Herdeiros não têm legitimidade para impugnar reconhecimento de paternidade

Foto: Pixabay

Foto: Pixabay

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os herdeiros não são parte legítima para impugnar o reconhecimento de paternidade. Com esse entendimento, os ministros julgaram extinto um processo movido na Justiça do Paraná por irmãos que pretendiam declarar inexistente o vínculo de filiação e anular o registro de nascimento de uma irmã.

Após um relacionamento amoroso, um homem assumiu a paternidade de uma filha, mesmo sem evidências que comprovassem o vínculo biológico. Em 2004, exame de DNA comprovou que ele não era pai biológico da menor. Mesmo assim, ele não ajuizou ação para anular a paternidade.

Após sua morte, os demais herdeiros ingressaram com ação para anular a paternidade. A filha alegou em sua defesa que o suposto pai praticou ato consciente e voluntário para assumir a paternidade e que os dois mantinham laços afetivos.

Legitimidade

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, porque não reconheceu a legitimidade ativa dos herdeiros. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), no entanto, acolheu o apelo dos outros filhos, declarando a inexistência da paternidade e a nulidade do registro de nascimento.

Inconformada, a menor recorreu ao STJ. Alegou que “cabe somente ao pai contestar a paternidade do filho por meio de ação negatória, por se tratar de direito personalíssimo, restando aos demais interessados apenas a via anulatória quando o ato de reconhecimento não for juridicamente válido”.

O caso foi relatado pelo ministro Marco Buzzi, para o qual “somente o pai registral tem legitimidade ativa para impugnar o ato de reconhecimento de filho, por ser ação de estado, que protege direito personalíssimo e indisponível do genitor”.

Livre manifestação

Para o relator, a paternidade biológica em registro civil, feita de “livre manifestação”, ainda que negada por exame de DNA, “não pode ser afastada em demanda proposta exclusivamente por herdeiros, principalmente havendo provas de laços afetivos entre pai e filha. O ministro ressaltou que, mesmo ciente do resultado do DNA, o pai não adotou qualquer medida para negar a paternidade.

“A divergência entre a paternidade declarada no assento de nascimento e a paternidade biológica não autoriza, por si só, a desconstituição do registro, que somente poderia ser anulado uma vez comprovado erro ou falsidade, o que, no caso, inexistiu”, salientou Buzzi.

O relator julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por considerar a ilegitimidade dos herdeiros, restabelecendo assim a sentença do juízo de primeiro grau, decisão que foi acompanhada por unanimidade pelos demais ministros da Quarta Turma.

 

Fonte: STJ

Picture of Ondaweb Criação de sites

Ondaweb Criação de sites

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit, sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat. Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.

Cadastra-se para
receber nossa newsletter