Coluna Direito da Família e Direito Sucessório
- Renata Vilas-Bôas
Precisamos fazer uma releitura da licença-maternidade para que ela possa se adequar às novas espécies de família.
Quando se pensou a licença-maternidade, pensou-se sob dois ângulos: um físico da gestante que acabou de dar à luz e que precisa se recuperar, principalmente se passou por uma cirurgia e o segundo aspecto, e não menos importante, refere-se ao estabelecimento de vínculo com o bebê que nasceu.
Contudo, o formato original, e antigo, em que o pai era o provedor e a mãe é que ficaria cuidando da criança, analisando assim, apenas as famílias heteroafetivas tradicionais, deixa à desejar diante da gama de famílias conhecidas e reconhecidas em nosso sistema jurídico.
Enquanto que o aspecto físico não pode ser descartado, assim, aquela que deu à luz deverá ter o seu tempo de recuperação preservado, o segundo aspecto, que é muito importante, é o reconhecimento da necessidade de se estabelecer o vínculo afetivo com o bebê.
Dessa forma, em todas as famílias, o prazo de 120 (cento e vinte) dias deveria ser facultado aos dois genitores (duas mães, dois pais, ou um pai e uma mãe). Pois os pares parentais precisam estabelecer esse vínculo com o bebê.
Nesse sentido, veio a decisão, que ainda cabe recurso, da 5a. Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, no sentido de conceder o direito tanto à gestante quanto à companheira da gestante a licença-maternidade de 120 dias, a referida decisão foi tomada em sede de liminar, mas já é um avanço dentro dessa ideia de transformação da licença-maternidade em licença-parentalidade. Pois ao final o que se busca é o princípio do melhor interesse da criança que é ter seus pais sempre ao seu lado, mas mais específico nesse primeiro momento.
Vejamos a reportagem do E. TJDFT sobre a referida decisão:
BRB deve conceder licença-maternidade à companheira de gestante
A 5ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou, em liminar com tutela de urgência, que o Banco de Brasília – BRB conceda licença-maternidade a uma funcionária que está em união estável com outra mulher. A esposa da funcionária está gestante prestes a dar à luz.
A autora solicitou ao banco a dispensa de 120 dias, porém a instituição concedeu apenas vinte, que são dados aos empregados que serão pais, sob a alegação de que inexiste previsão legal para o caso. A mãe não gestante pontuou em juízo que a conduta do réu feriu os princípios constitucionais que reconheceram a união homoafetiva como entidade familiar, bem como a proibição de discriminação.
Em sua decisão, a juíza relatou que a solicitação da bancária foi indeferida pelo seu empregador sob a alegação da inexistência de fundamento legal, tendo em vista que a licença de 120 dias somente é prevista na lei à gestante ou à mãe adotiva. No entanto, ressaltou a magistrada, “realizar uma interpretação restritiva no caso é violar decisão consolidada do Supremo Tribunal Federal – STF, isso porque o fato de não ter gerado a criança não retira da autora o status de mãe daquela que está prestes a nascer, uma vez que é vedada a discriminação de qualquer forma no âmbito da configuração da entidade familiar”.
Na decisão, a juíza destacou, ainda, que a interpretação trazida pelo réu reduz o status de mãe a uma condição puramente fisiológica ou legal, desconsiderando os laços afetivos, o que, segundo ela, “atenta contra a proteção constitucional dispensada à família pelo art. 226, já que o fato de existirem duas mães na entidade familiar não reduz os direitos de qualquer ordem dos integrantes da referida instituição, inclusive direitos os trabalhistas”.
A magistrada lembrou, por fim, que deve ser levado em consideração o princípio da proteção integral da criança, aquele que busca assegurar a maior parte do tempo possível com sua mãe nos primeiros meses de vida.
Cabe recurso da decisão.
PJe: 0705696-86.2019.8.07.0018