PROCESSO Nº TST-AIRR - 1650-55.2011.5.05.0221
Agravante: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS
Advogada : Dr.ª Elaine Lago dos Santos Agravado : ________
Advogado : Dr. Antônio Ângelo de Lima Freire
GMDS/r2/dpa/ls
D E C I S Ã O
Contra a decisão de fls. 1.725/1.728, pela qual foi denegado seguimento ao seu Recurso de Revista, interpôs a reclamada o presente Agravo de Instrumento, objetivando a sua reforma.
Razões de contrariedade de fls. 1.763/1.863.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.
Decisão regional publicada antes da vigência da Lei n.º 13.015/2014.
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
MÉRITO
NULIDADE DO JULGADO – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DESVIO FUNCIONAL – AVANÇOS DE NÍVEL POR MÉRITO E POR ANTIGUIDADE – CRITÉRIOS – DEDUÇÕES
Estes são os fundamentos pelos quais a parte teve denegado o seguimento do seu Recurso de Revista:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 5.º, LV e LIV da
- violação do(s) art(s). 897-A da
A recorrente aponta ter lhe sido negada prestação jurisdicional, em virtude da ausência de exame da questão acerca da cumulação de avanços por mérito e por antiguidade.
Transcreve-se do acórdão que decidiu o recurso ordinário (fl.
838v./840v.) destaques acrescidos:
‘AUMENTOS POR MÉRITO OU AVANÇOS DE NÍVEIS. (…)
No recurso ordinário interposto, o autor investiu contra a decisão de primeiro grau na parte em que rejeitou o pedido de concessão dos aumentos por mérito ou avanços de níveis. Segundo alegou, nos anos de 2007, 2008, 2009 e 2011, não obteve qualquer aumento por mérito ou avanço de nível por desempenho, por pura preterição da reclamada, embora tivesse preenchido os requisitos para sua concessão, com média de cumprimento de metas de 90% a 100%. Aduziu que, no período imprescrito, somente teria sido promovido por mérito em decorrência dos aumentos de níveis concedidos indistintamente a todos os empregados em função das disposições constantes dos Acordos Coletivos de Trabalho. Demais disso, as promoções que obteve seriam relacionadas a avanços por antiguidade.
A reclamada, nas contrarrazões que apresentou, alegou que estaria vinculada à Resolução CCE (Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais) n.º 09/96, que limita a 1% da folha salarial o impacto anual com promoções, motivo por que seria vedada a concessão do aumento por mérito automático e anual.
Aduziu ainda que o recorrente não teria alegado o descumprimento dos critérios estabelecidos na Norma Empresarial 30-04-01, tendo apenas afirmado que não poderia ficar sem receber promoção.
Vejamos.
Primeiramente, afasta-se a alegação de que o autor não teria alegado o descumprimento dos critérios estabelecidos na Norma Empresarial 30-04-01. Ao contrário, o autor cuidou de indicar, expressamente, o cumprimento correto dos requisitos necessários às promoções, como se observa às fls. 27/28 da petição inicial.
Em seguida, vê-se que a reclamada não trouxe aos autos prova de que a concessão de promoção ao autor implicaria afronta à regra da Resolução n.º 09/96, segundo a qual o impacto anual com promoções estaria limitado ao máximo de 1% da folha salarial. Sendo assim, não há como acolher essa alegação que, por representar fato impeditivo do direito do autor, dependeria de prova a cargo da reclamada, nos termos do art. 818, da CLT, c/c art. 333, II, do CPC.
No mérito, entendo que assiste razão ao autor. Com efeito, foi comprovado o cumprimento dos requisitos necessários aos aumentos por mérito (avanços de nível) nos anos de 2007, 2008, 2009 e 2011, não efetivados por questões subjetivas inexplicáveis.
De fato, o autor comprovou os requisitos estabelecidos no documento de fls. 552 dos autos:
- estar em efetivo exercício – documento de fls. 69 indica que o autor está em atividade;
- não ser contra-indicado pelo titular do órgão – os documentos de fls. 98/110, que contêm o Gerenciamento de Desempenho de Pessoal nos anos de 2006/2009, não indicam qualquer contra-indicação ao autor. Demais disso, a existência de contra-indicação é fato impeditivo do seu direito, de modo que caberia à reclamada prová-lo, o que não ocorreu;
- não ter sofrido suspensão disciplinar no interstício que antecede a data prevista para a concessão do aumento por mérito, contando-se para esse efeito a data do início da penalidade ¿ o recorrente jamais sofreu suspensão disciplinar, como comprova o seu cadastro de empregado de fls. 69/75.
- não ter tido mais de 6 faltas injustificadas no interstício que antecede a data prevista para a concessão de aumento por mérito ¿ de acordo com o cadastro de empregado, o recorrente, nos anos de 2007 a 2009 e 2011, não teve nenhuma falta injustificada;
- não ter sido advertido por escrito, mais de uma vez, no interstício anterior á concessão do aumento por mérito ¿ o recorrente jamais foi advertido por escrito, consoante o cadastro de empregado (fls. 69/75)
- não estar em situação no último nível salarial do seu cargo ¿ nos anos de 2007 a 2009 e 2011, o recorrente não se encontrava, como não se encontra, no último nível do cargo por ele ocupado.
Como se nota, estão preenchidos os requisitos para a obtenção das promoções por mérito, pleiteadas pelo autor. Demais disso, vê-se, nos documentos de fls. 98/110, que o autor, em relação às metas estipuladas pela reclamada, detém média de cumprimento superior a 90%, o que, sob qualquer ângulo, indica o seu comprometimento e o esforço em prol do alcance das finalidades empresariais.
A prova testemunhal produzida, por sua vez, foi clara ao indicar a existência de critérios estritamente subjetivos para a concessão de promoções aos funcionários da reclamada. Com efeito, a testemunha ouvida indicou:
‘que já ocorreu do reclamante ter a mesma avaliação de outro funcionário, mas este ter sido promovido e o reclamante não; que assim ocorreu com o ______, _________, _______; que acontece o funcionário cumprir todas as metas, mas para ver (sic) promovido tem que ter a simpatia da gerência e da supervisão (…); que não existe uma reunião para analisar os critérios de mudança de nível, mas sim uma comunicação para dizer quem vai ser agraciado ou não; que não dizem os critérios utilizados para agraciamento; que os funcionários _______, _________ e ________ compõe (sic) a mesma gerência, mas não a mesma equipe do reclamante’.
Verifica-se, pois, que, a despeito do preenchimento dos requisitos para avanço de nível por desempenho, a reclamada vale-se de critérios subjetivos para deferir ou rejeitar a promoção a seus empregados, o que, sob qualquer perspectiva, merece reprimenda desta justiça especializada.
A princípio, vê-se que a reclamada, sociedade de economia mista, integrando a Administração Pública Indireta, está jungida, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, ao princípio da impessoalidade, frontalmente violado pela conduta arbitrária de decidir, com base em critérios subjetivos, quem deve ou não ser promovido.
Salienta-se, a propósito, que os recursos da Petrobras S.A são, em sua maioria, de origem pública, o que reforça a transgressão operada, por implicar o manejo e a destinação dos recursos públicos com base em critérios subjetivos, privados.
Por outro lado, deve-se registrar que o Código Civil Brasileiro, no art. 122, indica que entre as condições defesas, se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
Como se observa, são vedadas as condições puramente potestativas, que sujeitam o negócio jurídico ao puro arbítrio de uma das partes. A toda evidência, a situação posta à apreciação indica que a norma que prevê a concessão das promoções por merecimento não pode estar vinculada à mera vontade pessoal dos gerentes da reclamada, como quer fazer crer a norma empresarial, sob pena de constituir-se, indevidamente, numa condição puramente potestativa.
Pelo exposto, acolho o pedido 7.3 da petição inicial, para condenar a reclamada a conceder ao autor os aumentos por mérito relativos aos anos de 2007 a 2009 e 2011.’
Na decisão de embargos declaratórios consta (fls. 855/856) – destaques acrescidos:
‘Nos embargos de declaração que opôs, a embargante pretende suprimir omissões que, no seu entendimento, estariam contidas no acórdão proferido por esta Quarta Turma.
Segundo alegou, a decisão teria sido omissa ao não indicar quantos avanços de níveis teriam sido concedidos e a que anos eles se refeririam. Em seguida, requereu que fosse esclarecido se o acórdão preveria o recebimento de avanço de nível por antiguidade e qual seria o fundamento para o deferimento do pedido. Aduziu, para tanto, que o autor não faria jus a avanços por antiguidade.
A decisão objurgada está devidamente fundamentada e é expressa ao indicar os avanços de níveis e os anos a que se referem. Com efeito, na parte dispositiva, o acórdão fez constar:
‘DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do reclamante para condenar a reclamada a conceder ao autor os aumentos por mérito relativos aos anos de 2007 a 2009 e 2011, com o pagamento das respectivas diferenças salariais. Condenam ainda a reclamada a pagar ao autor todas as diferenças salariais pleiteadas nos itens 7.1 e 7.2 da petição inicial, inclusive as decorrentes dos avanços de níveis e dos aumentos por mérito a que teria direito se estivesse no exercício formal da função de Técnico de Operação Sênior, na forma dessa fundamentação.’
Como se observa, o acórdão remeteu à petição inicial a indicação dos avanços de níveis a que o autor faria jus. Na exordial, são apresentados, pormenorizadamente, os avanços e aumentos pleiteados, de modo que não há omissão a sanar.’
Ao contrário do alegado, a prestação jurisdicional foi plenamente entregue.
As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas por este Tribunal, adotando tese explícita a respeito, embora com resultado diverso do pretendido pela parte recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados.
Vale ressaltar que a tese de não cumulação das promoções não fez parte do seu recurso ordinário, nem dos embargos declaratórios, tratando-se de verdadeira inovação à lide.
Ademais, a Turma firmou seu entendimento com base no livre convencimento motivado, nos termos do art. 131 do CPC, não sendo necessário rebater todos os pontos arguidos pelas partes.
Por conseguinte, sob a ótica da restrição imposta pela OJ 115/SDI-I/TST, não se vislumbram as violações apontadas.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS/ SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) OJ(s) 125, SDI-I/TST.
- violação do(s) art(s). 37, II, da
- violação do(s) art(s). 818 da CLT e 333, I, do
- divergência
Insurge-se a reclamada contra o pagamento de diferenças salariais, decorrentes de desvio de função.
Aduz que o deferimento do pleito permite a passagem do empregado de um cargo para outro sem a submissão ao concurso público exigido no art. 37, II, da Carta Magna.
Acresce que as provas carreadas aos autos são insuficientes para concluir pelo deferimento de tal pleito.
Dispõe o acórdão atacado (destaques apostos – fls. 840 e 843):
‘De início, afasta-se a alegação de violação à regra do concurso público, dado que a mera alteração das funções ocupadas, quando da ascensão funcional na empresa, não implica, por si só, ocupação de novo cargo.
Com efeito, observa-se que a própria reclamada já permitiu, por atos internos, a ascensão funcional do autor, mediante sucessivas promoções que culminaram com o exercício de novas atribuições, relacionadas a funções com denominações distintas.
Veja-se, por exemplo, no documento de fls. 69/70, que o autor já ocupou, com a aquiescência da reclamada, as funções de auxiliar de produção, operador de produção, operador de petróleo e, atualmente, está formalmente enquadrado como Técnico de Operação Pleno, que, até dezembro de 2006, correspondia à função de Operador II.
Portanto, trata-se, tão somente, de novo posicionamento do autor, sem que se possa falar em assunção de um novo cargo, totalmente desvinculado da carreira a que pertença.
Sendo assim, considero que a ascensão dentro da reclamada, embora conduza ao cometimento de novas atribuições e responsabilidades, não implica violação à regra do concurso público, contida no art. 37, II, da CF.
Em seguida, deve-se observar que as funções de Técnico de Operação Pleno, em que o autor está formalmente enquadrado, e as de Técnico de Operação Sênior, possuem atribuições praticamente idênticas. As diferenças, encontradas no documento de fls. 547, juntado aos autos pela reclamada, consistem em certas atividades, exigidas apenas do Técnico de Operação Sênior, quais sejam: a) analisar procedimentos técnicos operacionais e documentos normativos (instrução de serviço, manuais de operação e outros); b) analisar relatórios de tratamento de anomalias; c) participar de reuniões de análise crítica; d) executar auditorias; e) acompanhar as ações corretivas; f) dar parecer técnico; g) analisar sugestões para otimização das operações.
Além disso, como bem pontuou a decisão de primeiro grau, o exercício da função de Técnico de Operação Sênior exige 10 anos de experiência na atividade.
A prova testemunhal produzida, a meu ver, comprovou o exercício das atividades típicas da função de Técnico de Operação Sênior, acima indicadas. Com efeito, a única testemunha ouvida indicou:
‘que o depoente e o reclamante fazem análise de risco e de processo de armazenamento de petróleo; que tais funções cabem ao técnico de operação sênior; que o reclamante faz análise de relatório de tratamentos de anomalias, participa de reunião de análise crítica, executa auditoria, acompanha ações corretivas e dá parecer técnico e analisa sugestões para otimização das operações; que tais tarefas são atribuídas ao técnico sênior (…); que na auditoria o reclamante levanta os problemas que tem na estação e solicita as melhorias; que a auditoria é composta pelo técnico de operação sênior, supervisão, equipe de manutenção; que o reclamante ocupa a atribuição do técnico de operação sênior’.
Como se nota do depoimento acima transcrito, a única atribuição típica da função de técnico de Operação Sênior que não foi expressamente comprovada pelo depoimento da testemunha foi a análise de documentos normativos, o que, por si só, não tem o condão de afastar o direito ao reenquadramento ou à percepção das diferenças salariais respectivas.
É que, do conjunto de atribuições típicas cometidas ao Técnico de Operação Sênior, a análise de documentos normativos é a que se revela menos relevante para efeito de distinção entre os cargos, sobretudo se observarmos que o Técnico de Operação Pleno também participa de sua elaboração (fl. 547), o que, de certo modo, pressupõe sua análise. Sendo assim, é forçoso reconhecer que a análise de documentos nem sequer pode ser considerada uma atribuição típica da função de Técnico de Operação Sênior.
Observo, ainda, que, como bem pontuou a decisão de primeiro grau, o próprio reclamante, no seu depoimento, afirmou, expressamente:
‘que na verdade o depoente já participou da elaboração do relatório do RTA, mas não da sua análise’.
Vê-se, portanto, que o autor reconheceu expressamente que não exercia uma dada atribuição típica da função de Técnico de Operação Sênior, circunstância que será devidamente analisada mais à frente.
No mesmo sentido, a decisão de primeiro grau apontou, como óbice ao reconhecimento do direito ao reposicionamento, a exigência, para ocupação da função de técnico de operação sênior, de 10 anos de experiência na atividade. De fato, em julho de 2006, o autor possuía apenas 2 anos na função de Operador II, que depois viria a ser denominada Técnico de Operação Pleno.
Entretanto, entendo que nem o fato de o autor deixar de realizar análise dos relatórios de tratamento de anomalias nem a circunstância de contar, em julho de 2006, com apenas 2 anos na função de Técnico de Operação Pleno, constituem empecilhos a que se reconheça o direito às diferenças salariais respectivas.
Em princípio, observo que o autor apenas não exerceu uma única atribuição dentre as 6 que podem ser consideradas típicas da função de Técnico de Operação Sênior. De fato, constatou-se, do cotejo entre o interrogatório prestado e o depoimento da testemunha ouvida, que o autor, embora não realizasse análise dos relatórios de tratamento de anomalias (RTA), participava de reuniões de análise crítica, executava auditorias, acompanhava as ações corretivas, dava pareceres técnicos e analisava sugestões para otimização das operações, atribuições típicas e exclusivas de técnico de operação Sênior.
Em seguida, considero que, existindo um Plano de Cargos e Salários detalhado, numa empresa do porte da reclamada, é preciso observá-lo com rigor, notadamente porque seu descumprimento acarretará prejuízos somente aos empregados, parte hipossuficiente na relação.
De fato, não será possível a um empregado receber remuneração superior ao nível que ocupa na carreira, embora se observe, como no caso em apreço, a situação de um empregado que recebe salário inferior à complexidade das atribuições que lhe são cometidas.
Sendo assim, a inobservância das disposições que a própria reclamada criou deve ser censurada com muito mais veemência, por implicar um grau maior de afronta ao princípio da boa-fé objetiva que deve reger todas as relações jurídicas.
Como se disse anteriormente, o fato de o autor deixar de realizar análise dos relatórios de tratamento de anomalias e contar, em julho de 2006, com apenas 2 anos na função de Técnico de Operação Pleno, são questões menores no que diz respeito à procedência da pretensão formulada.
Não pode a reclamada, sem grave comprometimento do princípio da boa-fé objetiva, exigir que um empregado exerça 5 de um total de 6 atribuições exclusivas de uma função distinta daquela em que se encontra formalmente enquadrado e não lhe pagar a remuneração respectiva. Do mesmo modo, não pode opor, ao reconhecimento do direito a diferenças salariais, a exigência de 10 anos de experiência na função anteriormente exercida, sob pena de grave violação do princípio da boa-fé objetiva, antes mencionado.
A postura da reclamada, na hipótese, traduz uma espécie de inadimplemento seletivo, consistente em descumprir o plano de cargos e salários, para exigir que o empregado exerça atribuições de uma função em que não está posicionado e, em seguida, suscitar uma disposição do mesmo diploma normativo para obstaculizar o legitimo direito do trabalhador de ser remunerado de acordo com as atividades desempenhadas.
Noutra perspectiva, a reclamada descumpre o PCS quando é de seu interesse e exige sua observância quando lhe convém.
Essa postura, por certo, não merece acolhida nesta justiça especializada, sob pena de afronta direta aos direitos trabalhistas e, numa vertente mais ampla, à própria lealdade que deve prevalecer nas relações sociais.
Por fim, entendo, que, não tendo o autor preenchido, in totum, os requisitos objetivos para posicionamento na função de Técnico de Operação Sênior, sobretudo o que diz respeito aos 10 anos na atividade, não há que se falar em reposicionamento, sendo, contudo, deferidas todas as diferenças salariais pleiteadas nos itens 7.1 e 7.2 da petição inicial, inclusive as decorrentes dos avanços de níveis e dos aumentos por mérito a que o autor teria direito se estivesse no exercício formal da função de Técnico de Operação Sênior, na forma dessa fundamentação.’
Considerando o fundamento apresentado de que foi demonstrado o desempenho de tarefas inerentes a outro cargo, ou seja, o desvio funcional alegado, a revisão da matéria em comento exigiria a incursão no contexto fático-probante dos autos, ato incompatível com a natureza extraordinária do recurso.
Revista obstada, sob quaisquer alegações, nos termos da Súmula n.º 126 da Superior Corte Trabalhista.
Destaque-se que arestos provenientes de Turma do TST, deste Tribunal ou de órgão não elencado na alínea „a‟, do art. 896, da CLT, são inservíveis ao confronto de teses (CLT, art. 896 e OJ 111/SDI-I/TST).
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS/ SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / PROMOÇÃO.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 5.º, II e 7.º, XXVI, da
- violação do(s) art(s). 818 da CLT e 1.º, IV, da Resolução do
- divergência
Sustenta a parte apelante ser indevida sua condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das progressões horizontais por merecimento concedidas ao autor. Defende que as promoções não são automáticas.
Reproduzam-se trechos da decisão impugnada (fls. 838v./840v.):
‘AUMENTOS POR MÉRITO OU AVANÇOS DE NÍVEIS.
No recurso ordinário interposto, o autor investiu contra a decisão de primeiro grau na parte em que rejeitou o pedido de concessão dos aumentos por mérito ou avanços de níveis. Segundo alegou, nos anos de 2007, 2008, 2009 e 2011, não obteve qualquer aumento por mérito ou avanço de nível por desempenho, por pura preterição da reclamada, embora tivesse preenchido os requisitos para sua concessão, com média de cumprimento de metas de 90% a 100%. Aduziu que, no período imprescrito, somente teria sido promovido por mérito em decorrência dos aumentos de níveis concedidos indistintamente a todos os empregados em função das disposições constantes dos Acordos Coletivos de Trabalho. Demais disso, as promoções que obteve seriam relacionadas a avanços por antiguidade.
A reclamada, nas contrarrazões que apresentou, alegou que estaria vinculada à Resolução CCE (Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais) n.º 09/96, que limita a 1% da folha salarial o impacto anual com promoções, motivo por que seria vedada a concessão do aumento por mérito automático e anual.
Aduziu ainda que o recorrente não teria alegado o descumprimento dos critérios estabelecidos na Norma Empresarial 30-04-01, tendo apenas afirmado que não poderia ficar sem receber promoção.
Vejamos.
Primeiramente, afasta-se a alegação de que o autor não teria alegado o descumprimento dos critérios estabelecidos na Norma Empresarial 30-04-01. Ao contrário, o autor cuidou de indicar, expressamente, o cumprimento correto dos requisitos necessários às promoções, como se observa às fls. 27/28 da petição inicial.
Em seguida, vê-se que a reclamada não trouxe aos autos prova de que a concessão de promoção ao autor implicaria afronta à regra da Resolução n.º 09/96, segundo a qual o impacto anual com promoções estaria limitado ao máximo de 1% da folha salarial. Sendo assim, não há como acolher essa alegação que, por representar fato impeditivo do direito do autor, dependeria de prova a cargo da reclamada, nos termos do art. 818, da CLT, c/c art. 333, II, do CPC.
No mérito, entendo que assiste razão ao autor. Com efeito, foi comprovado o cumprimento dos requisitos necessários aos aumentos por mérito (avanços de nível) nos anos de 2007, 2008, 2009 e 2011, não efetivados por questões subjetivas inexplicáveis.
De fato, o autor comprovou os requisitos estabelecidos no documento de fls. 552 dos autos:
- estar em efetivo exercício – documento de fls. 69 indica que o autor está em atividade;
- não ser contra-indicado pelo titular do órgão – os documentos de fls. 98/110, que contêm o Gerenciamento de Desempenho de Pessoal nos anos de 2006/2009, não indicam qualquer contra-indicação ao autor. Demais disso, a existência de contra-indicação é fato impeditivo do seu direito, de modo que caberia à reclamada prová-lo, o que não ocorreu;
- não ter sofrido suspensão disciplinar no interstício que antecede a data prevista para a concessão do aumento por mérito, contando-se para esse efeito a data do início da penalidade ¿ o recorrente jamais sofreu suspensão disciplinar, como comprova o seu cadastro de empregado de fls. 69/75.
- não ter tido mais de 6 faltas injustificadas no interstício que antecede a data prevista para a concessão de aumento por mérito ¿ de acordo com o cadastro de empregado, o recorrente, nos anos de 2007 a 2009 e 2011, não teve nenhuma falta injustificada;
- não ter sido advertido por escrito, mais de uma vez, no interstício anterior á concessão do aumento por mérito ¿ o recorrente jamais foi advertido por escrito, consoante o cadastro de empregado (fls. 69/75)
- não estar em situação no último nível salarial do seu cargo ¿ nos anos de 2007 a 2009 e 2011, o recorrente não se encontrava, como não se encontra, no último nível do cargo por ele ocupado.
Como se nota, estão preenchidos os requisitos para a obtenção das promoções por mérito, pleiteadas pelo autor. Demais disso, vê-se, nos documentos de fls. 98/110, que o autor, em relação às metas estipuladas pela reclamada, detém média de cumprimento superior a 90%, o que, sob qualquer ângulo, indica o seu comprometimento e o esforço em prol do alcance das finalidades empresariais.
A prova testemunhal produzida, por sua vez, foi clara ao indicar a existência de critérios estritamente subjetivos para a concessão de promoções aos funcionários da reclamada. Com efeito, a testemunha ouvida indicou:
‘que já ocorreu do reclamante ter a mesma avaliação de outro funcionário, mas este ter sido promovido e o reclamante não; que assim ocorreu com o Sr.______, ________, ______; que acontece o funcionário cumprir todas as metas, mas para ver (sic) promovido tem que ter a simpatia da gerência e da supervisão (…); que não existe uma reunião para analisar os critérios de mudança de nível, mas sim uma comunicação para dizer quem vai ser agraciado ou não; que não dizem os critérios utilizados para agraciamento; que os funcionários _______, _______ e _______ compõe (sic) a mesma gerência, mas não a mesma equipe do reclamante’
Verifica-se, pois, que, a despeito do preenchimento dos requisitos para avanço de nível por desempenho, a reclamada vale-se de critérios subjetivos para deferir ou rejeitar a promoção a seus empregados, o que, sob qualquer perspectiva, merece reprimenda desta justiça especializada.
A princípio, vê-se que a reclamada, sociedade de economia mista, integrando a Administração Pública Indireta, está jungida, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, ao princípio da impessoalidade, frontalmente violado pela conduta arbitrária de decidir, com base em critérios subjetivos, quem deve ou não ser promovido.
Salienta-se, a propósito, que os recursos da Petrobras S.A são, em sua maioria, de origem pública, o que reforça a transgressão operada, por implicar o manejo e a destinação dos recursos públicos com base em critérios subjetivos, privados.
Por outro lado, deve-se registrar que o Código Civil Brasileiro, no art. 122, indica que entre as condições defesas, se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
Como se observa, são vedadas as condições puramente potestativas, que sujeitam o negócio jurídico ao puro arbítrio de uma das partes. A toda evidência, a situação posta à apreciação indica que a norma que prevê a concessão das promoções por merecimento não pode estar vinculada à mera vontade pessoal dos gerentes da reclamada, como quer fazer crer a norma empresarial, sob pena de constituir-se, indevidamente, numa condição puramente potestativa.
Pelo exposto, acolho o pedido 7.3 da petição inicial, para condenar a reclamada a conceder ao autor os aumentos por mérito relativos aos anos de 2007 a 2009 e 2011. (…)’. – destaques acrescidos
Da análise do julgado recorrido, observa-se que a Turma, no que diz respeito às promoções por antiguidade, decidiu em sintonia com a OJ Transitória 71, da SDI-I, TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso (Súmula 333 do TST).
Ainda no que tange às promoções por merecimento, nos termos apresentados, não logrou a recorrente comprovar a necessidade de revisão do julgado pela Corte Superior. Mesmo porque, inova quanto à alegação de cumulação de níveis, como já analisado em tópico predente.
Com efeito, sem estar a revista adequadamente aparelhada com julgamentos aptos à comprovação do dissenso jurisprudencial, ou, indicação das violações e/ou contrariedades pertinentes que ensejariam a ascensão do apelo, resta impossibilitado o seu seguimento.
Saliente-se não prosperar o argumento relacionado à violação do art.1.º,inciso IV da Resolução CCE – CONSELHO DE COORDENAÇÃO E CONTROLE DAS EMPRESAS. ESTATAIS – eis que não se prestam tais afrontas, mesmo quando verificadas, à admissibilidade do recurso de revista.
Não demonstradas ofensas aos dispositivos legais invocados em razões de recorrente, restam desatendidos os requisitos de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.‟
A agravante sustenta que, ao contrário do posicionamento adotado no despacho denegatório, ficaram configuradas as hipóteses previstas no art. 896 da CLT, que autorizam o seguimento do seu Recurso de Revista.
Entretanto, os argumentos lançados no Agravo de Instrumento não demonstram incorreção alguma no entendimento adotado no despacho atacado.
Acrescentem-se ainda os seguintes fundamentos.
Em relação à preliminar suscitada, registro que a parte limitou-se a indicar violação dos arts. 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal, além da indicação de arestos ao confronto jurisprudencial, deixando de observar o disposto na Súmula n.º 459 do TST, abaixo transcrita:
“RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988.”
Cumpre destacar que a alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e o questionamento acerca da condenação em multa por litigância de má-fé são inovatórias, visto que não apresentadas quando da interposição do Recurso de Revista.
No que diz respeito ao desvio funcional, o órgão julgador regional indicou os motivos pelos quais afastou a alegação de violação do art. 37, II, da Constituição Federal, destacando que a simples alteração de funções ocupadas, quando da ascensão funcional, não implica, por si só, ocupação de novo cargo, máxime se considerado que o próprio empregador já permitiu tal ascensão por intermédio de atos internos, concedendo ao reclamante sucessivas promoções que culminaram com o exercício de novas funções. Dessa maneira, não se divisa a ocupação de um novo cargo, desvinculado da carreira a que pertença ao empregado, mas apenas alteração de nível, validada pela prova testemunhal. E a reforma do julgado encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST, visto que implicaria o reexame de fatos e provas.
Quanto à divergência pretoriana, inservíveis os arestos noticiados a confronto, já que se originam do próprio Regional prolator da decisão combatida (OJ n.º 111 da SBDI-1).
No tocante aos aumentos por mérito, as razões recursais caminham no sentido de indicar violação do art. 818 da CLT, concluindo que o acórdão se encontra em franca contrariedade à prova dos autos.
A decisão recorrida registrou a satisfação dos requisitos necessários aos avanços de nível por mérito, destacando, a partir da análise da prova testemunhal, a existência de critérios estritamente subjetivos para a concessão das promoções.
Também aqui a reforma do julgado encontra óbice na Súmula n.º
126 do TST, a qual impede o revolvimento de fatos e provas na presente instância recursal.
Por fim, a agravante requer que, em caso de manutenção da condenação quanto às diferenças decorrentes das promoções, sejam descontados os valores decorrentes dos avanços de nível por antiguidade previstos nos instrumentos coletivos da categoria, sob pena de violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal.
A matéria, contudo, não comporta discussão, visto que atrelada à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a qual não foi conhecida.
Agravo de Instrumento não provido.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118 e 255 do RITST, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Brasília, 15 de dezembro de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator