Fixação de honorários por equidade e condenação da Fazenda Pública

Coluna Direito Privado no Cotidiano

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Foto: Edilson RodriguesAgência Senado

Foto: Edilson Rodrigues – Agência Senado

 

O objetivo do presente escrito consiste no exame da compatibilidade da fixação de honorários sucumbenciais por equidade e da condenação da Fazenda Pública. A análise se justifica na medida em que desde o advento do Novo Código de Processo Civil fala-se em uma supressão da possibilidade de condenação da Fazenda Pública e do arbitramento de honorários por equidade, advogando-se a inviabilidade de tal forma de estipulação da verba honorária quando o vencido for ente público. Ainda que não se trate de um tema próprio do Direito Privado, ainda assim versa sobre questão do cotidiano forense com acentuada relevância prática, cabendo, portanto, no móvel da presente coluna jurídica.

Para a finalidade em tela, coteja-se os dispositivos correspondentes entre as codificações, identificando-se em que inovou a atual normatização.

Do CPC de 1973, colhe-se (art. 20):

  • 4º Nas causas de pequeno valor e nas de valor inestimável, bem como naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciarão equitativa do juiz atendidas as normas das letras a a c do parágrafo anterior.

Já do NCPC, extrai-se (art. 85):

  • 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o.

Assim, foi excluída das hipóteses de apreciação equitativa aquela relativa à sucumbência da Fazenda Pública, suprimindo-se situação que, no CPC revogado, implicava, por si só, na exceção da regra geral de fixação de honorários entre 10% e 20%. O NCPC veio a instituir disciplina própria relativa ao percentual aplicável nas condenações da Fazenda Pública, veja-se (art. 85):

  • 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:

I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

Assim, ao invés de oscilar entre 10% e 20%, tal como ocorre nas condenações em relação aos particulares, o percentual variará entre 1% e 20%, a depender do valor da condenação sofrida pelo ente público.

Isso posto, cumpre indagar se a disposição do § 3º implica na impossibilidade de arbitramento equitativo dos honorários, na forma do § 8º, quando for vencida a Fazenda Pública. A resposta a tal questão somente pode ser no sentido de que não existe óbice à aplicação do § 8º, mesmo diante de condenação da Fazenda Pública.

O § 3º, ao fixar percentuais diversos daqueles limites gerais previstos no § 2º (10% a 20%), dispõe de forma específica em relação ao percentual aplicável, mas ainda dentro de um modo de arbitramento que tem em vista tal forma de fixação de honorários. Assim, a diversidade de percentuais aplicáveis à Fazenda Pública insere-se dentro de uma forma de valoração diversa daquela excepcional prevista no § 8º do mesmo artigo 85. A norma específica depreendida a partir do § 3º somente pode ter sua especialidade compreendida À luz do § 2º – e não do § 8º.

Portanto, uma vez que se trate de causa de valor muito baixo ou elevado, deixa-se de aplicar um percentual, sob pena de fixação de honorários irrisórios ou astronômicos, em descompasso com o trabalho necessário e efetuado para o deslinde do feito. Não fosse assim, os honorários sucumbenciais em caso de derrota da Fazenda Pública seriam sempre de, no máximo, 20% (algo absurdo em causa de baixo proveito econômico), e, de, no mínimo, 1% (o que pode revelar-se desarrazoado em causas envolvendo muitos milhões ou até mesmo bilhões).

Não se diga que o art. 85, § 8º, do NCPC, tal como o art. 20, § 4º, do CPC/73, contempla o arbitramento por equidade apenas nas causas de valor muito baixo ou irrisório, obstando, assim, tal modo de fixação em face de valores muito altos. O STJ e a doutrina já bem repeliram tal interpretação literal que se mostra desconectada da ratio da norma. Como bem leciona José Roberto dos Santos Bedaque[1]:

[…] não obstante a previsão legal se refira apenas a causas de pequeno valor, sugere-se a adoção da equidade também para as demandas de valor muito alto. Pela mesma razão, são inaceitáveis honorários ínfimos e excessivos.

No mesmo sentido entendeu o Superior Tribunal de Justiça:

Evidenciada a exorbitância do valor fixado nos autos, notadamente diante da curta duração do processo e sua pouca complexidade, reduz-se a verba honorária para o montante correspondente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. (STJ, Recurso Especial 1.532.637, julgado em 14.02.2017)

Note-se, ainda, que o NCPC (art. 85, § 11) prevê a majoração dos honorários em sede recursal, de modo que o contexto de fixação da verba em primeira instância pode conduzir o arbitramento de verba honorária que, em julgamento de recurso, mostre-se diminuta, impondo-se a elevação dado o incremento do trabalho necessário ao êxito. Assim, é natural a fixação em valores menores quando da sentença, inclusive com maior aplicação do comando do § 8º, diferentemente do que ocorre quando o processo já exigiu a atuação recursal da parte[2].

[1] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. In: MARCATO, Antonio Carlos. (Coord.). Código de Processo Civil Interpretado. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 76.

[2] Note-se que as hipóteses de majoração constituem-se em acesa controvérsia, vez que se discute se haveria necessidade de rejeição do recuso para que se justifique a elevação ou se no caso de provimento também seria caso de incidência da norma. O debate foi bem exposto e decidido pelo STJ  quando da apreciação do Recurso Especial 1.573.573, entendendo-se, a nosso sentir corretamente, que somente há majoração tendo em vista uma fixação de honorários no juízo a quo, incrementando-se a verba honorária diante de um perdedor renitente. Na hipótese contrária, a fixação de honorários em sede recursal não será uma majoração, não se justificando a incidência do art. 85, § 11, do NCPC, mas impondo-se, por outro lado, a atenção ao trabalho necessário para reverter o julgamento desfavorável, o que influencia no montante da verba honorária, na forma do art. 85, § 2º, I e IV, do NCPC.

 

Tiago Bitencourt De David é Articulista do Estado de Direito, Juiz Federal Substituto da 3ª Região, Mestre em Direito (PUC-RS), Especialista em Direito Processual Civil (UNIRITTER) e Pós-graduado em Direito Civil pela Universidade de Castilla-La Mancha (UCLM, Toledo, Espanha). Bacharel em Filosofia pela UNISUL.
  1. Jean Aquino

    Venho parabenizá-lo pelo artigo que me auxiliou em desenvolver tese defensiva favorável a fixação dos honorários sucumbenciais em percentual abaixo de 10%. Apenas gostaria de ressaltar que a numeração do Recurso Especial está incorreta. O correto é nº 1.632.537.

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  2. Ieda Andrade

    Parabéns pelo artigo, muito relevante para todos nós militantes na área do Direito, lamentável que a legislação continue sendo descumprida pelos Julgadores.
    Abraço
    Ieda

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Comentários

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