A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do espólio do proprietário da Fazenda Ouro Verde, no Pará, contra condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo de R$ 100 mil. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AM), ficou provado que, na fazenda, trabalhadores “se submetiam a um verdadeiro ciclo de trabalho forçado”.
O processo teve origem em ação civil pública do Ministério Público do Trabalho (MPT), com base em inspeção realizada em janeiro de 2001 pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Após um jornal e uma emissora de TV de Teresina (PI) noticiarem que trabalhadores teriam sido vítimas de trabalho escravo em uma fazenda a 150 km de Marabá (PA), o Grupo Móvel de Fiscalização do MTE comprovou a denúncia.
Trabalho degradante
Segundo o relatório da fiscalização, foram encontrados na propriedade rural 42 trabalhadores sem registro – entre eles um jovem de 16 anos –, com salário retido, prestando serviços sem as mínimas condições de higiene e segurança. Entre outros pontos, o relatório informava que os trabalhadores eram aliciados por gatos e trazidos para hotéis (“verdadeiras hospedarias de trabalhadores à espera do aliciador para trabalhar”) em Sapucaia (PA). Eles eram contratados para trabalhar na manutenção das pastagens de gado bovino.
Alguns trabalhadores que nunca tinham recebido nada em dinheiro, o que lhes impossibilitava de deixar a fazenda. Segundo uma testemunha, a carne dada pela fazenda, para a alimentação, “era dos bois que eram encontrados mortos nos pastos”.
Condenada na primeira instância, a representante do espólio recorreu ao TRT afirmando que o proprietário da fazenda, já falecido, sempre honrou com seus encargos trabalhistas, e que o MPT não conseguiu comprovar que os empregados viviam em condições degradantes. O Regional, porém, manteve a sentença, salientando que, ao contrário do alegado, além do relatório da fiscalização havia outras provas nos autos demonstrando o desrespeito às condições mínimas de trabalho.
TST
Analisando novo recurso contra a condenação, a Terceira Turma não encontrou possibilidade de examinar o mérito do caso quanto ao tema da indenização por dano moral coletivo. Segundo o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, quando a matéria é decidida com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista é inviável, por depender do reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST.
Ele ressaltou ainda que não foi demonstrada, no recurso, divergência jurisprudencial específica sobre o tema, interpretação divergente de normas regulamentares ou violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República.
Para Godinho Delgado, a condenação tem fundamento constitucional e está disciplinada por regras internacionais devidamente ratificadas pelo Brasil, constituindo, ainda, ilícito penal. Ele citou que a Constituição de 1988 e a Organização Internacional do Trabalho, por meio de vários documentos normativos, “asseguram, de maneira inarredável, a dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho e do emprego, a implementação de trabalho efetivamente decente para os seres humanos, a proibição do trabalho análogo à escravidão e outras formas degradantes de trabalho”.
(Lourdes Tavares/CF. Foto: Daniel Beltrá/Greenpeace)
Processo: RR-161500-69.2008.5.08.0124
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte TST