ICMS-ST: Contribuintes e Segurança Jurídica

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Brasília - O ministro da Fazenda Guido Mantega participa de Sessão de Debates Temáticos no plenário do Senado, e fala sobre reforma do ICMS interestadual e mudança do indexador das dívidas estaduais e municipais. Foto: Agência Brasil

Brasília – O ministro da Fazenda Guido Mantega participa de Sessão de Debates Temáticos no plenário do Senado, e fala sobre reforma do ICMS interestadual e mudança do indexador das dívidas estaduais e municipais.
Foto: Agência Brasil

Substituição tributária

Com fundamento na Constituição brasileira (art. 150, § 7º.), a substituição tributária (CB/88 autoriza a substituição tributária, pela qual o tributo pode ser exigido não do realizador do fato imponível, mas de terceira pessoa) permitiu que os Estados-membros recolhessem o ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ainda que as Operações e as Prestações se iniciem no Exterior) de modo mais eficiente. Nesta perspectiva, prioriza-se o fato gerador do ICMS, a venda ao consumidor final, escolhendo um responsável pelo pagamento do tributo que recairá sobre uma base de cálculo presumida. O Documento Máximo dispõe uma hipótese de ressarcimento: no momento em que não acontecer o fato gerador que se priorizou.

Vale dizer, um dos aspectos que cabe realce na regulamentação do ICMS-ST é o Código Especificador de Substituição Tributária (CEST).

O objetivo não foi alcançado

“Instituído pelo Convênio ICMS 92/2015, em atendimento à Lei Complementar nº 147/2015, o CEST tem por finalidade unificar a relação de mercadorias passíveis de incidências de ICMS¬ST, ao menos, elencando, de maneira taxativa, quais operações poderão estar sujeitas a antecipação desse imposto, a depender de expressa regulamentação local (de cada estado). Acontece que o objetivo central da mencionada lei complementar, que era pacificar o ambiente do ICMS¬ST, não obteve o resultado esperado em função de inúmeras interpretações divergentes e falta de transparência na regulamentação por alguns entes federativos, gerando assim insegurança jurídica. Podem ser destacadas as seguintes questões: (a) falha na regulamentação, desencontro de informações e demora na atualização interna das legislações estaduais? (b) dificuldade na indicação no documento fiscal devido, falta de campo adequado tanto nos sistemas privados de geração de documentos fiscais como nos sistemas públicos, impossibilitando, assim, sua parametrização quando um mesmo produto estiver classificado em mais de um dos anexos do Convênio ICMS 92/2015? (c) não abrangência de identificação para todos os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul ¬ NCM? (d) existência de mais de um CEST para um mesmo código NCM? (e) existência de mais de um código NCM para um mesmo código CEST? (f) incerteza na correta correlação entre os produtos comercializados pelo contribuinte sua classificação fiscal e seu CEST.” (Veja: FERNANDES; BEZERRA)

Proteção da segurança jurídica

O STF (Supremo Tribunal Federal), em julgado recente, ¬ RE 593.84, assegurou o direito ao ressarcimento do ICMS arrecadado por substituição tributária (ST) em se tratando da diferença na verificação da base de cálculo. Apesar de decisão em prol dos contribuintes e à legalidade tributária, a sua concretização está subordinada à regulamentação dos Estados-membros.
Finalmente, concluímos que a decisão do STF pode não ajudar os contribuintes, uma vez que, além da falha na regulamentação, faltam informações transparentes no processo. Neste sentido, é relevante proteger a segurança jurídica dos contribuintes no âmbito da cobrança do ICMS-ST.

 

Nicolas Merlone Nicholas Maciel Merlone é Articulista do Estado de Direito, responsável pela coluna Direito Constitucional em Debate – Mestre em Direito pelo Mackenzie. Bacharel em Direito pela PUC/SP. Membro Associado do Observatório Constitucional Latino Americano (OCLA). Professor Universitário e Advogado.
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