Guarda compartilhada e pais morando em países diferentes: possibilidade

Jornal Estado de Direito

 

 

 

 

         A expressão “guarda compartilhada” ainda causa bastante confusão do seu significado. Lembrando que todo o nosso sistema gira em torno da proteção integral do menor, a guarda compartilhada veio a contribuir para que isso ocorra.

         A guarda compartilhada é a posição em que os dois genitores, ficam em pé de igualdade, para tomada de decisão sobre o que é importante na vida dos seus filhos.

         Assim, decisão referente à escola, atividades extraescolares, plano de saúde e tratamento médico, são alguns exemplos de exercício da guarda e, como a decisão deve ser conjunta, daí a denominação guarda compartilhada.

         Em qualquer lugar que os pais se encontrem, embora afastados espacialmente, é possível a concessão da guarda compartilhada.

Créditos: PIxaBay / RachelBostwick

         O nosso Código Civil acaba apontado apenas duas hipóteses em que não será concedida a guarda compartilhada – quando um deles não quiser e quando isso colocar a criança em risco. Caso contrário, estando os dois aptos a exercerem a guarda compartilhada, o magistrado deverá deferir a guarda compartilhada.

         No caso analisado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, verificou-se que os genitores pleiteavam a guarda unilateral, e o magistrado de primeiro grau e posteriormente a Turma Cível do Tribunal, manifestaram sobre a manutenção da guarda compartilhada.

         No caso específico a genitora ao contrair novas núpcias com uma pessoa que exerce atividades diplomáticas, queria residir fora do pais com seus filhos, e assim, requereu a guarda unilateral com alternância de residência entre os genitores.

         No caso específico, entendeu-se que a guarda compartilhada continuava sendo o melhor para a prole em comum e que o que deveria ser modificada é a alternância de residência entre os genitores. Assim, ficou estipulado que a alternância seria bienal, ora as crianças fincando na casa da genitora ora as crianças fincando na casa da mãe.

         Lembrando que com a evolução da tecnologia é possível aos genitores acompanharem as atividades dos filhos por meio da internet.

         Vejamos a reportagem do site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios:

A 5ª Turma Cível do TJDFT decidiu pela manutenção da guarda compartilhada de dois filhos menores, com alternância bienal de residência entre os genitores, tendo em vista a mudança da genitora das crianças para fora do Brasil. Pai e mãe recorreram da decisão e requereram conversão da guarda em unilateral, no intuito de prevalecer o domicílio paternal ou maternal, respectivamente. O pedido de ambos foi negado por unanimidade. 

Após a separação do ex-marido, a autora casou-se novamente e, por conta do cargo do atual companheiro, que exerce atividades diplomáticas, precisa residir fora do Brasil e acompanhá-lo, no período de julho de 2018 a junho de 2022, motivo pelo qual requereu a guarda unilateral dos filhos do casal, regime que até então era compartilhado. Em suas razões, ela alega que, considerando a idade das crianças, 11 e 9 anos, e o fato de sempre terem residido com ela, a separação do lar materno causaria grande prejuízo para o desenvolvimento dos filhos. O genitor, por sua vez, sustenta que a ida dos filhos para outro país poderia causar-lhes depressão.

Ao analisar o mérito, a magistrada ponderou que, quando se trata da guarda de menores, deve ser observado o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, conforme determinação constitucional. Além disso, a Lei 13.058/2014 definiu a guarda compartilhada como regra: “Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor”.

De acordo com a julgadora, é esperado que pessoas em desenvolvimento, de 11 e 9 anos de idade, cuja maturidade se mostra ainda insuficiente para decidir questões relevantes sobre suas vidas, manifestem maior apego ao lugar em que sempre residiram e desenvolveram suas atividades, onde criaram suas raízes afetivas. Dessa maneira, absolutamente normal a possibilidade de a ideia de mudança para um novo país gerar angústia, medo de perder contato com aqueles que fazem parte de suas rotinas, de dificuldade de adaptação ao local.

“Embora importante o contato das crianças com amigos e familiares residentes no Brasil, assim como com o pai, igualmente importante a convivência com a mãe, indispensável para o desenvolvimento psicológico e emocional dos filhos e para a preservação e fortalecimento do vínculo afetivo materno”, considera a relatora. Os julgadores também concordam que a mudança de país representará rica experiência cultural e social para os menores, que já estudam em escola bilíngue, com período escolar diferenciado do nacional, formato que será mantido quando se mudarem. 

Diante do exposto, o colegiado concluiu que “a alternância bienal do lar referencial, ainda que em países diferentes, garantirá equidade na convivência das crianças com os genitores, possibilitará o fortalecimento do vínculo e a manutenção de ambos como referências de afeto, solução que melhor atende aos princípios do superior interesse da criança e do adolescente, da convivência familiar, da igualdade entre pai e mãe e da paternidade responsável”. Ainda assim, caso ocorra alteração no contexto vivenciado pelas partes, o regime de guarda sempre poderá ser revisto.

renata vilas boas
*Renata Malta Vilas-Bôas é Articulista do Estado de Direito, advogada devidamente inscrita na OAB/DF no. 11.695. Sócia-fundadora do escritório de advocacia Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica, Professora universitária. Professora na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale. Secretária-Geral da Rede Internacional de Excelência Jurídica – Seção Rio de Janeiro – RJ; Colaboradora da Rádio Justiça; Ex-presidente da Comissão de Direito das Famílias da Associação Brasileira de Advogados – ABA; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF – Instituto Brasileiro de Direito das Familias – seção Distrito Federal; Autora de diversas obras jurídicas.

 

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