Renata Malta Vilas-Bôas, articulista do Jornal Estado de Direito
Sem se aprofundar sob a discussão política sobre o ENEM nem se esse tema os alunos do ensino médio terão condições de responder, vamos tratar do tema em si.
A questão abordada é de relevância para o Brasil. E para muitos brasileiros que não tem acesso aos bens e serviços públicos em decorrência dessa invisibilidade.
Mas, o que significa essa invisibilidade? Nesse contexto, a invisibilidade decorre dos muitos brasileiros que não tem documento, pois não tem o seu registro de nascimento.
Enquanto poderia parecer o óbvio, ou seja, todo brasileiro que nasceu ou nascer deve ser registrado, nem sempre isso acontece. Claro que no passado isso era mais comum, mesmo assim continuamos tendo uma leva de brasileiros que não são registrados.
Se não tem a certidão de nascimento, será difícil, ou até mesmo impossível tirar determinados documentos.
Mas, o mais grave ainda é que essa pessoa não é considerada como cidadã brasileira, e por isso não poderá pleitear assistência do Estado, como a bolsa família ou equivalente.
É preciso sair da invisibilidade para se tornar visível pelo Estado brasileiro e buscando minimizar esses números, os cartórios estão se mobilizando para ter um posto avançado dentro das maternidades, mas isso, que eu saiba, só tem acontecido nas grandes cidades.
Sem os números corretos de cidadãos brasileiros a oferta de políticas públicas ficam comprometidas. Pois o número que esta sendo trabalhado pode ser bem menor do que o número real de pessoas que precisam dessa assistência do Estado.
Se o registro civil de um bebê é fácil de ocorrer, basta levar o Cartório a Declaração de Nascido Vivo no Cartório, passado os 30 (trinta) dias previstos na norma, é preciso fazer um requerimento de registro tardio e nesse caso, apresentar documentos que para o recém-nascido não é necessário.
Para fazer o Registro Tardio, o Conselho Nacional de Justiça publicou o Provimento no. 28 e os requisitos são distintos para crianças e aquelas pessoas que já tenham completado doze anos ou acima.
O referido Provimento não se aplica quando se tratar de lavratura de assento de nascimento de indígena.
No Cartório tem um formulário a ser preenchido que requer os seguintes dados:
- a) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sempre que possível determiná-la;
- b) o sexo do registrando;
- c) seu prenome e seu sobrenome;
- d) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;
- e) os prenomes e os sobrenomes, a naturalidade, a profissão dos pais e sua residência atual, inclusive para apuração de acordo com os art. 8º e seguintes deste Provimento;
- f) indicação dos prenomes e dos sobrenomes dos avós paternos e maternos que somente serão lançados no registro se o parentesco decorrer da paternidade e maternidade reconhecidas;
- g) a atestação por 2 (duas) testemunhas entrevistadas pelo Oficial de Registro, ou preposto expressamente autorizado, devidamente qualificadas (nome completo, data de nascimento, nacionalidade, estado civil, profissão, residência, tipo e número do documento de identidade e, se houver, número de inscrição no CPF), sob responsabilidade civil e criminal, da identidade do registrando, bem como do conhecimento de quaisquer dos outros fatos relatados pelo mesmo;
- h) fotografia do registrando e, quando possível, sua impressão datiloscópica, obtidas por meio material ou informatizado, que ficarão arquivadas na serventia, para futura identificação se surgir dúvida sobre a identidade do registrando.
Essa é uma situação que ainda existe no Brasil e que precisa ser, de uma vez por todas, extirpada.
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*Renata Malta Vilas-Bôas é Articulista do Estado de Direito, advogada devidamente inscrita na OAB/DF no. 11.695. Sócia-fundadora do escritório de advocacia Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica, Professora universitária. Professora na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale. Secretária-Geral da Rede Internacional de Excelência Jurídica – Seção Rio de Janeiro – RJ; Colaboradora da Rádio Justiça; Ex-presidente da Comissão de Direito das Famílias da Associação Brasileira de Advogados – ABA; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF – Instituto Brasileiro de Direito das Familias – seção Distrito Federal; Autora de diversas obras jurídicas. |
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