
Uber: o aplicativo que está nos alicerces jurídicos
Toda transformação social que altera as estruturas de relação social geram impactos no mundo jurídico. Não diferente está sendo o furacão Uber, que abala os alicerces jurídicos, principalmente quanto a interpretação do fato. O Uber é um aplicativo que conecta o usuário consumidor à um serviço de transporte particular, participando da cadeia de consumo do serviço de transporte privado.
Do ponto de vista do fato, o Uber atinge considerável parcela da população mundial que utiliza smartphones. Isso faz dele um grande inimigo do transporte público convencional, que não se transformou para atender a sociedade conectada. Assim, emerge um aplicativo que aproxima o usuário do prestador de serviço, com uma forte inclinação na preocupação com a qualidade deste serviço. O Uber ocupa espaços vazios, e como toda revolução tecnológica, “assombra”o primeiro intérprete causando cegueira jurídica.
Com efeito, não há no direito brasileiro lei federal que proíba a utilização do serviço ofertado pelo aplicativo Uber.
Isso porque, o mesmo figura como meio de contratação entre particulares. O contrato é a roupagem jurídica dos fatos, permite a circulação de riquezas, de direito e obrigações. Por essa razão é que a análise do instituto contratual representa uma radiografia da evolução social. Em sendo assim, eventual manobra que venha a proibir a contratação eletrônica através do aplicativo Uber ou similar será um verdadeiro retrocesso.
Código de Defesa do Consumidor
Atualmente as contratações realizadas mediante o aplicativo devem ser tratadas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), Marco Civil da Internet (MCI), Código Civil de 2002 (CC/02) e Constituição Federal (CF). Nesse diapasão, não há proibitivo legal que proíba ou reduza os direitos dos consumidores em contratar através do serviço. Daí porque não cabe ao jurista reinventar a matéria, pois o que muda nas contratações através do aplicativo é o meio.

Ao passo em que o consumidor contrata o serviço particular de transporte através do Uber, este estará resguardado, principalmente, pelo Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, o aplicativo de intermediação que auferir lucro direto ou indireto pelo serviço ofertado estará vinculado, de tal sorte, ao conceito de fornecedor do art. 3ºdo CDC.
Como sabemos, de outro lado resguarda-se a figura do consumidor, cuja recepção legal está no art. 2ºdo CDC. Não obstante, perante a utilização do diálogo das fontes, reforça-se os direitos e deveres do CDC através do MCI, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.
Assim sendo, também aplica-se a contratação pelo aplicativo Uber os direitos e garantias dos artigos 2º, 3º, 4º, 6ºe 7ºdo MCI.
Por tudo, o cenário jurídico brasileiro está preparado para a recepção do aplicativo Uber, assim como de possíveis mecanismos que venham a facilitar a contratação de produtos e serviços no mercados de consumo, desde que respeitem os direitos conquistados pelo CDC. Nesta discussão, cabe-nos readequar o discurso para não focar somente na coisa, mas também dar luz ao sujeito, que será o destinatário final do serviço.