As inovações do NCPC
As inovações do NCPC vão muito além da implementação de novos mecanismos para acelerar ou regular processamento do feito, bem como a correta instrumentalização das demandas. Entre outras mudanças, o novo Diploma Processual Civil aponta logo de início para a necessidade de cooperação recíproca entre todos os atores do processo (Art. 6º – Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.).
Isso demonstra que aquela imagem ainda presente nos tribunais como se o Juiz ou o próprio Promotor de Justiça estivessem num degrau acima dos advogados e das partes não se admite mais em tempos atuais, em especial pela institucionalização do processo civil sob uma ótica constitucional.
O que se opera a partir daí é uma tendência a analisar o processo bem como a aplicação da Lei do ponto de vista da Supremacia Constitucional e de que modo o jogo processual deve intervir tendo como limitação do seu exercício os próprios dizeres da Carta Magna. A leitura hermenêutica por parte do seu operador exige a máxima atenção, seja para não maximizar em excesso os princípios constitucionais e acabar praticando o ativismo judicial, seja para não minimizar sua importância e deixar de aplicar suas normas. Em suma, a linha é realmente tênue.
Sobre essa correlação entre direito processual civil e a Constituição, preceitua MITIDIERO:
“O relacionamento entre o direito processual civil e o direito constitucional, de seu turno, também evoluiu sensivelmente. Para além da tutela constitucional do processo (constitucionalização das normas jurídicas fundamentais de processo) e da jurisdição constitucional, importa observar a incorporação, no âmbito do direito processual civil, do modo-de-pensar constitucional, com inequívoco destaque para o incremento teórico propiciado pela nova teoria das normas e para o processo civil encarado na perspectiva dos direitos fundamentais. Com efeito, enquanto a primeira constitucionalização do processo teve por desiderato incorporar normas processuais na Constituição, a segunda, própria de nosso tempo, visa a atualizar o discurso processual civil com normas tipos-princípios e tipos-postulados, além de empregar, como uma constante a eficácia dos direitos fundamentais para a solução dos mais variados problemas de ordem processual”.[1]
O Princípio da Colaboração
O Princípio da Colaboração, por sua vez, decorrente do modelo de Estado Constitucional e também interligado com os Princípios do Devido Processo Legal, da Ampla Defesa e do Contraditório de modo a fomentar a paridade técnica e processual das partes tendo como escopo a necessidade de colaboração no âmbito do processo. Desse modo, resta estabelecido que a tríade autor-réu-juíz agora é expressamente regida pelo diálogo em face da necessária igualdade entre as partes.
O modelo cooperativo do Estado Constitucional impõe ao juiz um papel de agir como garantidor dos preceitos da Carta Magna, bem como dos pressupostos processuais a fim de efetivar o equilíbrio na conjuntura processual.
Isto significa que, a partir de agora, o juiz antes de qualquer ato que possa vir a prejudicar uma parte ou outra, deve, sobretudo, oportunizar o Contraditório para que a parte se manifeste a cerca de determinado ponto de modo a evitar qualquer tipo de decisão equivocada pela simples inobservância desse procedimento.
Sobre o papel do juiz no modelo cooperativo, leciona MITIDIERO:
“O juiz do processo cooperativo é um juiz isonômico na condução do processo e assimétrico quando da decisão das questões processuais e materiais da causa. Desempenha duplo papel, pois, ocupa dupla posição: paritário no diálogo, assimétrico na decisão. Visa-se a alcançar, com isso, um “ponto de equilíbrio” na organização do formalismo processual, conformando-o como uma verdadeira “comunidade de trabalho” entre as pessoas do juízo. A cooperação converte-se em uma prioridade no processo. ”[2]
O caráter valorativo do Estado Constitucional no NCPC
Disso extrai-se que o Estado Constitucional implementado no NCPC possui um caráter extremamente valorativo no que diz respeito ao modo como fomenta a participação das partes no processo, resultando num procedimento com reduzida incidência de deformidades processuais, abusos, desvios ou excessos na operacionalização do exercício da jurisdição por parte da unidade judiciária. Em outras palavras, “mais do que garantias mínimas do processo, o modelo constitucional do processo civil brasileiro estabelece minuciosos contornos da atividade jurisdicional, o que importa em exercício hermenêutico constante por parte do legislador infraconstitucional.”[3]
O NCPC, portanto, tem como principal desafio a implementação desse modelo cooperativo, não bastando para tanto a mera previsão legal, mas especialmente clamando-se pela necessidade de mudança comportamental de todos os atores do Judiciário. Sem dúvidas o CPC/15 trouxe os subsídios e institutos inovadores necessários para a devida oxigenação do setor, sendo certo que sua execução agora só depende das práticas dos seus operadores em nível efetivamente cooperativo.
[1] MITIDIERO, Daniel. Bases para Construção de um Processo Civil Cooperativo: o direito processual civil no marco teórico do formalismo-valorativo. Porto Alegre, PUCRS, 2007, página 28.
[2] Op. Cit, página 53.
[3] BOTELHO, Guilherme. Direito ao processo qualificado: o processo civil na perspectiva do estado constitucional. Livraria do Advogado, 2010, página. 64.