Lido para Você, por José Geraldo de Sousa Junior, articulista do Jornal Estado de Direito

David Sánchez Rubio e Pilar Cruz Zúñiga (editores). David Sánchez Rubio, Alejandro Medici, Alejandro Rosillo Matínez, Asier Martínez de Bringas, Antonio Salamanca Serrano. Poderes Constituyentes, Alteridad y Derechos Humanos. Miradas críticas a partir de lo insituyente, lo común y los pueblos indígenas. Madrid: Editorial Dykinson, 2020, 278 p.
https://www.dykinson.com/libros/poderes-constituyentes-alteridad-y-derechos-humanos/9788413771922/

Na sequência – temática e afetiva – de minhas leituras sugestivas, acabo de publicar neste espaço Lido para Você uma recensão com essa mesma caracterísitica (Horizontes contemporâneos do direito na América Latina [recurso eletrônico] : pluralismo, buen vivir, bens comuns e princípio do “comum” / Antonio Carlos Wolkmer, Maria de Fatima S. Wolkmer. – 2. ed. Rev. e ampl. – Criciúma, SC: Ediunesc, 2024.).
Na minha leitura, trouxe em abono, referência à brilhante contribuição do professor David Sánchez Rubio por meio do ensaio Teoría Crítica (del Derecho) desde el Pensamiento Latinoamericano de Liberación.
Aliás, nesse texto, ainda inédito porque sua circulação se deu no âmbito do Seminário realizado na Pablo de Olavide (15º Seminário de Teoria Crítica dos Direitos Humanos, iniciativa conjunta do Instituto Joaquín Herrera Flores e da Maestría en Derechos Humanos, Interculturalidad y Desarrollo (UPO-UNIA), evento que realizado em Sevilha de 21 a 23 de janeiro de 2025), David Sánchez Rubio atualiza sua leitura sobre a contribuição de Antonio Carlos Wolkmer, para acentuar o seu conceito de teoria crítica “como um instrumento pedagógico que opera no plano teórico e prático, permitindo aos sujeitos subalternizados e colonizados uma tomada de consciência que desencadeia processos de resistência conduzindo a novas sociabilidades com um forte componente de libertação, antidogmático, participativo, criativo e transformador. Ele a define como um profundo exercício reflexivo que questiona o que está oficialmente consagrado ou o que se encontra naturalizado, seja desde a perspectiva do conhecimento, do discurso ou do comportamento em uma determinada formação social. A teoria crítica abre, ou tenta abrir, outras formas não alienantes, diferenciadas, não repressivas de práticas emancipatórias — políticas, ideológicas, econômicas e culturais. Ela reage buscando instâncias onde o ser humano seja reconhecido como sujeito, instâncias jurídicas que devem ser plurais”.
Remeto a esse texto – e também aos livros de David Sánchez Rubio, notadamente: Filosofía, derecho y liberación en América Latina, Desclee de Brouwer, Bilbao, 1999; Derechos humanos instituyentes, pensamiento crítico y praxis de liberación, Akal, Ciudad de México, 2018; y Miradas críticas en torno al Derecho y la lucha social, Dykinson, Madrid, 2023. A propósito desta última obra, também editada pela Dykinson, e sobre a interlocução documentada com o professor de Sevilla, conferir https://estadodedireito.com.br/miradas-criticas-en-torno-al-derecho-y-la-lucha-social-confluencias-con-america-latina/.
No livro – Poderes Constituyentes, Alteridad y Derechos Humanos. Miradas críticas a partir de lo insituyente, lo común y los pueblos indígenas – são questionados os conceitos de poder constituinte, direitos humanos, o crime de genocídio dos povos indígenas, o constitucionalismo dos Estados de direito e o comum. Isso é feito a partir de olhares e perspectivas que recuperam outros horizontes e outros significados muito diferentes daqueles estabelecidos pela cultura jurídica e política oficial. Rebele-se contra posições e imaginários cujo principal objetivo é estabelecer e impor uma visão hegemônica e homogênea do humano, que, no fundo, é excludente e não includente, e inculca uma cultura adormecida, conformista, resignada e indiferente em relação à luta por justiça social.
O denominador comum de todos os trabalhos se sintetiza em dois planos: 1) baseiam-se em perspectivas críticas com forte influência do pensamento de libertação latino-americano e do pensamento decolonial. Buscam descentralizar o eurocentrismo e o ocidentalismo dominante, recuperando tradições que lutam por processos que permitam a emancipação e a libertação includente, instituinte e contra-opressiva, com os quais seja possível a todo ser humano uma vida digna de ser vivida; 2) todas as abordagens apostam na reivindicação e na recuperação da riqueza do humano, que se expressa em sua pluralidade, sua diversidade e em um profundo caráter multicultural.
A fonte principal é o poder popular do bloco social dos oprimidos. O intercultural se estrutura sobre o reconhecimento de sociabilidades horizontais que rejeitam qualquer tipo de ódio e fundamentalismo e que caminham a partir de experiências não discriminatórias, abertas à alteridade, não coloniais, não excludentes, e articuladas por meio da fraternidade, da ética colaborativa e dos reconhecimentos mútuos.
INTRODUCCIÓN. BABELIZAR DESDE EL SUR CON PODERES QUE INSTITUYEN DERECHO. David Sánchez Rubio
CAPÍTULO PRIMERO. CRÍTICA AL PODER CONSTITUYENTE: ENTRE LO CONSTITUIDO, LO INSTITUYENTE Y LA PRAXIS DE LIBERACIÓN. David Sánchez Rubio
CAPÍTULO SEGUNDO. (DES)GLOBALIZACIONES, PODER CONSTITUYENTE Y ALTERIDAD RADICAL. Alejandro Medici
CAPÍTULO TERCERO. DERECHOS HUMANOS Y LO COMÚN EN PERSPECTIVA CRÍTICA Y DESDE LA FILOSOFÍA DE LA LIBERACIÓN. Alejandro Rosillo Martínez
CAPÍTULO CUARTO. EL RECONOCIMIENTO DEL GENOCIDIO COMO ESTRATEGIA INSTITUYENTE PARA LA REPARACIÓN DE LOS DERECHOS COLECTIVOS Y LA MEMORIA INDÍGENA. Asier Martínez de Bringas
CAPÍTULO QUINTO. OXÍGENO JURÍDICO DE LOS PUEBLOS. UN EJEMPLO DE CONSTITUCIONALISMO HORIZONTAL MATERIALISTA EN TIEMPOS DE “PLANDEMIA”. Antonio Salamanca Serrano
BIBLIOGRAFÍA
NOTAS SOBRE LOS AUTORES
A partir do resumo do livro preparado pela própria Editora, quero me deter, muito especificamente sobre o capítulo de introdução intitulado “Babelizar desde el sur con poderes que instituyen derecho”, de David Sánchez Rubio, desde que nele há uma síntese sobre o que propõe a obra, indicando tratar-se de uma reflexão crítica sobre os conceitos jurídicos e políticos dominantes, como poder constituinte, democracia, direitos humanos e cidadania. O autor argumenta que esses conceitos têm sido moldados por uma linguagem impregnada de significados inconscientes, histórias sociais e lutas, muitas vezes ocultando sentidos preciosos e perpetuando estruturas de poder hegemônicas.
Sánchez Rubio destaca que o sistema capitalista atual possui uma capacidade significativa de construir e disseminar rapidamente esses conceitos de acordo com seus interesses geoestratégicos, utilizando o idioma e os conceitos como instrumentos estratégicos essenciais para classificar, ordenar e gerir a realidade de maneira desigual e assimétrica. Nesse contexto, ele propõe a ideia de “babelizar” como uma metáfora para promover uma diversidade de vozes e perspectivas, especialmente a partir do Sul global, desafiando a homogeneização imposta pelas estruturas de poder dominantes.
O autor enfatiza a importância de reconhecer e valorizar as diferentes trajetórias históricas e culturais, particularmente aquelas dos povos indígenas e outras comunidades marginalizadas, como formas legítimas de instituir direito e contribuir para uma compreensão mais pluralista e inclusiva da justiça e dos direitos humanos.
A relação metafórica entre a noção de babelizar, tal como proposta por David Sánchez Rubio, remete a Julio Cortázar e está ligada à valorização da pluralidade de linguagens, sentidos e realidades como formas de resistência à homogeneização imposta por sistemas de poder dominantes — e, nesse sentido, Cortázar é uma referência estética e filosófica para essa “babelização”.
De fato, penso que com a metáfora que Sánchez Rubio retoma a imagem bíblica da Torre de Babel, não como castigo pela diversidade, mas como celebração da multiplicidade de línguas e de mundos possíveis. “Babelizar” é, assim, resistir à imposição de uma única linguagem do direito, do poder ou da verdade, trazendo com a metáfora, uma referência a resistir ao unívoco.
Aludindo a Cortázar, Sánchez Rubio também aponta para uma ruptura com a linguagem convencional. Se em Julio Cortázar, em obras como Rayuela (O Jogo da Amarelinha), há uma quebra das estruturas narrativas e linguísticas tradicionais, desde que ele propõe uma escrita rizomática, em que o leitor participa ativamente na construção do sentido, saltando capítulos, abrindo o texto a leituras múltiplas, encontro essa mesma postura crítica em Sánchez Rubio ao falar do direito, na forma de desafio ao pensamento linear e eurocêntrico.
Se Cortázar é, portanto, símbolo de uma linguagem que escapa, que se reinventa, uma linguagem que desobedece, na metáfora de Sánchez Rubio, o ato de babelizar se traduz como intenção de pluralizar os modos de dizer e instituir o mundo.
É um modo de escrever como ato político. Para ambos – Córtazar e David Sánchez – a linguagem não é neutra. Cortázar transforma o ato de escrever em um gesto político de abertura ao outro, ao imprevisto, ao marginal. Sánchez Rubio traz isso para o campo jurídico, dizendo que o Sul global precisa também “escrever” seu próprio direito, em suas línguas, sentidos, temporalidades — babelizando o mundo jurídico.
Mas distingo também, para além da metáfora, na formulação de David Sánchez como chave de leitura e de organização do material do livro, uma dimensao epistemológico-política, sobretudo com a noção de instituinte, desde uma perspectiva de libertação, quando aplicada ao direito.
Essa noção me parece central para compreender o pensamento de David Sánchez Rubio, que se insere na linha crítica e libertadora do direito. Pois, a noção de “instituinte”, especialmente a partir de uma perspectiva de libertação, carrega uma potente dimensão epistemológico-política. Com efeito, numa possibilidade de desmembrá-la: 1. Instituinte como potência criadora (até contra o instituído). Desde esse ponto de vista epistemológico, o “instituinte” é uma categoria que desafia a ideia de que o direito é um conjunto fechado de normas produzidas por instituições formais (Estado, Constituição, tribunais). Em vez disso, o direito é visto como algo que emerge das práticas vivas dos povos, dos movimentos sociais, das lutas por reconhecimento e justiça; 2. Em dimensão política, o instituinte é práxis de libertação (Enrique Dussel, Ellacuría, Hinkelammert, Paulo Freire, entre suas fontes de diálogo) vem a significar que os oprimidos têm poder constituinte real, mesmo fora do marco legal estatal, pois se reconhece que há direito onde há resistência e invenção de outras formas de convivência justa — nos territórios indígenas, nas periferias, nos acampamentos, nas práticas feministas e anticoloniais.
Eis que assim, o Babelizar pode ser tomado como gesto instituinte, uma prática instituinte do Sul global que rompe com a homogeneidade da linguagem jurídica moderna e criar outros sentidos, outras práticas, outras formas de justiça. Isso é radicalmente político porque reivindica novas formas de saber jurídico, construídas por sujeitos historicamente silenciados (movimentos sociais, povos indígenas, o comum), conforme propõem os autores e autora da obra, com textos que são como uma denúncia ao monopólio epistêmico do Norte global, propondo uma justiça pensada desde a alteridade.
Em síntese, o instituinte, sob a ótica da libertação, é a força criadora das margens, o gesto político-epistemológico de fazer direito a partir da vida concreta dos povos, não das formas abstratas do poder. É aí que o Sul fala, escreve, julga — e transforma.
Se neste texto de Introdução David Sánchez tem a preocupação de apresentar os autores e o modo como suas abordagens contribuem para ancorar os fundamentos teórico-políticos das escolhas temáticas que a singularizam, esses fundamentos vão se colocar de modo estruturante no Capítulo Primeiro – Crítica al Poder Constituyente: entre lo Constituido, lo Instituyente y la Praxis de Liberación – do próprioDavid Sánchez Rubio.
Neste capítulo, desdobrado – 1. Introducción; 2. Consideraciones e Hipótesis Previas; 3. Nociones Analíticas Propositivas – David inclui um ítem 4 – Direito Achado na Rua, entre lo Instituyente y lo constituído.
Fico, pois, feliz, não só com a longa interlocução de mais de 40 anos, que tem permitido essas miradas críticas e convergentes, mas, sobretudo, porque constato que David Sánchez Rubio reconhece O Direito Achado na Rua como uma expressão concreta do poder instituinte, que emerge das práticas sociais e das lutas populares, desafiando as estruturas jurídicas tradicionais. Ele destaca que esse projeto representa uma forma de direito insurgente, que combina elementos do direito estatal e não estatal, fundamentando-se em um paradigma de pluralismo jurídico e em uma práxis de participação democrática radical.
Ao situar O Direito Achado na Rua entre o instituinte e o constituído, Sánchez Rubio enfatiza sua capacidade de transitar entre a criação de novas formas jurídicas e a transformação das estruturas existentes. Ele argumenta que esse projeto não apenas propõe uma crítica ao direito tradicional, mas também oferece alternativas concretas para a construção de um direito mais justo e inclusivo, enraizado nas experiências e necessidades das comunidades marginalizadas.
Assim, a análise de Sánchez Rubio ressalta a importância de O Direito Achado na Rua como uma iniciativa que exemplifica a dinâmica entre o instituinte e o constituído. Ao reconhecer a legitimidade das práticas jurídicas emergentes das lutas sociais, ele destaca a necessidade de repensar o direito a partir de uma perspectiva que valorize a participação popular e a diversidade de experiências jurídicas.
E mais, que o instituinte, tal como o temos considerado – David e os que formamos o Grupo de Pesquisa O Direito Achado na Rua (há várias indicações no texto de David a posicionamentos de pesquisadores do Coletivo), o instituinte, aqui, é o direito em movimento, gestado na rua, nas práticas sociais que resistem ao autoritarismo jurídico estatal. O instituinte é o direito como liberdade prática, enraizado nas necessidades humanas reais, especialmente das classes oprimidas (Roberto Lyra Filho).
Trata-se de uma epistemologia jurídica contra-hegemônica, onde o conhecimento jurídico não está apenas nas faculdades ou nos tribunais, mas nas experiências coletivas de resistência e criação de novos mundos.
O instituinte que é insurgente. Que desde uma perspectiva de libertação, não é apenas um conceito técnico, mas uma força ética, política e epistemológica que convoca o direito a se reinventar desde as margens. É o grito dos povos, das ruas, das florestas, das favelas, que reivindicam o direito de nomear o mundo com suas próprias palavras e práticas.
Essa é a grande provocação de David Sánchez Rubio ao propor babelizar desde el sur con poderes que instituyen derecho: descolonizar o direito, pluralizar a justiça, e libertar a linguagem jurídica de sua prisão moderna, estatal e eurocêntrica.
David Sánchez Rubio estabelece uma ligação explícita e confirmada com o projeto O Direito Achado na Rua, reconhecendo-o como uma expressão jurídica instituinte do poder popular e uma prática de libertação. Em seus escritos, Sánchez Rubio destaca que esse projeto representa uma forma de direito insurgente, que combina elementos do direito estatal e não estatal, fundamentando-se em um paradigma de pluralismo jurídico e em uma práxis de participação democrática radical.
Em 2014, nesse sentido orgânico, vale registrar sua passagem por Brasília, na UnB, onde participou de Banca de Mestrado no Programa de Mestrado em Direitos Humanos e Cidadania, no CEAM/NEP (Banca de Isis Táboas), ocasião em que concedeu entrevista a Professora Nair Heloisa Bicalho de Sousa, Coordenadora do PPGDH: Direitos Humanos Constituintes e Processos de Luta. Este o título da entrevista publicada em http://odireitoachadonarua.blogspot.com/search?q=david+sanchez+rubio&updated-max=2021-07-28T13:59:00-03:00&max-results=20&start=4&by-date=false. Um trecho, deduzido da questão – Tendo em vista as experiências de diferentes movimentos sociais que lutam por direitos, as quais se combinam com diversas formas de violação de direitos humanos no campo e na cidade, como o senhor avalia as perspectivas futuras dos direitos humanos Brasil? – dá a medida dessa compreensão comum assentada na confiança instituinte que tem sido o campo de interesse de nossas preocupações:
La fuerza de los derechos humanos en eficacia y reconocimiento garantizado se incrementará cuando el poder constituyente popular y democrático, que también puede decantarse a la creación de espacios de dominación y destructores de dignidades, se complemente con los derechos humanos instituidos, que concretizan las luchas instituyentes y emancipadoras populares y que permiten a todo ser humano ser tratado como sujeto actuante e instituyente y no como objeto manipulable, victimizado y prescindible. Desde esta dimensión instituyente y como proceso de lucha, los derechos humanos con su dimensión política, socio-histórica, procesual, dinámica, conflictiva, reversible y compleja, nos permitirá de manera sinestésica espabilarnos de la anestesia en la que estamos sumergidos, con la que los cinco o los seis sentidos actúan simultáneamente las veinticuatro horas del día y en todo lugar. Son prácticas que se desarrollan diariamente, en todo tiempo y en todo lugar y no se reducen a una única dimensión normativa, filosófica o institucional, ni tampoco a un único momento histórico que les da un origen. Derechos humanos guardan más relación con lo que hacemos en nuestras relaciones con nuestros semejantes de manera individual y colectiva, ya sea bajo lógicas o dinámicas de emancipación o de dominación, que con lo que nos dicen determinados especialistas lo que son (aunque también repercute en nuestro imaginario y en nuestra sensibilidad sobre derechos humanos). Lo instituido está siempre afectado por lo instituyente tanto popular como oligárquico o poliárquico. Y debe ser el primer poder desde un prisma emancipador, el que debe primar. Todo esto tiene mucha relación con los derechos humanos militantes que desde hace años ya señalara Roberto Lyra Filho y desarrollara José Geraldo de Sousa Jr., junto a esa capacidad de la sociedad de producir derechos de manera liberadora.
Traduzindo ao português e dando fecho a esta recensão:
A força dos direitos humanos em termos de efetividade e reconhecimento garantido aumentará quando o poder constituinte popular e democrático, que também pode optar pela criação de espaços de dominação e destruidores da dignidade, for complementado pelos direitos humanos instituídos, que concretizam as lutas fundadoras e popular emancipatório e que permitem que todo ser humano seja tratado como um sujeito atuante e instituinte e não como um objeto manipulável, vitimizado e dispensável. A partir desta dimensão instituinte e como processo de luta, os direitos humanos com sua dimensão política, sócio-histórica, processual, dinâmica, conflituosa, reversível e complexa, nos permitirão despertar sinesteticamente da anestesia em que estamos submersos, com os quais os cinco ou seis sentidos atuam simultaneamente vinte e quatro horas por dia e em todos os lugares. São práticas que se desenvolvem diariamente, em todos os tempos e em todos os lugares e não se reduzem a uma única dimensão normativa, filosófica ou institucional, nem a um único momento histórico que lhes dá origem. Os direitos humanos estão mais relacionados com o que fazemos em nossas relações com nossos semelhantes, individual e coletivamente, seja sob lógicas ou dinâmicas de emancipação ou de dominação, do que com o que certos especialistas nos dizem o que são (embora também afete nosso imaginário e em nossa sensibilidade para com os direitos humanos). O instituído é sempre afetado pelo instituinte, tanto popular quanto oligárquico ou poliárquico. E deve ser o primeiro poder de um prisma emancipatório, aquele que deve prevalecer. Tudo isso tem muito a ver com os direitos humanos militantes que Roberto Lyra Filho já aponta há anos e que José Geraldo de Sousa Jr. vem desenvolvendo, junto com essa capacidade da sociedade de produzir direitos de forma libertadora.
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José Geraldo de Sousa Junior é Articulista do Estado de Direito, possui graduação em Ciências Jurídicas e Sociais pela Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal (1973), mestrado em Direito pela Universidade de Brasília (1981) e doutorado em Direito (Direito, Estado e Constituição) pela Faculdade de Direito da UnB (2008). Ex- Reitor da Universidade de Brasília, período 2008-2012, é Membro de Associação Corporativa – Ordem dos Advogados do Brasil, Professor Titular, da Universidade de Brasília, Coordenador do Projeto O Direito Achado na Rua.55 |