O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou a liminar pedida pelo deputado federal Raul Jungmann (PPS-PE) no Mandado de Segurança (MS) 33671, impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União (TCU), que concedeu prazo de 30 dias à presidente Dilma Rousseff para que se pronuncie acerca de indícios de irregularidades nas contas do governo referentes a 2014.
Ao pedir a suspensão dos efeitos do ato da corte de contas, Jungmann alegou que a decisão do TCU afrontou o devido processo legal, em especial o prazo de 60 dias para a elaboração do parecer técnico necessário para que o Congresso Nacional aprecie as contas da presidente, embora não vincule a decisão dos parlamentares. Mas, de acordo com o ministro Barroso, à primeira vista, não há impossibilidade de haver contraditório no caso em questão.
“Ademais, parece-me que a medida encontra respaldo no artigo 224 do Regimento Interno do TCU, segundo o qual o relator [na corte de contas] pode ‘solicitar esclarecimentos adicionais e efetuar, por intermédio de unidade própria, fiscalizações que entenda necessárias à elaboração do seu relatório’. Nessa linha, eventual extrapolação do prazo de sessenta dias previsto no artigo 71, I, da Constituição, justificável à luz das circunstâncias do caso concreto, não parece servir de óbice ao exercício do contraditório e da ampla defesa”, afirmou o ministro do STF.
Em sua decisão, Barroso cita entendimento do ministro Celso de Mello no processo que tinha por objeto parecer prévio que rejeitava, sem contraditório, as contas do ex-governador de Pernambuco Miguel Arraes (Suspensão de Segurança 1197), em que o decano do STF afirma que “a ausência de caráter deliberativo do parecer prévio não dispensa o órgão de controle do dever de observar o contraditório e a ampla defesa”.
Fonte STF