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Coluna Instante Jurídico

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Foto: Pixabay

Expectativas iniciais

É uma constatação quase que geral: os estudantes, ao ingressarem numa faculdade de Direito, acreditam que já no primeiro ano do curso aprenderão coisas como técnicas infalíveis de persuasão, maneiras para elaborar uma boa petição ou métodos voltados à confecção de decisões judiciais irrecorríveis.

Não é demasiado dizer, mas, essas são expectativas que geralmente são desfeitas já na primeira semana de aula. Explico: todas as práticas relacionadas acima referem-se a um conjunto de competências a serem desenvolvidas a partir da segunda metade do curso, isto é, através das chamadas disciplinas técnicas ou funcionais (inerentes à profissão), tais como, Direito Civil, Processual Civil, Penal, Processual Penal, etc; no tocante à primeira metade, os estudantes são costumeiramente apresentados a um conjunto de disciplinas de caráter diferenciado, notadamente, as de natureza humanística integradas à formação, tais como, Filosofia do Direito, Sociologia Jurídica, História do Direito, Ciência Política, Teoria Geral do Estado e, finalmente, Introdução ao Estudo do Direito.

Fato curioso é que alguns estudantes, ao descobrirem que se encontram distantes de determinadas disciplinas, acabam por promover um tipo de apartheid universitário, isto é, um tipo de segregação acadêmica onde as disciplinas tidas como “relevantes” (leia-se: técnicas) deveriam ser estudadas com mais afinco do que aquelas concebidas como “desimportantes” (leia-se: propedêuticas).

Como devemos estudá-lo

Ocorre que na chamada “pós-modernidade”, onde a escassez do tempo inviabiliza a boa absorção da vasta quantidade de informações que diariamente nos é fornecida, o ensino do Direito apresenta, de fato, algumas propensões, entretanto, isso não quer dizer que existam disciplinas mais importantes do que outras e, na hipótese de isso ter sido afirmado, não se pode dizer exatamente o momento dessa afirmativa.

Partindo dessa premissa, é preciso que deixemos essa aleivosia de lado para nos concentrar na seguinte assertiva: ora, se o Direito se apresenta como fenômeno cotidiano de uma vida contemporânea marcada por complexidades, significa que não devemos estudá-lo apenas sob o prisma da técnica, isto é, a partir de uma noção puramente lógica, hierárquica e harmoniosa, sob pena de nos depararmos com resultados ineficazes,[1] digo isso porque, “no âmbito da ciência jurídica, a falta de reflexão representa a ruína da essência da vida em sociedade, posto que a vida social vê-se imersa em questões essencialmente jurídicas”.[2]

Esse, aliás, é o motivo pelo qual deve ser dado uma melhor chance às disciplinas chamadas propedêuticas. Não por acaso, são elas que nos possibilitam pensar o Direito de forma crítica, não reduzindo-o, tão somente, à questões puramente normativas.[3]

Fonte: Pixabay

Muito mais do que um cartão de visita

Dentre o conjunto de disciplinas propedêuticas citadas acima, está a Introdução ao Estudo do Direito (a minha preferida). De caráter enciclopédico, ela é muito mais do que um cartão de visita àqueles que resolveram se aventurar na área jurídica, isso porque, traz em seu bojo os requisitos essenciais para lidar com as peculiaridades das outras disciplinas e demais complexidades da vida.

Não por menos, afinal, é ela que proporciona ao estudante uma visão geral do Direito, fazendo-o refletir de forma crítica sobre conceitos, dogmas, institutos, enfim, tudo aquilo considerado natural pelo senso comum (isso é assim porque é assim mesmo).

Veja-se, embora autores não a considerem como ciência (por não possuir um objeto próprio), é preciso destacar que ela é uma disciplina epistemológica por excelência, pois proporciona reflexões sobre a natureza das coisas e do próprio saber científico, motivo pelo qual, se torna tão relevante. Nas palavras de Herkenhoff: “Um dos objetivos da Introdução ao Direito é estimular a reflexão do aluno sobre o papel que o Direito desempenha ou pode desempenhar dentro da estrutura social, para desencadear a discussão sobre a missão dos operadores de direito e dos juristas”.[4]

Ao fim e ao cabo, verifica-se que a disciplina Introdução ao Estudo do Direito insere o graduando no local da fala, isto é, desconstrói as noções e conceitos há muito incorporados pelo aluno no intuito de inseri-lo numa outra realidade, isto é, uma realidade para qual ele se encontrava adormecido e teimava em desadormecer.

#PeloFimDoApartheidUniversitário

 

Notas e referências bibliográficas:

[1] SANTOS, Jarbas Luiz. A importância das disciplinas propedêuticas: necessária mudança no paradigma do estudo do Direito. Jornal Carta Forense, São Paulo, 04 nov. 2013. Disponível em: <http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/a-importancia-das-disciplinas-propedeuticas-necessaria-mudanca-no-paradigma-do-estudo-do-direito/12381>. Acesso em: 11 out. 2016.
[2] Idem.
[3] Idem.
[4] HERKENHOFF, João Baptista. Para Gostar do Direito. 3ª ed. Ver. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000.

 

Raphael AlmeidaRaphael de Souza Almeida Santos é Articulista do Estado de Direito. Graduado em Direito pela Faculdade Pitágoras – Unidade Divinópolis. Pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil pelo Centro Universitário de Araras (UNAR/SP). Mestre em Direito
Público pela Universidade Estácio de Sá (UNESA/RJ). Professor do Curso de Direito da Faculdade Guanambi (FG/BA). Coordenador do Grupo de Pesquisa de Direito e Literatura, do Curso de Direito da Faculdade Guanambi (FG/BA). Palestrante. Autor e colaborador de artigos e livros. Advogado inscrito na OAB/BA e OAB/MG.
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