Coluna Direito à Cidade
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No mínimo, menos demorado
Sentindo-se refém de um interminável e burocrático processo para licenciamento de um loteamento junto ao órgão ambiental do Estado da Bahia, um pequeno empreendedor do ramo imobiliário, certa vez, questionou-me: “não seria mais rápido se eu pudesse fazer o licenciamento ambiental no município?”. “De fato, seria, no mínimo, menos demorado” – respondi.
Sabe-se que a LC 140/11 destacou a importância do município, especialmente para o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos de impacto local; ou seja, aqueles cujos reflexos concentram-se no próprio território municipal, sem extravasar seus limites ou divisas. A atuação do poder público municipal passou a ser mais valorizada, por ser o centro de poder mais próximo da comunidade e, portanto, com mais propriedade para decidir sobre o licenciamento de projetos que causem impactos no dia a dia da população local.
Realização do licenciamento
Mas, no caso do empreendedor baiano, que buscava o licenciamento ambiental para um loteamento em uma cidade de pouco mais de 10 mil habitantes, distante cerca de 100 km de Salvador, não havia muita escapatória, já que o município ainda não realizava o licenciamento ambiental.
Em Salvador para participar de um Congresso, fui, a convite do empreendedor, conhecer o local do futuro loteamento. Passando na Prefeitura, onde ele aproveitou para entregar alguns documentos, conheci o prédio da Prefeitura, que era um pequeno sobrado castigado pela infiltração e má conservação.
O sotaque “entregou” minhas origens. “Ela é professora de direito ambiental em São Paulo” -, disse o empreendedor ao rapaz do protocolo que carimbava os documentos. Em poucos instantes, a notícia se espalhou e fui convidada para um café com o Prefeito e o Secretário Municipal de Meio Ambiente. O assunto, lógico, não poderia ter sido outro além da frustração do Secretário por não conseguir realizar o licenciamento no município.
Requisitos legais e técnicos
A LC 140/11 estabelece que, para realização do licenciamento ambiental, o município deve atender alguns requisitos. Da parte legal, tudo estava encaminhado, pois tramitava na Câmara o projeto do Código Ambiental Municipal, dispondo sobre o conteúdo exigido pela LC 140/11. Do ponto de vista técnico, porém, não havia, na Prefeitura, a quantidade necessária de servidores capacitados para analisar laudos e documentos, realizar vistorias em campo e tocar o processo de licenciamento ambiental. O Prefeito se queixou da falta de dinheiro para comprar computadores para equipar a Secretaria e para realização de concurso.
A visita ocorreu em 2013 e, naquela ocasião, a LC 140/11 era relativamente nova e, desde sua edição, poucos municípios puderam se organizar para conduzir o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local. Porém, nesses casos, a legislação supralegal autoriza que entes federativos se associem, por meio de consórcio ou convênio, para viabilizar o efetivo exercício de suas competências (chamada“ação ou atuação subsidiária”). Foi essa sugestão que deixei para avaliação do Prefeito e seu Secretário de Meio Ambiente.
Alternativa jurídica eficaz
Não sei se o Prefeito e o Secretário levaram adiante a sugestão. Porém, o licenciamento ambiental municipal é alternativa jurídica eficaz para substituição dos órgãos ambientais estaduais no processo de licenciamento, não apenas porque desafoga os órgãos estaduais, mas porque é o poder público municipal que, por sua proximidade com a comunidade, pode avaliar com mais propriedade os impactos dos empreendimentos no dia a dia das pessoas e estabelecer medidas de mitigação e compensação adequadas à realidade local.