ACÓRDÃO
0022768-69.2016.5.04.0341 (PJe) RO Fl. 1
DESEMBARGADORA BRÍGIDA JOAQUINA CHARÃO BARCELOS
Órgão Julgador: 2ª Turma
Polo Ativo: MUNICIPIO DE ESTANCIA VELHA – Adv. Claudia Helena Schmitt Peres
Polo Passivo: FERNANDO WAGNER – Adv. Catia Simone Arteiro
Terceiro: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Origem: Vara do Trabalho de Estância Velha
Prolator da
Sentença: JUIZ(A) VOLNEI DE OLIVEIRA MAYER
Distribuição PJe: 12/04/2018 (2° Grau)
Distribuição PJe: 28/10/2016 (1° Grau)
E M E N T A
ACIDENTE DE TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Sendo
certo que a saúde do trabalhador e o direito a um ambiente de trabalho salutar estão insculpidos na Constituição Federal (art. 7º, XXII), impositivo é o reconhecimento da competência desta Justiça do Trabalho para o julgamento de demanda que envolve pretensão indenizatória em razão de acidente de trabalho. Aplicação do disposto no art. 114, VI, da CF e da Súmula n. 736 do STF.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: à unanimidade, NEGAR
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PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. À
unanimidade, EM REEXAME NECESSÁRIO, reformar parcialmente a sentença para absolver o reclamado do pagamento de diferenças do auxílio-doença. Valor da condenação que se reduz para R$ 122.000,00 (cento e vinte e dois mil reais), para os efeitos legais.
Intime-se.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2018 (terça-feira).
R E L A T Ó R I O
Inconformado com a sentença de parcial procedência da ação (Id. c43f49c) o reclamado interpõe recurso ordinário.
Pretende a reforma da decisão quanto à incompetência em razão da matéria (Id. 60f89c0).
Com contrarrazões (Id. 3ae55ac), o recurso é submetido à apreciação deste Tribunal.
O Ministério Público do Trabalho (Id. 580baa8) opina seja declarada a incompetência desta Especializada para o julgamento da ação.
É o relatório.
V O T O
DESEMBARGADORA BRÍGIDA JOAQUINA CHARÃO BARCELOS (RELATORA):
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DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Esclareço que as disposições contidas na Lei 13.467/17, vigente desde 11- 11-2017, não se aplicam ao presente feito, porquanto os fatos consumados no contrato em análise foram praticados sob o manto da legislação anterior à lei acima referida e sob tal regramento devem ser examinados, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e do art. 6º, §1º, do Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) que resguardam o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Seria possível ao Julgador, se quisesse, abstrair o retrocesso que representa a nova norma a ser aplicada, sendo o Juiz legalista que aplica a lei dada de forma a não ponderar todo o arcabouço normativo até então estabelecido após processos históricos de lutas sociais. Entretanto, não coaduno com tal possibilidade, porquanto a lógica posta pela nova legislação inverte todos os conceitos e princípios próprios do Direito do Trabalho e do Direito Processual do Trabalho. Além disso, o princípio da irretroatividade da lei é uma cláusula pétrea insculpida na Constituição Federal.
1. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGIME ESTATUTÁRIO
O reclamado pretende ver declarada a incompetência absoluta do Juízo para julgar a presente demanda. Alega que o autor é ocupante de cargo público municipal (motorista), desde agosto de 2000, referindo que está submetido a regime estatutário. Colaciona jurisprudência que julga favorável, referindo que o STJ já pacificou o entendimento de que não compete à Justiça Especializada julgar tais demandas, bem como
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invocando o entendimento consolidado na Súmula n. 137 daquela Corte. Decido.
O reclamante, na petição inicial, declara que “[…] é concursado pelo Município de Estância Velha, tendo iniciado suas atividades em 29 de agosto de 2000, para o desempenho da função de motorista […]” (Id. 89d30a6, fl. 02). De ressaltar, ainda, que a alegação deduzida no presente recurso, quanto à natureza estatutária do vínculo mantido com o autor, não foi refutada nas contrarrazões oferecidas pelo obreiro (Id. 3ae55ac).
No entanto, em que pese o esforço argumentativo do Município demandado em ver declarada a incompetência desta Justiça do Trabalho para julgamento da presente demanda, a matéria controvertida diz respeito ao pagamento de indenização por dano moral e material decorrente de acidente de trabalho.
O autor alega na petição inicial que “[…] subiu no “”carretão””, quando escorregou e caiu, vindo o veículo a passar em cima de sua perna.” bem como que “[…] no momento do acidente, o “”carretão”” estava repleto de entulhos e esmagou a sua perna, causando a fratura exposta. […]” (Id. 89d30a6, fl. 04).
De ponderar, ainda, que o art. 114, VI, da CF é expresso ao definir a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.
Assim, independentemente de o reclamante ser detentor de cargo público, submetido a regime estatutário, há de ser reconhecida a competência desta Justiça do Trabalho para o julgamento da presente demanda, na
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medida em que envolve pretensão quanto à responsabilidade do réu decorrente de acidente de trabalho.
Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal por meio da Súmula n. 736 cujo teor segue reproduzido, “in verbis“:
“Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.”
Sendo certo que a saúde do trabalhador e o direito a um ambiente de trabalho salutar estão insculpidos na Constituição Federal (art. 7º, XXII), e que a pretensão vindicada pelo reclamante está atrelada a ambas questões, haja vista a alegada ocorrência de acidente de trabalho, impositivo é o reconhecimento da competência para julgamento do feito.
Ante todo exposto, nego provimento ao recurso ordinário do reclamado.
2. REEXAME NECESSÁRIO
- ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL
O Magistrado singular reconhece a existência de acidente de trabalho, bem como o nexo causal entre a lesão do autor e o infortúnio, consignando que (Id. c43f49c, fl. 02):
Quanto ao acidente de trabalho, no presente caso, evidente o nexo causal e a lesão, conforme concluiu o perito no laudo pericial (ID-fc53501), in verbis:
“No presente exame se constatou que o Reclamante foi vítima
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de Acidente de Trabalho do qual resultou em fratura exposta dos ossos da perna direita, que foi motivo de vários procedimentos médicos/cirúrgico longo período de acompanhamento médico.
Atualmente as lesões do Reclamante estão consolidadas, restando sequelas de grau médio (50%) para as funções do joelho direito e, de grau leve (25%) para as funções do tornozelo direito.
Tais sequelas são definitivas, e determinam deficit funcional parcial e permanente que, caso o pleito da parte Reclamante seja considerado procedente, é quantificado pela Tabela de Seguros Privados – DPVAT; (Art. 3º da Lei n.º 11945, de 19 de dezembro de 1974-Ratificada pela LEI 11945/09), em 21,75% de quantia a ser arbitrada. Ou seja:
- 12,5% pela sequela de grau médio no joelho direito: Cálculo: 50% de
- 6,25% pela sequela de grau leve no tornozelo direito: Cálculo: 25% de 25.” Grifos originais
No caso dos autos é evidente o nexo causal entre a lesão e o acidente ocorrido. Existe relação de causa e efeito entre a execução do trabalho e o resultado, uma vez que o acidente ocorreu quanto o obreiro estava no exercício de suas atividades laborais.
A condenação contempla o pagamento de indenização por dano material, equivalente a R$ 101.074,68, bem como indenização por dano moral,
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equivalente a R$ 21.391,52, com amparo nos seguintes fundamentos (Id. c43f49c, fls. 02-03):
Assim, tendo-se em conta a culpa da demandada, o aspecto compensatório ao ofendido, e o caráter pedagógico para o ofensor, – visto ter desrespeitado regras de segurança e saúde no local de trabalho da vítima -, aspectos estes que informam a indenização por ato ilícito, com fulcro no princípio da razoabilidade e o percentual equivalente a 18,75% de perda da capacidade laborativa, encontrada no laudo, o valor do salário do reclamante e, considerando a expectativa de vida do brasileiro segundo dados do IBGE (74 anos, correspondente à expectativa de vida), contados da data do ajuizamento da ação, ou Assim, tendo-se em conta a culpa da demandada, o aspecto compensatório ao ofendido, e o caráter pedagógico para o ofensor, – visto ter desrespeitado regras de segurança e saúde no local de trabalho da vítima -, aspectos estes que informam a indenização por ato ilícito, com fulcro no princípio da razoabilidade e o percentual equivalente a 18,75% de perda da capacidade laborativa, encontrada no laudo, o valor do salário do reclamante e, considerando a expectativa de vida do brasileiro segundo dados do IBGE (74 anos, correspondente à expectativa de vida), contados da data do ajuizamento da ação, ou seja, da idade do autor na data do ajuizamento até 74 anos a título de indenização por acidente do trabalho, condeno a reclamada a pagar ao reclamante indenização por dano material no valor de R$ 101.074,68, valor este condizente, sobretudo,
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com a restituição ao “status quo ante”, não devendo importar, desta forma, nem prejuízo nem enriquecimento por parte da vítima. Por igual fundamento, condeno a reclamada a pagar a título de dano moral um salário básico do autor por ano trabalhado, o que totaliza R$ 21.391,52. Os valores ora arbitrados estão atualizados até a presente data.
Insta ressaltar que a ocorrência de acidente de trabalho típico é incontroversa, eis que ao município demandado foi aplicada a pena de revelia diante de sua ausência injustificada à audiência (v. Ata de Audiência, Id. 6af3e83). Ainda, cabe ressaltar que a Ocorrência Policial juntada com a petição inicial faz prova do infortúnio ocorrido com o autor durante a jornada de trabalho (Id. 8e90281).
Conforme art. 19 da Lei n. 8.213/91:
“Acidente do trabalho é aquele ocorrido pelo exercício do trabalho a serviço da empresa e que provoca lesão corporal ou perturbação funcional no trabalhador, causando morte ou incapacitação – permanente ou temporária – laboral, conforme conceito definido na legislação previdenciária“.
Nos termos do art. 7º, XXII, da CF é dever mínimo do empregador proporcionar saúde e segurança aos seus empregados, em razão do que é sua responsabilidade civil a reparação de eventuais danos sofridos. De acordo com o disposto no parágrafo único do art. 927 do Código Civil: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os
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direitos de outrem“.
Leciona Maria Helena Diniz que a responsabilidade objetiva tem como fundamento um princípio de equidade, existente desde o direito romano: “aquele que lucra com uma situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes (ubi emolumentum, ibi onus; ubi commoda, ibi incommoda)“. (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. São Paulo: Editora Saraiva, 2004, v. 7, p. 48). Com efeito, na teoria do risco criado, adotada por esta Relatora, é necessário apenas que a atividade desempenhada pelo empregado o submeta a um risco de acidente/doença para que se configure a responsabilização objetiva do agente, ficando afastada, entretanto, a ideia do risco integral – em face da existência de excludentes.
Transcrevo a definição do referido “risco criado” conforme Sérgio Cavalieri Filho:
“Em nosso entender, enquadra-se no parágrafo único do art. 927 do Código Civil toda a atividade que contenha risco inerente, excepcional ou não, desde que intrínseco, atado à sua própria natureza. E assim nos parece porque pela teoria do risco criado, que também pode ser chamada do risco da atividade, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade empresarial ou profissional tem o dever de responder pelos riscos que ela possa expor à segurança e à incolumidade de terceiros, independentemente de culpa. (…).
Em conclusão, há no parágrafo único do art. 927 do Código Civil uma norma aberta de responsabilidade objetiva, que transfere
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para a doutrina e jurisprudência a conceituação de atividade de risco no caso concreto. Não há, a priori, como especificar, exaustivamente, quais são as atividades de risco, mas pode-se adotar, em face da teoria do risco criado, o critério do risco inerente como elemento orientador. A natureza da atividade é que irá determinar, no caso concreto, a sua propensão à criação do risco. Uma empresa que comercializa flores, peças de vestuário ou comestíveis, por exemplo, normalmente não oferece risco inerente, mas a sua atividade pode se tornar perigosa à medida que se expandir e colocar veículo nas ruas para fazer entregas, transporte de mercadorias etc“. (Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10ª edição, revista e ampliada. São Paulo: Ed. Malheiros, 2012, p.188 e 189, destaque atual).
Assim, entende-se por risco da atividade todo e qualquer acidente ou doença a que o trabalhador está mais exposto dos que os demais indivíduos da sociedade em razão da execução das suas atividades laborais.
Tratando-se de acidente típico o nexo causal é presumido e somente será afastado se houver situação que o rompa. Nos termos dos artigos 393, 934, 942 e 945, todos do Código Civil, se extrai que a exclusão do nexo de causalidade na responsabilidade civil somente ocorre nos casos de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.
A culpa exclusiva da vítima somente se verifica quando a situação decorrer de fato ou ato exclusivo da vítima do dano, afastando a causalidade entre a atuação da empregadora e o evento danoso. O caso fortuito é a situação
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imprevisível e a força maior é a circunstância inevitável pela parte e independente de sua ação ou omissão. Por fim, o fato de terceiro somente é verificado quando o dano é causado em razão de conduta exclusiva de indivíduo alheio à relação.
Observo que no ambiente de trabalho não pode o empregador se escusar de indenizar o empregado que sofre acidente por fato de terceiro e deve manter seguro contra fatos fortuitos que possam comprometer a segurança do local de trabalho. Portanto, tais excludentes do nexo causal não se aplicam em casos de acidente de trabalho.
Quanto à culpa exclusiva da vítima, coaduno com posição doutrinária de que esta não pode perpetuar a impunidade nos acidentes do trabalho, ponderado o dever do empregador de orientar e fiscalizar de forma efetiva o trabalho realizado (inclusive com a mais ampla prevenção das possibilidades de acidentes).
Nesse sentido, o excerto do artigo “Culpa da vítima: um modelo para perpetuar a impunidade nos acidentes do trabalho” (Rodolfo Andrade Gouveia Vilela, Aparecida Mari Iguti, Ildeberto Muniz Almeida – Cad. Saúde Pública, Rio de Janeiro, 20(2): 570-579, mar-abr, 2004):
“Inicialmente, pode-se afirmar que predomina no Brasil e no mundo, a compreensão de que o acidente é um evento simples, com origens em uma ou poucas causas encadeadas de modo linear e determinístico. Sua abordagem privilegia a ideia de que os acidentes decorrem de falha dos operadores (ações ou omissões), de intervenções em que ocorre desrespeito à norma ou prescrição de segurança, enfim, “atos inseguros” originados em aspectos psicológicos dos trabalhadores. (…) Merece
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destaque o uso da ideia de ato inseguro para a configuração sistemática da culpa da vítima nos casos de acidentes do trabalho. Construiu-se então um modelo conveniente e útil para a descaracterização da culpa do empregador ou de seus prepostos, mantendo-se deste modo um clima de impunidade em relação aos acidentes do trabalho.”
Por tais razões, no meu entender, aceito como únicas hipóteses de exclusão da responsabilidade civil do empregador: a) a culpa exclusiva da vítima (limitada quando o trabalhador desobedece às ordens do empregador sobre saúde e segurança no trabalho) ou b) quando o trabalhador provocar voluntariamente o acidente (dolo), situações a serem comprovadas pelo empregador, que tem o dever de fiscalizar e manter a execução das medidas de segurança no ambiente de trabalho.
A propósito, ressalto que a ocorrência policial juntada aos autos corrobora o quanto alegado na petição inicial acerca do infortúnio, bem como da lesão sofrida pelo autor, sendo relatado o seguinte (Id. 6e122e9):
RELATO POLICIAL […] NO LOCAL A GUARNICAO CONSTATOU QUE OCORREU UM ACIDENTE, ONDE UMA MAQUINA DA PREFEITURA DESTA CIDADE ATROPELOU A VITIMA SR FERNANDO WAGNER, CONFORME REL.ATO DE TESTEMUNHAS A VITIMA ESTAVA TRABALHANDO NO RECOLHIMENTO DE TERRA E LIMPEZA DA VIA PUBLICA, E AO TENTAR SUBIR NO CARRETAO CARREGADO ESCORREGOU VINDO A CAIR NO ASFALTO E A RODA DO CARRETAO CARREGADO DE TERRA PASSOU SOBRE SUA PERNA DIREITA. QUE A VITIMA FOI SOCORRIDA AO
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HOSPITAL. LOCAL […]
Passo, por conseguinte, à análise das pretensões correlatas ao acidente de trabalho, relacionadas à indenização por dano material e dano moral deferidas na sentença.
O laudo médico consigna o seguinte a respeito do exame físico da mão esquerda do autor (v. laudo médico, Id. fc53501, fls. 02-03):
A marcha é claudicante.
Presença de cicatriz cirúrgica, localizada na face anterolateral da perna direita bem constituída.
Outras cicatrizes traumáticas estão localizadas na face medial da perna direita, aderidas a planos profundos.
Observamos hipotrofia da musculatura quadricipital direita em 01 cm, comparada ao lado contralateral.
Outrossim, os movimentos de flexão do joelho direito estão prejudicados em 30 graus, comparados ao lado contralaterais. Já, o tornozelo direito, apresenta déficit de 20 graus em sua flexão dorsal.
A força muscular do membro inferior direito está diminuída.
(destaquei)
Por sua vez, a conclusão pericial é a seguinte (Id. fc53501, fl. 08):
No presente exame se constatou que o Reclamante foi vítima de Acidente de Trabalho do qual resultou em fratura exposta dos ossos da perna direita, que foi motivo de vários
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procedimentos médicos/cirúrgico longo período de acompanhamento médico.
Atualmente as lesões do Reclamante estão consolidadas, restando sequelas de grau médio (50%) para as funções do joelho direito e, de grau leve (25%) para as funções do tornozelo direito.
Tais sequelas são definitivas, e determinam déficit funcional parcial e permanente que, caso o pleito da parte Reclamante seja considerado procedente, é quantificado pela Tabela de Seguros Privados – DPVAT; (Art. 3º da Lei n.º 11945, de 19 de dezembro de 1974-Ratificada pela LEI 11945/09), em 21,75% de quantia a ser arbitrada. Ou seja:
- 12,5% pela sequela de grau médio no joelho direito: Cálculo: 50% de
- 6,25% pela sequela de grau leve no tornozelo direito: Cálculo: 25% de
(grifei)
Consoante se verifica, restou comprovado de que o acidente de trabalho sofrido pelo autor implicou redução de sua capacidade laborativa, eis que deixou sequelas definitivas em relação ao membro inferior direito do obreiro.
O art. 950 do Código Civil assim dispõe:
“Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa
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exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.”
Ressalto que a indenização, na esfera material, visa a ressarcir o empregado pela redução ou impossibilidade de exercer seu ofício ou profissão (diminuição de sua capacidade laborativa). Ainda que não esteja totalmente incapacitado, é certo que há limitações laborais e para a vida pessoal do reclamante, de modo que o desempenho de qualquer função (ainda que diversa daquela antes desempenhada) requer um maior esforço em face das debilidades que atualmente apresenta.
Em sendo assim, deve o demandado ser responsabilizado pelo pagamento da indenização por danos materiais, em virtude da redução da capacidade de trabalho do reclamante apurada. No que se refere ao valor do pensionamento, tenho que os critérios eleitos pelo Julgador de origem para fins do cálculo da parcela se mostram corretos, eis que considerados a remuneração auferida pelo autor, a expectativa de vida segundo dados do IBGE, bem como a redução da capacidade laborativa conforme a conclusão pericial.
Por fim, registro que o dano moral se caracteriza pela ofensa à personalidade de alguém, seja pela injusta exposição pública, por ilícita indução a uma situação de reprovação pública, repercutindo com graves prejuízos ao convívio social do indivíduo, ou seja, pela ação de infligir dor à psique do indivíduo, provocada por ato ilícito.
Conforme já referido, o acidente de trabalho típico sofrido pelo autor é
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incontroverso. Ora, não resta dúvida que do infortúnio, no exercício de suas atividades laborais, ainda que não tenha deixado sequelas físicas, configura dano “in re ipsa“, a ensejar a reparação do abalo moral experimentado pelo empregado.
Registro que o dano moral decorrente, no caso, dispensa prova cabal do abalo psicológico, motivo pelo qual tenho por indiscutível a obrigatoriedade de reparação, objetivando o restabelecimento do respeito à dignidade do trabalhador, bem como destinando-lhe o valor compensatório suficiente para minimizar os efeitos de sua dor moral, não só por imposição legal, mas sobretudo por uma imposição da própria sociedade.
Muito se tem discutido sobre a mensuração do dano moral, dado o seu caráter subjetivo, íntimo, pessoal, cuja consequência, a dor, é de repercussão espiritual. Todavia, em se tratando de patrimônio ideal, a indenização a ser arbitrada pelo juízo deve contar com o princípio da razoabilidade, a fim de que não se consagrem abusos e, por outro lado, não se relegue a dor íntima da vítima.
É de se ponderar que o acidente de trabalho sofrido pelo autor implicou redução da sua capacidade laborativa, havendo afastamento de suas atividades laborais em virtude, inclusive, de intervenção cirúrgica, bem como a existência de sequelas anatômicas (cicatrizes).
Dessa forma, tenho por adequado e razoável o patamar fixado em sentença (R$ 21.391,52), a atender à finalidade punitiva e pedagógica da medida.
Ante todo o exposto, em reexame necessário, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
2.2. DIFERENÇAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. HORAS EXTRAS
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O Município demandando foi condenado, ainda, ao pagamento de diferenças do auxílio-doença, em razão do cômputo da média das horas extras recebidas pelo autor em sua base de cálculo, conforme segue (Id. c43f49c, fl. 03):
Passando a análise das provas, inicialmente, conforme informado no laudo pericial, o reclamante esteve em licença médica no período de 15.04.2016 a 16.11.2016.
Outrossim, verifico que o reclamante laborava em horário extra de forma habitual. Assim, para cálculo do auxílio doença deve ser considerada a média das horas extras prestadas nos 12 meses anteriores a data do acidente.
Destarte, defiro o pagamento de diferenças do auxílio-doença pago no período de 15.04.2016 a 16.11.2016, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, devendo ser considerada a média das horas extras laboradas nos 12 meses imediatamente anteriores a data do acidente.
No entanto, data venia ao entendimento esposado na origem, dele não comungo.
Isso porque, de acordo com a Lei n. 8.212/91 e do parágrafo único do art. 876 da CLT, eventual diferença do benefício previdenciário percebido pelo trabalhador, no caso de gozo de auxílio-doença, deve ser postulada perante o órgão previdenciário. Não é possível imputar ao Município demandado a responsabilidade por suposto prejuízo experimentado pelo autor, em razão de eventual pagamento equivocado do benefício que lhe foi alcançado pelo órgão previdenciário.
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Em conclusão, deverá o reclamante proceder ao encaminhamento da revisão de seu benefício via administrativa, o que lhe permitirá sanar eventuais prejuízos.
Pelo exposto, em reexame necessário, reformo parcialmente a sentença para absolver o reclamado do pagamento de diferenças do auxílio-doença.
SEJA APOIADOR
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