Coluna Descortinando o Direito Empresarial, por Leonardo Gomes de Aquino, articulista do Jornal Estado de Direito
184 – SEMANA – Ineficácia subjetiva (Ação revocatória): O parâmetro subjetivo e o objetivo
Autor: Leonardo Gomes de Aquino
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O Fundamento para ação revocatória está no art. 130 da LREF que estabelece “são revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida”.
Dentro deste espectro temos os parâmetros: subjetivo e o objetivo.
O Subjetivo decorre do conluio fraudulento entre o devedor e terceiro que com ele contratou (consilium fraudis).
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. AÇÃO REVOCATÓRIA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO NO CASO. BOA-FÉ DE TERCEIROS. ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a alienação de imóveis no chamado período suspeito com o reconhecimento da fraude, notadamente pelo liame subjetivo que havia entre a sociedade alienante e o adquirente, seu contador, autoriza a procedência do pedido revocatório. Precedentes. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem relacionada à verificação da existência de boa-fé de terceiros, na hipótese, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AREsp 761.688/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016)”.
O Objetivo depende da prova do efetivo prejuízo sofrido pela massa (eventos damni).
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVOCATÓRIA. FALÊNCIA. VENDA DE IMÓVEL ANTES DA SENTENÇA DE QUEBRA, DENTRO DO PERÍODO SUSPEITO. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. DECRETO-LEI N. 7.661/1945. I. A invalidade da venda de imóvel pela empresa antes da decretação da sua falência, dentro do período suspeito, depende da prova concreta da fraude, consoante a orientação firmada no STJ. II. Recurso especial conhecido e provido. Ação revocatória improcedente. (STJ. REsp 302.558/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 269).
O conluio é caracterizado pela simples ciência dos envolvidos de que os atos praticados podem causar danos. No caso do falido, essa ciência é comprovada pelo comportamento do devedor que cria ou agravou seu estado de insolvência. Já para o terceiro, o conluio é configurado pelo conhecimento efetivo ou presumido do estado de insolvência do devedor falido.
FALÊNCIA. AÇÃO REVOCATÓRIA. REVOGAÇÃO DE ATO PRATICADO COM INTENÇÃO DE PREJUDICAR CREDORES, MEDIANTE FRAUDE. Impossibilidade jurídica do pedido inocorrente. Pretensão que encontra resguardo no art. 53 do Decreto-Lei nº 7.661/45. Acordo firmado pela falida, por seu sócio e por terceira empresa, após a distribuição do pedido de falência e um mês antes da decretação da quebra, extinguindo ações cautelar e indenizatória, que se mostra prejudicial aos credores. Fraude evidenciada. Agravo retido e apelos desprovidos. (TJRS 70022670285, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em: 13-05-2009).
O ônus probatório pertence ao autor, pois a simples alegação que ocorreu durante o termo legal, não tem o condão de presunção, salvo nas situações do art. 129, I a III da LRE.
COMERCIAL. FALÊNCIA. TERMO LEGAL. ALIENAÇÃO DE BENS. A alienação de imóvel não é ineficaz pelo só fato de ter sido realizada no termo legal da falência; a ineficácia independe desse termo, podendo ser declarada mesmo se a alienação ocorreu antes dele – subordinada, todavia, à comprovação, nos autos de ação própria, de que os bens da falida foram distribuídos em proveito dos sócios ou de terceiros. Recurso especial não conhecido. (STJ. REsp 823.336/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2007, DJ 16/04/2007, p. 192).
A natureza jurídica da ação revocatória é ação de caráter pessoal.
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* Leonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”. |
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