Legalização dos Jogos de Sorte e Azar

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Foto: Pixabay

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Julgamento e votação

O STF (Supremo Tribunal Federal) julgará a constitucionalidade de norma de 1941 que considera infração penal a exploração de jogos de azar. Por outro lado, o Senado Federal votará a legalização dos jogos de azar, hoje, 07 de dezembro.

Ao passo que o STF decidiu que julgará a norma, há uma proposta tramitando na Câmara dos Deputados que procura legalizar e regular atividades de cassinos, jogo do bicho e bingos no país, abrangendo o funcionamento de máquinas de videobingo, caça-níqueis, apostas e jogos on-line. O Marco Regulatório dos Jogos (Projeto de Lei 442/91) foi aprovado em comissão especial, em 30 de agosto. No Senado, a Comissão Especial do Desenvolvimento Nacional aprovou, em 9 de novembro, texto que procura aumentar o leque dos jogos de azar legalizados no país (PLS 186/2014). Atualmente, firmar ou explorar jogo de azar em local público ou acessível ao público, por pagamento de entrada ou sem ele, é contravenção penal sujeita à pena de prisão simples, de três meses a um ano, e multa, segundo o artigo 50 da Lei das Contravenções Penais. Em 2015, uma nova lei (Lei 13.155) atualizou o valor da multa — “de dois a 15 contos de réis”, passou para R$ 2 mil a R$ 200 mil — para quem é encontrado participando do jogo, ainda que pela internet ou por qualquer outro meio de comunicação, como ponteiro ou apostador. (Agência Câmara Notícias e Agência Senado)

Neste cenário, insere-se o estudo de Victor Targino, Considerações para a Regulamentação dos Cassinos no Brasil: Análise Econômica, Social e Política, que desenvolve ideias sobre as consequências oriundas de uma possível reabertura da exploração privada de cassinos no Brasil.

Segundo o autor, os ordenamentos jurídicos contemporâneos internacionais são, em sua maior parte, em prol à regulação dos Jogos de Sorte e Azar, acima de tudo, por meio de cassinos, haja vista os benefícios sócio-econômicos oriundos da atividade.

Contudo, a atuação do Estado é indispensável frente seus efeitos negativos: o vício no jogo e a associação ao crime organizado.

Nesta direção, assim, o autor procura trazer, com fundamento no sistema internacional, ideias e modelos que apontam ser viável acabar com a criminalidade e diminuir os resultados sociais da ludopatia, aumentando os impactos positivos gerados pela atividade: i) incentivo ao turismo; ii) a criação de empregos; e iii) o desenvolvimento sócio-econômico local.

Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

A seguir, algumas reflexões oriundas do Trabalho de Graduação Interdisciplinar (TGI) de Victor Targino.

Embasamento

Segundo Targino, “a regulação dos jogos de azar é necessária para controlar as externalidades negativas advindas desta atividade, como por exemplo, a exploração criminal dos jogadores e as doenças que advêm de sua prática excessiva. “

O processo regulatório deve se basear em firmes alicerces científicos. Nesta perspectiva, “o primeiro passo para o desenvolvimento de uma ciência regulatória para o jogo de azar consiste em elaborar um estudo da regulação existente internacionalmente, a fim de guiar a implementação de futuras regulações em jogos de azar. Cada estatuto e regulamento existente deveriam ser submetidos à análise científica, a fim de verificar seu alinhamento com objetivos paralelos nas áreas de saúde pública e segurança, por
exemplo. Há que se analisar os objetivos da introdução dos jogos, bem como os custos e benefícios envolvido.” (TARGINO apud LABRIE; SHAFFER)

Neste sentido, Targino se filia à posição de Basham e White que, recorridos por Miltons, argumentam que os cassinos devem ser explorados pela iniciativa privada, conferindo uma maior eficiência econômica à atividade.

Como fazer funcionar

A regulação estatal, imprescindível para o sucesso da atividade, isto é, exploração comercial do jogo minimizando os efeitos danosos advindos e maximizando os benefícios (tributos, geração de empregos, aumento do turismo, desenvolvimento socioeconômico regional etc.), pode ser feita por meio de Agências Reguladoras, em nível Federal, como Targino propõe em seu estudo.

Não obstante, seria possível estender a contribuição social incidente sobre concursos de prognósticos (artigo 195, II, da CF) para os jogos de cassino (bancados e não-bancados, como blackjack, roleta etc.), abrindo-se campo para uma nova e promissora fonte de receitas à Previdência Social.

Esses pontos mostram-se extremamente favoráveis à regulação do setor no Brasil, sobretudo se considerada a exposição de motivos que levou à proibição dos cassinos, em 1946, que se pautada em “bons costumes” e moralidade, conceitos, na nossa visão, que não se coadunam com os Princípios Constitucionais de 1988, especialmente a Liberdade (artigo 5º, CF).

 

Nicolas Merlone Nicholas Maciel Merlone é Articulista do Estado de Direito, responsável pela coluna Direito Constitucional em Debate – Mestre em Direito pelo Mackenzie. Bacharel em Direito pela PUC/SP. Membro Associado do Observatório Constitucional Latino Americano (OCLA). Professor Universitário e Advogado.
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