Renata Malta Vilas-Bôas, articulista do Jornal Estado de Direito
O Conselho Nacional de Justiça publico o Manual de Atendimento a Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e o Superior Tribunal de Justiça passou a adotá-lo.
O primeiro ponto que precisa ser esclarecido é que o TEA – Transtorno de Espectro Autista não é uma doença, mas sim uma condição de desenvolvimento cerebral.
Com isso a pessoa que tem TEA irá apresentar diversas manifestações. Assim, cada pessoa com TEA terá sua própria individualidade e a sua forma de apresentar a sua condição. Aqui não temos como falar em padronização. Ao contrário, o que se destaca é exatamente essa forma de diferenciação que as pessoas com TEA tem.
Assim existem autistas que não falam, enquanto que outros falam muito bem, podendo aprender inclusive diversas outras línguas, além da pátria.
Enquanto que alguns autistas apresenta movimentos repetitivos outros não fazem isso. Uns autistas apresentam uma fixação sobre determinado tema enquanto que outros não. Alguns apresentam alterações sensórias enquanto que outros não. Assim, uns não suportam ambiente cheio ou com pessoas desconhecidas enquanto que para outros isso é indiferente.
Como não se trata de uma doença, não existe cura, mas muitas vezes é necessário uma intervenção multidisciplinar adequado para atender as demandas individualizadas, que podem inclusive gerar alguns quadros de saúde.
A Lei 12.764/2012 – conhecida como Lei Berenice Piana – é que traz a conceituação jurídica de autismo e além disso apresenta os direitos do autista, vejamos alguns exemplos:
A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: I – a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; II – a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; III – o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; IV – o acesso: a) à educação e ao ensino profissionalizante; b) à moradia, inclusive à residência protegida; c) ao mercado de trabalho; d) à previdência social e à assistência social.
Então, o que é preciso ?
É preciso acolher as pessoas com TEA dentro das necessidades delas. Aqui precisamos aprender a compreender quais são essas necessidades.
É preciso trabalhar uma comunicação efetiva com uso de linguagem clara, simples e direta, evitando assim a utilização de figuras de linguagem, bem como ironias ou sarcasmo.
É necessário manter o tom de voz baixo e amigável, buscando fazer com que as palavras sejam pronunciadas de forma clara e precisa.
Buscar descrever os eventos e com isso minimizar a ansiedade passando as informações importantes, de forma antecipada, para que as pessoas autistas se preparem adequadamente e não sejam pegas desprevenidas.
O ambiente deve atender às necessidades sensórias dos autistas que podem ficam incomodados com luzes demais, barulho demais, etc.
Não se deve compara os autistas pois eles são únicos, e as suas necessidades são únicas. Enquanto que uns irão desenvolver aptidão para a matemática ou a música outros não conseguiram executar simples tarefas como calçar o sapato.
Inclusive o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o tratamento multidisciplinar de autismo deve ser coberto de maneira ampla pelo plano de saúde. Vejamos a ementa do referido acórdão:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NATUREZA TAXATIVA, EM REGRA, DO ROL DA ANS. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MUSICOTERAPIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. REEMBOLSO INTEGRAL. EXCEPCIONALIDADE.
- Ação de obrigação de fazer, ajuizada em 23/10/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/04/2022 e concluso ao gabinete em 15/12/2022.
- O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a obrigação de a operadora do plano de saúde cobrir as terapias multidisciplinares prescritas para usuário com transtorno do espectro autista, incluindo a musicoterapia; e (iii) a obrigação de reembolso integral das despesas assumidas pelo beneficiário com o custeio do tratamento realizado fora da rede credenciada.
- Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15.
- Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA).
- Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre os quais se inclui o transtorno do espectro autista, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado.
- A musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde (Portaria nº 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde), sendo de cobertura obrigatória no tratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e realizado por profissional de saúde especializado para tanto, do beneficiário portador de transtorno do espectro autista.
- Segundo a jurisprudência, o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento, e, nessas circunstâncias, poderá ser limitado aos preços e às tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde.
- Distinguem-se, da hipótese tratada na orientação jurisprudencial sobre o reembolso nos limites do contrato, as situações em que se caracteriza a inexecução do contrato pela operadora, causadora de danos materiais ao beneficiário, a ensejar o direito ao reembolso integral das despesas realizadas por este, a saber: inobservância de prestação assumida no contrato, descumprimento de ordem judicial que determina a cobertura do tratamento ou violação de atos normativos da ANS.
- Hipótese em que deve ser mantido o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente para o tratamento de beneficiário portador de transtorno do espectro autista, inclusive as sessões de musicoterapia, sendo devido o reembolso integral apenas se demonstrado o descumprimento da ordem judicial que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, observados os limites estabelecidos na sentença e no acórdão recorrido com relação à cobertura da musicoterapia e da psicopedagogia.
- Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 2.043.003 SP Relatoria Nancy Andrighi)
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*Renata Malta Vilas-Bôas é Articulista do Estado de Direito, advogada devidamente inscrita na OAB/DF no. 11.695. Sócia-fundadora do escritório de advocacia Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica, Professora universitária. Professora na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale. Secretária-Geral da Rede Internacional de Excelência Jurídica – Seção Rio de Janeiro – RJ; Colaboradora da Rádio Justiça; Ex-presidente da Comissão de Direito das Famílias da Associação Brasileira de Advogados – ABA; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF – Instituto Brasileiro de Direito das Familias – seção Distrito Federal; Autora de diversas obras jurídicas. |
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