Requerimento assinado por advogados, professores e integrantes de entidades jurídicas aponta violação aos princípios da proporcionalidade, da legalidade e da dignidade da pessoa humana no processo contra o deputado do PSOL.
Brasília – 23 de abril de 2025. Um grupo composto por advogados, professores de Direito e juristas vinculados a instituições como o Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), a Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD), o Grupo Prerrogativas e a Academia Paulista de Direito apresentou requerimento à Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados em resposta à recomendação do Conselho de Ética pela cassação do mandato do deputado federal Glauber Braga (PSOL-RJ).
O documento — que nasce de uma nota pública amplamente subscrita por nomes como José Geraldo de Sousa Junior, Carol Proner, Tarso Genro, Lênio Streck, Pedro Serrano, Luciana Boiteux, entre muitos outros — denuncia o que considera uma grave distorção no processo de responsabilização ética do parlamentar. Segundo os signatários, a sanção de cassação proposta rompe com a jurisprudência consolidada da própria Comissão de Ética, que em casos similares adotou penalidades mais brandas, como censura ou suspensão temporária.
Os juristas argumentam que a decisão se afasta dos parâmetros de proporcionalidade exigidos no âmbito do Direito Sancionatório, contrariando o princípio da legalidade material e o devido processo legal substancial, pilares do Estado de Direito.
“A intensificação da sanção, descolada de precedentes análogos e do contexto dos fatos, configura violação ao princípio da confiança legítima e ao fundamento ético da pena”, sustenta o requerimento.
A representação contra Glauber Braga foi motivada pela expulsão de um militante do MBL (Movimento Brasil Livre) das dependências da Câmara dos Deputados, fato que, segundo os juristas, ocorreu em ambiente de provocação direta e acirramento emocional, e não configura agressão proporcional à pena máxima de cassação.
O requerimento também adverte que a interpretação desproporcional do decoro parlamentar pode abrir precedentes para perseguições políticas no Parlamento, prejudicando a democracia representativa e criando “punições com viés simbólico e uso político do direito”.
Além dos fundamentos constitucionais nacionais, o texto cita dispositivos do Pacto de San José da Costa Rica e jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, reforçando o caráter de última ratio da sanção parlamentar.
Ao final, os signatários pedem que a Comissão de Constituição e Justiça rejeite o parecer do Conselho de Ética e reafirme o compromisso do Parlamento com a razoabilidade das penas, a pluralidade política e os princípios garantistas que regem o Estado Democrático de Direito.
Lei na integra o Requerimento:
Ao Excelentíssimo Senhor
DEPUTADO FEDERAL PAULO AZI
Presidente da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados
Senhor Presidente,
Os signatários, advogados, professores de Direito, Juristas, os 24 que originariamente assinaram a Nota Pública de Juristas em Face da Ameaça de Cassação de Mandato do Deputado Glauber Braga, e todos e todas que a seguir subscreveram, integrantes de diversas articulações de juristas – Academia Paulista de Direito, IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros, fundado em 1883, Grupo Prerrogativas, ABJD – Associação Brasileira de Juristas para a Democracia – vem a Vossa Excelência e por seu intermédio à Digna Comissão de Constituição e Justiça, convertendo a nota em petição para requerer, justificando, que se digne essa Douta Comissão:
O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (9) representação que pede a cassação do deputado Glauber Braga (Psol-RJ) por quebra de decoro parlamentar. Por 15 votos favoráveis e 4 votos contrários, os integrantes do Conselho aprovaram o parecer do relator, que recomenda a perda do mandato do deputado Glauber Braga.
No parecer o Relator trouxe como fundamentos ter havido agressão física, considerando que o deputado teria agido de forma desproporcional ao expulsar militante do Movimento Brasil Livre (MBL), das dependências da Câmara dos Deputados.
Considerou pois ter havido violação ao decoro parlamentar, entendendo que as ações do parlamentar seriam “incompatíveis com o decoro exigido dos parlamentares, conforme o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara”.
Formalmente o parecer se fundamenta no Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados, que estabelece que os parlamentares devem manter conduta compatível com o decoro, tratando com respeito os colegas, servidores e cidadãos que visitam a Casa.
Esse enquadramento formal não tem sido o modo material como se fixa a jurisprudência da própria Comissão de Ética, e é caracterizada mais por um juízo político sobre valorizar e ponderar as condutas. Assim que, nos debates, precedentes à deliberação, a disputa se deu exatamente em relação ao alcance da materialidade necessária, se proporcional a conduta, principalmente quando comparada a situações equivalentes em registros de ocorrências já examinadas pela Comissão, pela CCJ e pelo Plenário da Câmara.
Com efeito, o Conselho de Ética da Câmara dos Deputados já analisou casos semelhantes ao do deputado Glauber Braga, envolvendo alegações de agressão física ou comportamentos considerados incompatíveis com o decoro parlamentar.
No geral, em todos esses casos, sem carrear juízos comparativos entre os indiciados ou a suas inscrições partidárias – empurrões em reunião, ofensas verbais, comportamentos agressivos – o Conselho optou por arquivar as representações ou a aplicar penalidades não capitais, mas penalidades graduais – censura verbal, suspensão de mandato – considerando o contexto das ações e a proporcionalidade das sanções.
A decisão do Conselho de Ética de recomendar a cassação de Glauber Braga, mesmo diante de precedentes em que penalidades mais brandas foram aplicadas, indica uma interpretação mais rigorosa da quebra de decoro parlamentar neste caso específico, mais ainda, indica um afastamento que só se justifica por uma intensificação polarizada de antagonismos políticos, que acaba por retirar justa causa ao sistema de sanções principalmente no plano ético.
A questão posta nesses termos, toca fundamentos centrais da teoria do delito, do devido processo legal substancial e dos princípios constitucionais e convencionais de limitação do poder punitivo do Estado, inclusive em sua manifestação no parlamento.
Primeiro, pelo afastamento dos precedentes e imprevisibilidade das sanções, ao exame de posicionamentos anteriores do próprio Conselho. Mesmo na teoria do delito e, especialmente, no campo da dogmática penal garantista, como pensada por Luigi Ferrajoli, Eugenio Raúl Zaffaroni, e em certa medida por Claus Roxin, a sanção deve observar um princípio de proporcionalidade, não só com o fato praticado, mas com os precedentes aplicados a condutas similares.
Se a Câmara vinha aplicando sanções mais brandas em casos semelhantes — empurrões, agressões verbais ou até físicas em certos contextos — a intensificação agora pode violar o princípio da confiança legítima e da previsibilidade da sanção, que compõem o devido processo legal substancial.
Em segundo lugar, pela afronta à justa causa e à tipicidade sancionatória, voltando à teoria do delito penal, uma vez que a justa causa é o que dá fundamento legítimo à persecução penal ou sancionatória. Na seara ética-parlamentar, ela se traduz na existência de elementos concretos que, juridicamente, justifiquem o uso do poder punitivo disciplinar de forma proporcional e necessária.
Se a conduta do deputado se deu em reação a uma provocação direta, num contexto de forte tensão emocional — e se isso for reconhecido — pode haver elementos de atenuação de culpabilidade (como o estado de emoção violenta), o que deveria ser considerado na dosimetria da sanção.
Em terceiro lugar, do ponto de vista dos princípios constitucionais e convencionais no âmbito internacional dos direitos humanos, há importantes princípios que limitam a severidade da pena:
Princípio da proporcionalidade (CF/88, art. 5º, LIV + jurisprudência do STF e STJ).
Proibição de penas cruéis, desumanas ou degradantes (Pacto de San José da Costa Rica, art. 5º).
Princípio da intervenção mínima (última ratio), também aplicável em contextos sancionatórios administrativos ou parlamentares.
A sanção tem função remissiva da pena— tão valorizada na doutrina humanista, na jurisprudência do STF, naquela da Corte Europeia de Direitos Humanos e nas decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos. No Brasil, essa proporcionalidade tem fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), e nos Tratados e Convenções Internacionais de Direitos Humanos. A pena não deve ser instrumento de represália institucional, de lawfare (cuidado essencial, em época de polarização tensa das relações políticas), mas de reprovação ética proporcional, considerando a complexidade dos fatos, antecedentes e contexto de provocações e reações recíprocas. O princípio da proporcionalidade, desde que enunciado pelo Tribunal Constitucional Federal da Alemanha tornou-se, pelo diálogo saudável dos Tribunais nacionais e internacionais, fundamento de todo o direito sancionatório. A desatenção a tal equilíbrio entre conduta e sanção pode levar à intervenção judicial – nacional e subsidiária internacional -, prejudicando o andamento da vida parlamentar, que se deve valorizar sobremaneira, na medida da legitimidade da representação política.
Em conclusão, a intensificação da sanção sem observância dos precedentes, da proporcionalidade e da função ético-pedagógica da pena pode ser caracterizada como violação do princípio da legalidade material, do devido processo substancial e da dignidade da pessoa humana. Além disso, pode configurar uma punição com viés político ou simbólico excessivo, que se afasta dos fundamentos racionais e garantistas que deveriam reger o sistema de responsabilização parlamentar, desfigurando o equilíbrio que o Parlamento deve sublinhar em suas deliberações, tão importante para o juízo democrático de legitimidade da representação.
Para esses fundamentos, desde que o deputado Glauber Braga já se manifestou em sentido recursal, além de sua estoica objeção à própria moralidade da situação, é de se esperar um juízo de ponderação dessa Egrégia CCJ e em instância final parlamentar, do nobre Plenário da Câmara dos Deputados, para que rejeite o parecer da Comissão de Ética ou, em análise de mérito se estabeleça a proporcionalidade coerente com a mansa e pacífica jurisprudência conferida nesses casos nas decisões já assentadas da Comissão de ética, da Comissão de Constituição e Justiça e do próprio Plenário da Câmara dos Deputados.
Brasília, 22 de abril de 2025.
José Geraldo de Sousa Junior, professor Emérito da Universidade de Brasília, ex-Diretor da Faculdade de Direito e Ex-Reitor da UnB; membro benemérito do Instituto dos Advogados Brasileiros.
Alfredo Attié, Presidente da Academia Paulista de Direito
Alexandre Bernardino Costa, Diretor da Faculdade de Direito da UnB
Cezar Britto, Advogado, integrante da Associação Brasileira dos Juristas pela Democracia (ABJD) e da Comissão Brasileira de Justiça e Paz (CBJP), ex-presidente da OAB NACIONAL e da União dos Advogados da Língua Portuguesa (UALP)
Ana Paula Daltoé Inglêz Barbalho, Advogada, presidente da Comissão Justiça e Paz de Brasília
Tarso Genro, ex-Governador do Rio Grande Do Sul e ex-Ministro da Justiça
Carol Proner, professora da Universidade Federal do Rio de Janeiro, integrante da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia – ABJD.
Antônio Carlos de Almeida Castro, Kakay, Advogado
Melillo Dinis do Nascimento, Advogado em Brasília-DF, Doutor em Ciências Sociais e Jurídicas, Diretor do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE)
José Eymard Loguércio, Advogado, sócio de LBS, assessor jurídico nacional da CUT/Brasil, integrante da Rede Lado.
Pedro Armando Egydio de Carvalho, Procurador do Estado de São Paulo
Benedito Mariano, ex-Ouvidor das Polícias do Estado de São Paulo
Antonio Escrivão Filho, professor da Faculdade de Direito e Coordenador do Núcleo de Estudos para a Paz e os Direitos Humanos da UnB
Lívia Gimenes Dias da Fonseca, professora da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília
Gladstone Leonel Jr, Professor de Direito da UnB
Renata Vieira, Advogada OAB/DF e Mestre em Direitos Humanos e Cidadania/UnB
Talita Tatiana Dias Rampin, professora da Faculdade de Direito da UnB.
Diego Vedovatto, Advogado
Miguel Pereira Neto, Advogado
Rafael Modesto dos Santos, Advogado
Edemir Henrique Batista, Advogado.
Gabriel Dário, Advogado e articulador da Rede Nacional de Advogados e Advogadas Populares – RENAP/DF
Iara Sanches Roman, Advogada
Charlotth Back, Advogada e integrante da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia – ABJD
Ney Strozake, Advogado integrante da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia – ABJD
Adriana Ancona de Faria, Advogada e professora universitária, Grupo Prerrogativas
Alan Vinicius de Abreu Louredo, Advogado criminalista
Aléssia Tuxá, Defensora Pública
Alexandre Pacheco Martins, Advogado, Grupo Prerrogativas
Almir Rogério do Nascimento, Advogado
Amauri Mansano, Advogado
Ana Amelia Camargos, Professora, Grupo Prerrogativas
André César Vaz da Silva, Advogado
Andre Kehdi, Advogado, Grupo Prerrogativas
Andréia Lubke Russi, Advogada
Anna Candida Serrano, Advogada, Grupo Prerrogativas
Antonella Galindo, Professora Associada de Direito Constitucional da UFPE, Grupo Prerrogativas
Antonio Belarmino Junior – Advogado, Professor, ABRACRIM
Antonio Claudio Mariz de Oliveira, Advogado, Comissão Arns
Antonio Eduardo Ramires Santoro
Antonio Pedro Melchior, Advogado, Grupo Prerrogativas
Arnobio Lopes Rocha, Advogado, Grupo Prerrogativas
Augusto José Costa Clemente da Silva, Advogado
Benedito Antonio Dias da Silva, Advogado
Boaventura de Sousa Santos, professor emérito da Universidade de Coimbra; membro benemérito do Instituto dos Advogados Brasileiros
Breno Zanotelli, Advogado
Bruno Salles Ribeiro, Advogado criminalista, Grupo Prerrogativas
Caio Leonardo Bessa Rodrigues, Advogado, Grupo Prerrogativas
Camila Alves Hesse Reimberg, Advogada, Grupo Prerrogativas
Carlos Augusto Passos dos Santos, Advogado
Carmela Grüne, Advogada, Diretora do Jornal Estado de Direito e membro efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros
Carmen Da Costa Barros, Advogada, Grupo Prerrogativas
César Caputo Guimarães, Grupo Prerrogativas
César Pimentel, Advogado, Grupo Prerrogativas
Claudinei dos Santos, Advogado
Clóvis Barbosa de Melo, Advogado, Grupo Prerrogativas
Cristiane Brandão Augusto Mérida – Professora de Direito Penal da Faculdade Nacional de Direito da UFRJ, Grupo Prerrogativas
Deisi Regina Schuler Moraes, Advogada
Eduardo Figueredo de Oliveira, Advogado
Ellen Rodrigues
Fábio Trad, Advogado, Grupo Prerrogativas
Felipe da Silva Freitas, professor IDP, Grupo Prerrogativas
Felipe Nanini Nogueira, Advogado
Feres Sabino, Advogado, ex-Procurador Geral do Estado de São Paulo
Fernando Augusto Fernandes, Advogado, Grupo Prerrogativas
Flávio Crocce Caetano, Advogado e Professor da Puc/SP, Grupo Prerrogativas
Flávio Fernandes, Advogado
Flávio Vilmar Silva, Advogado
Gabriel Elias, Advogado, Grupo Prerrogativas
Gabriela Guimarães Peixoto, Advogada, Grupo Prerrogativas
Gertrudes Kanzeski, Advogada
Gisele Cittadino, professora PUC-Rio, Grupo Prerrogativas
Glauco Pereira dos Santos, Advogado, Grupo Prerrogativas
Guilherme Silva Araujo, Advogado e professor
Heitor Cornacchioni, Advogado, Grupo Prerrogativas
Helio Silveira, Advogado, Grupo Prerrogativas
Helys Núbia dos Anjos Steiner, Advogada
Higor Henrique de Oliveira, Advogado
Isabela Corby, Advogada
Ivan Sid Filler, Advogado e Secretário-Geral da Comissão Permanente de Direitos e Prerrogativas OAB/SP
Ivete Maria Caribé da Rocha – Advogada, Coordenadora do Comitê da Memória e Verdade e Justiça do Estado do Paraná
Jader Marques, Advogado, Grupo Prerrogativas
Jaime Iantas – Procurador Regional do Trabalho
Jair Aparecido Cardoso, Professor da Universidade de São Paulo, Faculdade de Direito de Ribeirão Preto
Jessica Ailanda, Advogada, Grupo Prerrogativas
João Pedro Kanzeski Fagundes, Advogado
João Thomas Luchsinger, Professor Decano da FD/Ufam, Defensor Público Federal
Jorge Folena, Advogado e membro do IAB e ABJD
Jorge Maurique, Advogado, Grupo Prerrogativas
José Augusto Rodrigues Jr., Advogado, Grupo Prerrogativas
José Eduardo Cardozo, Advogado, Professor, ex-Ministro da Justiça
José Luiz do Carmo Chaves, Advogado
Júlia Cara Giovannetti, Advogada, Grupo Prerrogativas
Larissa Ramina, professora da Universidade Federal do Paraná – UFPR
Laura Taddei Alves Pereira Pinto Berquó, Professora de Direito, Professora Adjunta II – UFPB – Campus IV – Litoral Norte, mestre em Ciências Jurídicas pela UFPB, Advogada e ex-Conselheira Estadual de Direitos Humanos da Paraíba
Leandro da Costa Sdradek, Advogado
Lênio Streck, Professor Unisinos
Leonardo Isaac Yarochewsky, Advogado e Doutor em Ciências Penais-UFMG
Leonardo Isaac Yarochewsky, Advogado, Grupo Prerrogativas
Lívia Casseres, Defensora Pública no Estado do RJ
Lúcia Baungartner Lamberti, Advogada, Grupo Prerrogativas
Luciana Boiteux, Advogada e Professora Associada de Direito Penal da UFRJ
Luciana Worms, Advogada, Grupo Prerrogativas
Luciano Rollo Duarte, Advogado
Luís Carlos Moro, Advogado, Grupo Prerrogativas
Luís Guilherme Vieira, Advogado, Grupo Prerrogativas
Luiz Antonio Corona, Advogado
Luiz Eduardo Greenhalg, Advogado, ex-Deputado Federal e ex-Presidente da Comissão de Constituição e Justiça
Luiz Fernando Sá e Souza Pacheco, Advogado
Luiz Gustavo Assad Rupp, Advogado
Luther King Eleotério Vieira, Advogado
Luzia Cantal, Advogada, Grupo Prerrogativas
Magnus Henrique de Medeiros Farkatt, Advogado
Marcela Ortiz, Advogada, Grupo Prerrogativas
Marcelo Cattoni, Professor da UFMG, Grupo Prerrogativas
Marcelo Porto Rodrigues, Advogado
Marcelo Veneri, Advogado
Márcia Brandão Carneiro Leão, Professora, Pesquisadora
Marcia Dinis, Advogada criminal Presidente da SACERJ (Sociedade dos Advogados criminais do Estado do Rio de Janeiro), Diretora do IAB
Márcia Semer, Advogada, Advogada, Grupo Prerrogativas
Márcio Tenenbaum, Advogado, Grupo Prerrogativas
Marco Aurélio de Carvalho, Advogado, Coordenador do Prerrogativas
Marcos Antonio Cardoso de Moraes, Advogado
Marcus Edson de Lima, Advogado
Marcus Edson de Lima, Defensor Público, Grupo Prerrogativas
Maria Cristina Zanin Sant’Anna, Advogada, ABJD e ADJC
Maria José Cataldi, Advogada, Grupo Prerrogativas
Maria Nazareth Vasques Mota, Advogada, Doutora pela PUC/SP e membro do IAB
Marie Madeleine Hutyra de Paula Lima, Advogada
Marisa Alves Vilarino, Advogada, Grupo Prerrogativas
Marlon Moraes, Advogado
Martin de Almeida Sampaio, Advogado e professor
Mauricio Vasconcelos, Advogado e professor, Grupo Prerrogativas
Mônica de Melo, Advogada, Grupo Prerrogativas
Nelsi Aparecida Rottini – Advogada
Otavio Pinto e Silva, Advogado e professor da USP, Grupo Prerrogativas
Paulo Silveira Melo Sobrinho, Advogado
Pedro Carriello, Defensor Público, Grupo Prerrogativas
Pedro Serrano, Advogado e Professor da PUC/SP, Grupo Prerrogativas
Philippe Oliveira de Almeida, Professor da UFRJ e membro do IAB
Pietro Alarcón, Advogado e professor PUC/SP, Grupo Prerrogativas
Priscila Pamel Santos, Advogada
Priscila Pamela, Advogada, Grupo Prerrogativas
Rafael Borges, Advogado, Grupo Prerrogativas
Rafael Tubone Magdaleno – Professor Universidade Federal do Tocantins
Rafson Ximenes, Advogado, Grupo Prerrogativas
Raphael Boldt, Advogado e membro do IAB
Reinaldo Santos de Almeida, Advogado e professor, Grupo Prerrogativas
Renata Luciana de Andrade, Advogada
Renato C. P. De Vitto, Defensor Público, Grupo Prerrogativas
Ricardo Genelhú, Advogado e membro do IAB
Ricardo Lodi, Advogado, Grupo Prerrogativas
Roberta Duboc Pedrinha, Advogada, Doutora pela UERJ, Professora Adjunta de Ciências Criminais da UFF e membro do IAB
Roberto Alves dos Reis, Advogado
Roberto Parahyba, Advogado, Grupo Prerrogativas
Roberto Tardelli, Procurador de Justiça aposentado, Grupo Prerrogativas
Rogerio Dultra dos Santos – Professor Titular da Universidade Federal Fluminense, Grupo Prerrogativas
Rogério Taffarello, Advogado, Grupo Prerrogativas
Ronny Almeida de Farias, Advogado
Rosemeire Fabrin Braga, Advogada
Sandro Vinicius, ex-Professor PUCPR
Sérgio Luiz Pinheiro Sant’Anna, Professor da Universidade Cândido Mendes
Taube Goldenberg, Advogada, Grupo Prerrogativas
Uiara P. Braúna
Vana Nogueira da Rocha – Advogada
Vinicius de Almeida Santana Melo, Advogado;
Vitor Covolato – Professor e Advogado, membro da Comissão de Direito Administrativo da OAB.SP
Wagner Camilo dos Santos- Advogado
Wilson Ramos Filho, Advogado, Professor
Yanne Teles, Advogada, Grupo Prerrogativas