Juristas se mobilizam contra cassação de Glauber Braga e denunciam uso político do poder punitivo parlamentar

 

Requerimento assinado por advogados, professores e integrantes de entidades jurídicas aponta violação aos princípios da proporcionalidade, da legalidade e da dignidade da pessoa humana no processo contra o deputado do PSOL.

Brasília – 23 de abril de 2025. Um grupo composto por advogados, professores de Direito e juristas vinculados a instituições como o Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), a Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD), o Grupo Prerrogativas e a Academia Paulista de Direito apresentou requerimento à Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados em resposta à recomendação do Conselho de Ética pela cassação do mandato do deputado federal Glauber Braga (PSOL-RJ).

O documento — que nasce de uma nota pública amplamente subscrita por nomes como José Geraldo de Sousa Junior, Carol Proner, Tarso Genro, Lênio Streck, Pedro Serrano, Luciana Boiteux, entre muitos outros — denuncia o que considera uma grave distorção no processo de responsabilização ética do parlamentar. Segundo os signatários, a sanção de cassação proposta rompe com a jurisprudência consolidada da própria Comissão de Ética, que em casos similares adotou penalidades mais brandas, como censura ou suspensão temporária.

Os juristas argumentam que a decisão se afasta dos parâmetros de proporcionalidade exigidos no âmbito do Direito Sancionatório, contrariando o princípio da legalidade material e o devido processo legal substancial, pilares do Estado de Direito.

“A intensificação da sanção, descolada de precedentes análogos e do contexto dos fatos, configura violação ao princípio da confiança legítima e ao fundamento ético da pena”, sustenta o requerimento.

A representação contra Glauber Braga foi motivada pela expulsão de um militante do MBL (Movimento Brasil Livre) das dependências da Câmara dos Deputados, fato que, segundo os juristas, ocorreu em ambiente de provocação direta e acirramento emocional, e não configura agressão proporcional à pena máxima de cassação.

O requerimento também adverte que a interpretação desproporcional do decoro parlamentar pode abrir precedentes para perseguições políticas no Parlamento, prejudicando a democracia representativa e criando “punições com viés simbólico e uso político do direito”.

Além dos fundamentos constitucionais nacionais, o texto cita dispositivos do Pacto de San José da Costa Rica e jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, reforçando o caráter de última ratio da sanção parlamentar.

Ao final, os signatários pedem que a Comissão de Constituição e Justiça rejeite o parecer do Conselho de Ética e reafirme o compromisso do Parlamento com a razoabilidade das penas, a pluralidade política e os princípios garantistas que regem o Estado Democrático de Direito.

Lei na integra o Requerimento:

 

Ao Excelentíssimo Senhor

DEPUTADO FEDERAL PAULO AZI

Presidente da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados

 

 

Senhor Presidente,

Os signatários, advogados, professores de Direito, Juristas, os 24 que originariamente assinaram a Nota Pública de Juristas em Face da Ameaça de Cassação de Mandato do Deputado Glauber Braga, e todos e todas que a seguir subscreveram, integrantes de diversas articulações de juristas – Academia Paulista de Direito, IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros, fundado em 1883, Grupo Prerrogativas, ABJD – Associação Brasileira de Juristas para a Democracia – vem a Vossa Excelência e por seu intermédio à Digna Comissão de Constituição e Justiça, convertendo a nota em petição para requerer, justificando, que se digne essa Douta Comissão:

 

O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (9) representação que pede a cassação do deputado Glauber Braga (Psol-RJ) por quebra de decoro parlamentar. Por 15 votos favoráveis e 4 votos contrários, os integrantes do Conselho aprovaram o parecer do relator, que recomenda a perda do mandato do deputado Glauber Braga.

No parecer o Relator trouxe como fundamentos ter havido agressão física, considerando que o deputado teria agido de forma desproporcional ao expulsar militante do Movimento Brasil Livre (MBL), das dependências da Câmara dos Deputados.

Considerou pois ter havido violação ao decoro parlamentar, entendendo que as ações do parlamentar seriam “incompatíveis com o decoro exigido dos parlamentares, conforme o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara”.

Formalmente o parecer se fundamenta no Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados, que estabelece que os parlamentares devem manter conduta compatível com o decoro, tratando com respeito os colegas, servidores e cidadãos que visitam a Casa.

Esse enquadramento formal não tem sido o modo material como se fixa a jurisprudência da própria Comissão de Ética, e é caracterizada mais por um juízo político sobre valorizar e ponderar as condutas. Assim que, nos debates, precedentes à deliberação, a disputa se deu exatamente em relação ao alcance da materialidade necessária, se proporcional a conduta, principalmente quando comparada a situações equivalentes em registros de ocorrências já examinadas pela Comissão, pela CCJ e pelo Plenário da Câmara.

Com efeito, o Conselho de Ética da Câmara dos Deputados já analisou casos semelhantes ao do deputado Glauber Braga, envolvendo alegações de agressão física ou comportamentos considerados incompatíveis com o decoro parlamentar.

No geral, em todos esses casos, sem carrear juízos comparativos entre os indiciados ou a suas inscrições partidárias – empurrões em reunião, ofensas verbais, comportamentos agressivos – o Conselho optou por arquivar as representações ou a aplicar penalidades não capitais, mas penalidades graduais – censura verbal, suspensão de mandato – considerando o contexto das ações e a proporcionalidade das sanções.

A decisão do Conselho de Ética de recomendar a cassação de Glauber Braga, mesmo diante de precedentes em que penalidades mais brandas foram aplicadas, indica uma interpretação mais rigorosa da quebra de decoro parlamentar neste caso específico, mais ainda, indica um afastamento que só se justifica por uma intensificação polarizada de antagonismos políticos, que acaba por retirar justa causa ao sistema de sanções principalmente no plano ético.

A questão posta nesses termos, toca fundamentos centrais da teoria do delito, do devido processo legal substancial e dos princípios constitucionais e convencionais de limitação do poder punitivo do Estado, inclusive em sua manifestação no parlamento.

Primeiro, pelo afastamento dos precedentes e imprevisibilidade das sanções, ao exame de posicionamentos anteriores do próprio Conselho. Mesmo na teoria do delito e, especialmente, no campo da dogmática penal garantista, como pensada por Luigi Ferrajoli, Eugenio Raúl Zaffaroni, e em certa medida por Claus Roxin, a sanção deve observar um princípio de proporcionalidade, não só com o fato praticado, mas com os precedentes aplicados a condutas similares.

Se a Câmara vinha aplicando sanções mais brandas em casos semelhantes — empurrões, agressões verbais ou até físicas em certos contextos — a intensificação agora pode violar o princípio da confiança legítima e da previsibilidade da sanção, que compõem o devido processo legal substancial.

Em segundo lugar, pela afronta à justa causa e à tipicidade sancionatória, voltando à teoria do delito penal, uma vez que a justa causa é o que dá fundamento legítimo à persecução penal ou sancionatória. Na seara ética-parlamentar, ela se traduz na existência de elementos concretos que, juridicamente, justifiquem o uso do poder punitivo disciplinar de forma proporcional e necessária.

Se a conduta do deputado se deu em reação a uma provocação direta, num contexto de forte tensão emocional — e se isso for reconhecido — pode haver elementos de atenuação de culpabilidade (como o estado de emoção violenta), o que deveria ser considerado na dosimetria da sanção.

Em terceiro lugar, do ponto de vista dos princípios constitucionais e convencionais no âmbito internacional dos direitos humanos, há importantes princípios  que limitam a severidade da pena:

Princípio da proporcionalidade (CF/88, art. 5º, LIV + jurisprudência do STF e STJ).

Proibição de penas cruéis, desumanas ou degradantes (Pacto de San José da Costa Rica, art. 5º).

Princípio da intervenção mínima (última ratio), também aplicável em contextos sancionatórios administrativos ou parlamentares.

A sanção tem função remissiva da pena— tão valorizada na doutrina humanista, na jurisprudência do STF, naquela da Corte Europeia de Direitos Humanos e nas decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos. No Brasil, essa proporcionalidade tem fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), e nos Tratados e Convenções Internacionais de Direitos Humanos. A pena não deve ser instrumento de represália institucional, de lawfare (cuidado essencial, em época de polarização tensa das relações políticas), mas de reprovação ética proporcional, considerando a complexidade dos fatos, antecedentes e contexto de provocações e reações recíprocas. O princípio da proporcionalidade, desde que enunciado pelo Tribunal Constitucional Federal da Alemanha tornou-se, pelo diálogo saudável dos Tribunais nacionais e internacionais, fundamento de todo o direito sancionatório. A desatenção a tal equilíbrio entre conduta e sanção pode levar à intervenção judicial – nacional e subsidiária internacional -, prejudicando o andamento da vida parlamentar, que se deve valorizar sobremaneira, na medida da legitimidade da representação política.

Em conclusão, a intensificação da sanção sem observância dos precedentes, da proporcionalidade e da função ético-pedagógica da pena pode ser caracterizada como violação do princípio da legalidade material, do devido processo substancial e da dignidade da pessoa humana. Além disso, pode configurar uma punição com viés político ou simbólico excessivo, que se afasta dos fundamentos racionais e garantistas que deveriam reger o sistema de responsabilização parlamentar, desfigurando o equilíbrio que o Parlamento deve sublinhar em suas deliberações, tão importante para o juízo democrático de legitimidade da representação.

Para esses fundamentos, desde que o deputado Glauber Braga já se manifestou em sentido recursal, além de sua estoica objeção à própria moralidade da situação, é de se esperar um juízo de ponderação dessa Egrégia CCJ e em instância final parlamentar, do nobre Plenário da Câmara dos Deputados, para que rejeite o parecer da Comissão de Ética ou, em análise de mérito se estabeleça a proporcionalidade coerente com a mansa e pacífica jurisprudência conferida nesses casos nas decisões já assentadas da Comissão de ética, da Comissão de Constituição e Justiça e do próprio Plenário da Câmara dos Deputados.

 

Brasília, 22 de abril de 2025.

 

José Geraldo de Sousa Junior, professor Emérito da Universidade de Brasília, ex-Diretor da Faculdade de Direito e Ex-Reitor da UnB; membro benemérito do Instituto dos Advogados Brasileiros.

Alfredo Attié, Presidente da Academia Paulista de Direito

Alexandre Bernardino Costa, Diretor da Faculdade de Direito da UnB

Cezar Britto, Advogado, integrante da Associação Brasileira dos Juristas pela Democracia (ABJD) e da Comissão Brasileira de Justiça e Paz (CBJP), ex-presidente da OAB NACIONAL e da União dos Advogados da Língua Portuguesa (UALP)

Ana Paula Daltoé Inglêz Barbalho, Advogada, presidente da Comissão Justiça e Paz de Brasília

Tarso Genro, ex-Governador do Rio Grande Do Sul e ex-Ministro da Justiça

Carol Proner, professora da Universidade Federal do Rio de Janeiro, integrante da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia – ABJD.

Antônio Carlos de Almeida Castro, Kakay, Advogado

Melillo Dinis do Nascimento, Advogado em Brasília-DF, Doutor em Ciências Sociais e Jurídicas, Diretor do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE)

José Eymard Loguércio, Advogado, sócio de LBS, assessor jurídico nacional da CUT/Brasil, integrante da Rede Lado.

Pedro Armando Egydio de Carvalho, Procurador do Estado de São Paulo

Benedito Mariano, ex-Ouvidor das Polícias do Estado de São Paulo

Antonio Escrivão Filho, professor da Faculdade de Direito e Coordenador do Núcleo de Estudos para a Paz e os Direitos Humanos da UnB

Lívia Gimenes Dias da Fonseca, professora da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília

Gladstone Leonel Jr, Professor de Direito da UnB

Renata Vieira, Advogada OAB/DF e Mestre em Direitos Humanos e Cidadania/UnB

Talita Tatiana Dias Rampin, professora da Faculdade de Direito da UnB.

Diego Vedovatto, Advogado

Miguel Pereira Neto, Advogado

Rafael Modesto dos Santos, Advogado

Edemir Henrique Batista, Advogado.

Gabriel Dário, Advogado e articulador da Rede Nacional de Advogados e Advogadas Populares – RENAP/DF

Iara Sanches Roman, Advogada

Charlotth Back, Advogada e integrante da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia – ABJD

Ney Strozake, Advogado integrante da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia – ABJD

Adriana Ancona de Faria, Advogada e professora universitária, Grupo Prerrogativas

Alan Vinicius de Abreu Louredo, Advogado criminalista

⁠Aléssia Tuxá, Defensora Pública

⁠Alexandre Pacheco Martins, Advogado, Grupo Prerrogativas

Almir Rogério do Nascimento, Advogado

Amauri Mansano, Advogado

⁠Ana Amelia Camargos, Professora, Grupo Prerrogativas

André César Vaz da Silva, Advogado

Andre Kehdi, Advogado, Grupo Prerrogativas

Andréia Lubke Russi, Advogada

⁠Anna Candida Serrano, Advogada, Grupo Prerrogativas

Antonella Galindo, Professora Associada de Direito Constitucional da UFPE, Grupo Prerrogativas

Antonio Belarmino Junior – Advogado, Professor, ABRACRIM

Antonio Claudio Mariz de Oliveira, Advogado, Comissão Arns

Antonio Eduardo Ramires Santoro

⁠Antonio Pedro Melchior, Advogado, Grupo Prerrogativas

Arnobio Lopes Rocha, Advogado, Grupo Prerrogativas

Augusto José Costa Clemente da Silva, Advogado

Benedito Antonio Dias da Silva, Advogado

Boaventura de Sousa Santos, professor emérito da Universidade de Coimbra; membro benemérito do Instituto dos Advogados Brasileiros

Breno Zanotelli, Advogado

Bruno Salles Ribeiro, Advogado criminalista, Grupo Prerrogativas⁠

⁠Caio Leonardo Bessa Rodrigues, Advogado, Grupo Prerrogativas

Camila Alves Hesse Reimberg, Advogada, Grupo Prerrogativas

Carlos Augusto Passos dos Santos, Advogado

Carmela Grüne, Advogada, Diretora do Jornal Estado de Direito e membro efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros

Carmen Da Costa Barros, Advogada, Grupo Prerrogativas

César Caputo Guimarães, Grupo Prerrogativas

⁠César Pimentel, Advogado, Grupo Prerrogativas

Claudinei dos Santos, Advogado

⁠Clóvis Barbosa de Melo, Advogado, Grupo Prerrogativas

Cristiane Brandão Augusto Mérida – Professora de Direito Penal da Faculdade Nacional de Direito da UFRJ, Grupo Prerrogativas

Deisi Regina Schuler Moraes, Advogada

Eduardo Figueredo de Oliveira, Advogado

Ellen Rodrigues

⁠Fábio Trad, Advogado, Grupo Prerrogativas

⁠Felipe da Silva Freitas, professor IDP, Grupo Prerrogativas

Felipe Nanini Nogueira, Advogado

Feres Sabino, Advogado, ex-Procurador Geral do Estado de São Paulo

⁠Fernando Augusto Fernandes, Advogado, Grupo Prerrogativas

Flávio Crocce Caetano, Advogado e Professor da Puc/SP, Grupo Prerrogativas

Flávio Fernandes, Advogado

Flávio Vilmar Silva, Advogado

Gabriel Elias, Advogado, Grupo Prerrogativas

Gabriela Guimarães Peixoto, Advogada, Grupo Prerrogativas

Gertrudes Kanzeski, Advogada

Gisele Cittadino, professora PUC-Rio, Grupo Prerrogativas

Glauco Pereira dos Santos, Advogado, Grupo Prerrogativas

Guilherme Silva Araujo, Advogado e professor

Heitor Cornacchioni, Advogado, Grupo Prerrogativas

⁠Helio Silveira, Advogado, Grupo Prerrogativas

Helys Núbia dos Anjos Steiner, Advogada

Higor Henrique de Oliveira, Advogado

Isabela Corby, Advogada

Ivan Sid Filler, Advogado e Secretário-Geral da Comissão Permanente de Direitos e Prerrogativas OAB/SP

Ivete Maria Caribé da Rocha – Advogada, Coordenadora do Comitê da Memória e Verdade e Justiça do Estado do Paraná

Jader Marques, Advogado, Grupo Prerrogativas

Jaime Iantas – Procurador Regional do Trabalho

Jair Aparecido Cardoso, Professor da Universidade de São Paulo, Faculdade de Direito de Ribeirão Preto

Jessica Ailanda, Advogada, Grupo Prerrogativas

João Pedro Kanzeski Fagundes, Advogado

João Thomas Luchsinger, Professor Decano da FD/Ufam, Defensor Público Federal

Jorge Folena, Advogado e membro do IAB e ABJD

⁠Jorge Maurique, Advogado, Grupo Prerrogativas

José Augusto Rodrigues Jr., Advogado, Grupo Prerrogativas

José Eduardo Cardozo, Advogado, Professor, ex-Ministro da Justiça

José Luiz do Carmo Chaves, Advogado

Júlia Cara Giovannetti, Advogada, Grupo Prerrogativas

Larissa Ramina, professora da Universidade Federal do Paraná – UFPR

Laura Taddei Alves Pereira Pinto Berquó, Professora de Direito, Professora Adjunta II – UFPB – Campus IV – Litoral Norte, mestre em Ciências Jurídicas pela UFPB, Advogada e ex-Conselheira Estadual de Direitos Humanos da Paraíba

Leandro da Costa Sdradek, Advogado

Lênio Streck, Professor Unisinos

Leonardo Isaac Yarochewsky, Advogado e Doutor em Ciências Penais-UFMG

Leonardo Isaac Yarochewsky, Advogado, Grupo Prerrogativas

Lívia Casseres, Defensora Pública no Estado do RJ

Lúcia Baungartner Lamberti, Advogada, Grupo Prerrogativas

Luciana Boiteux, Advogada e Professora Associada de Direito Penal da UFRJ

Luciana Worms, Advogada, Grupo Prerrogativas

Luciano Rollo Duarte, Advogado

Luís Carlos Moro, Advogado, Grupo Prerrogativas

Luís Guilherme Vieira, Advogado, Grupo Prerrogativas

Luiz Antonio Corona, Advogado

Luiz Eduardo Greenhalg, Advogado, ex-Deputado Federal e ex-Presidente da Comissão de Constituição e Justiça

Luiz Fernando Sá e Souza Pacheco, Advogado

Luiz Gustavo Assad Rupp, Advogado

Luther King Eleotério Vieira, Advogado

Luzia Cantal, Advogada, Grupo Prerrogativas

Magnus Henrique de Medeiros Farkatt, Advogado

Marcela Ortiz, Advogada, Grupo Prerrogativas

Marcelo Cattoni, Professor da UFMG, Grupo Prerrogativas

Marcelo Porto Rodrigues, Advogado

Marcelo Veneri, Advogado

Márcia Brandão Carneiro Leão, Professora, Pesquisadora

Marcia Dinis, Advogada criminal Presidente da SACERJ (Sociedade dos Advogados criminais do Estado do Rio de Janeiro), Diretora do IAB

Márcia Semer, Advogada, Advogada, Grupo Prerrogativas

Márcio Tenenbaum, Advogado, Grupo Prerrogativas

Marco Aurélio de Carvalho, Advogado, Coordenador do Prerrogativas

Marcos Antonio Cardoso de Moraes, Advogado

⁠Marcus Edson de Lima, Advogado

⁠Marcus Edson de Lima, Defensor Público, Grupo Prerrogativas

Maria Cristina Zanin Sant’Anna, Advogada, ABJD e ADJC

Maria José Cataldi, Advogada, Grupo Prerrogativas

Maria Nazareth Vasques Mota, Advogada, Doutora pela PUC/SP e membro do IAB

Marie Madeleine Hutyra de Paula Lima, Advogada

Marisa Alves Vilarino, Advogada, Grupo Prerrogativas

Marlon Moraes, Advogado

Martin de Almeida Sampaio, Advogado e professor

Mauricio Vasconcelos, Advogado e professor, Grupo Prerrogativas

Mônica de Melo, Advogada, Grupo Prerrogativas

Nelsi Aparecida Rottini – Advogada

Otavio Pinto e Silva, Advogado e professor da USP, Grupo Prerrogativas

Paulo Silveira Melo Sobrinho, Advogado

Pedro Carriello, Defensor Público, Grupo Prerrogativas

⁠Pedro Serrano, Advogado e Professor da PUC/SP, Grupo Prerrogativas

Philippe Oliveira de Almeida, Professor da UFRJ e membro do IAB

⁠Pietro Alarcón, Advogado e professor PUC/SP, Grupo Prerrogativas

Priscila Pamel Santos, Advogada

⁠Priscila Pamela, Advogada, Grupo Prerrogativas

⁠Rafael Borges, Advogado, Grupo Prerrogativas

Rafael Tubone Magdaleno – Professor Universidade Federal do Tocantins

⁠Rafson Ximenes, Advogado, Grupo Prerrogativas

Raphael Boldt, Advogado e membro do IAB

⁠Reinaldo Santos de Almeida, Advogado e professor, Grupo Prerrogativas

Renata Luciana de Andrade, Advogada

⁠Renato C. P. De Vitto, Defensor Público, Grupo Prerrogativas

Ricardo Genelhú, Advogado e membro do IAB

⁠Ricardo Lodi, Advogado, Grupo Prerrogativas

Roberta Duboc Pedrinha, Advogada, Doutora pela UERJ, Professora Adjunta de Ciências Criminais da UFF e membro do IAB

Roberto Alves dos Reis, Advogado

Roberto Parahyba, Advogado, Grupo Prerrogativas

Roberto Tardelli, Procurador de Justiça aposentado, Grupo Prerrogativas

Rogerio Dultra dos Santos – Professor Titular da Universidade Federal Fluminense, Grupo Prerrogativas

Rogério Taffarello, Advogado, Grupo Prerrogativas

Ronny Almeida de Farias, Advogado

Rosemeire Fabrin Braga, Advogada

Sandro Vinicius, ex-Professor PUCPR

Sérgio Luiz Pinheiro Sant’Anna, Professor da Universidade Cândido Mendes

Taube Goldenberg, Advogada, Grupo Prerrogativas

Uiara P. Braúna

Vana Nogueira da Rocha – Advogada

Vinicius de Almeida Santana Melo, Advogado;

Vitor Covolato – Professor e Advogado, membro da Comissão de Direito Administrativo da OAB.SP

Wagner Camilo dos Santos- Advogado

Wilson Ramos Filho, Advogado, Professor

⁠Yanne Teles, Advogada, Grupo Prerrogativas

 

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