa interna, e os vícios a ela inerentes geram nulidade ou a resolução de todo o negócio. A causa é alma do contrato e não a sua vontade uma vez que esta não é suficiente para dar juridicidade ao negócio, pois é necessário que corresponda a uma função económica e social seja ela típica ou concreta, que seja aprovada pelo Direito. BESSONE, Darcy. Do contrato: teoria geral. 4ª ed. São Paulo: Editora Saraiva. 1997.p. 98-106; PENTEADO, Luciano de Camargo. “Causa Concreta, qualificação contratual, modelo jurídico e regime normativo: notas sobre uma relação de homologia a partir de julgados Brasileiros”. O Direito da empresa e das obrigações e o novo Código Civil Brasileiro. (Coord. Alexandre dos Santos Cunha) São Paulo: Quartier Latin. 2006, p. 249-287.
[24]  IHERING, Rudolf Von. A luta pelo Dirieto. 15ª ed. (trad. João Vasconcelos). Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. XV.
[25] LARENZ, Karl. Metodologia da ciência do Direito. Lisboa: Fundação Gulbenkian, 1989, p. 439.
[26] VILAS-BÔAS, Renata Malta. Introdução ao Estudo do Direito. Brasília: Fortium, 2005, p. 167-168.
[27] VILAS-BÔAS, Renata Malta. Introdução ao Estudo do Direito. Brasília: Fortium, 2005, p. 168-169.
[28] RIZZARDO, Arnaldo. Parte Geral do Código Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 417.
[29] REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. São Paulo: Saraiva, 1976, p. 288.

 

 

Leonardo Gomes de AquinoLeonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”.

 

SEJA  APOIADOR

Valores sugeridos:  | R$ 20,00 | R$ 30,00 | R$ 50,00 | R$ 100,00 |

FORMAS DE PAGAMENTO

 
Depósito Bancário:

Estado de Direito Comunicação Social Ltda
Banco do Brasil 
Agência 3255-7
Conta Corrente 15.439-3
CNPJ 08.583.884.000/66
Pagseguro: (Boleto ou cartão de crédito)

 

R$10 |
R$15 |
R$20 |
R$25 |
R$50 |
R$100 |

 

Comente

Comentários

  • (will not be published)

Comente e compartilhe