Em tempos de Venezuela: o que venha a ser representação diplomática

Coluna Descortinando o Direito Empresarial

 

 

 

109 – Semana –  Em tempos de Venezuela: O que venha a ser Representação Diplomática

 

Leonardo Gomes de Aquino

 

As relações diplomáticas e consulares entre os povos existem há muito tempo. O direito internacional adotou-as organizou-se, mas não as institui. Foi a partir do aparecimento do Estado que a prática demonstrou que a forma mais segura de exercício da soberania é a manutenção efetiva, por intermédio dos seus próprios agentes e em pé de igualdade, de relações diplomáticas e consulares com outros Estados soberanos.

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A Convenção de Viena sobre Relações diplomáticas, de 1961, é o documento mais importante quanto às relações diplomáticas entre Estado se concretiza as missões diplomáticas que destinam a manter as relações amistosas entre o Estado representado e o Estado em que se acha sediado, no intuito de defender os interesses de seu próprio Estado, bem como de seus nacionais.

Sobre a diplomacia Guido Soares assevera que, na atualidade, é a atividade dos Estados destinada a realizar a política exterior dos mesmos e que se encontra concentrada nas atribuições dos poderes Executivos dos Estados, com uma participação referendaria dos Poderes Legislativos. [1]

Isto posto, o termo “diplomacia”, na sua acepção corrente e própria, significa:

  1. a) o conjunto das atividades dos Estados, nas suas relações exteriores, independentemente de considerações geográficas ou temporais (a diplomacia brasileira) ou observada num momento histórico e relativo a uma área geográfica do mundo (a diplomacia de Bismark nos Bálcãs), sendo aplicada para designar qualquer tipo de atividade, levada a cabo pelos funcionários civis de qualquer Ministério, pelos agentes econômicos com apoio do Estado, pelos desportistas, pelos partidos políticos nacionais com vinculações internacionais; como sinônimo de “relações internacionais”, o termo engloba, igualmente, as atividades relacionadas à guerra, como as alianças e blocos militares e as próprias operações bélicas;
  2. b) as relações encetadas por órgãos especializados dos Estados, os diplomatas “lato sensu”, nas relações interestatais bilaterais ou multilaterais ou no seio das organizações intergovernamentais, as quais se desdobram em funções internas, coordenadas por Ministérios das Relações Exteriores, e por órgãos acreditados nas capitais, as missões diplomáticas, e grandes cidades de outros países, as repartições consulares, e ainda nas sedes das organizações internacionais intergovernamentais, ou ainda em de reuniões diplomáticas internacionais esporádicas;
  3. c) as relações de Governo a Governo, ou de um Estado perante organizações intergovernamentais, excluídas as representações consulares em grandes cidades, matéria acometida à competência dos diplomatas “stricto sensu”, dentre os quais se incluem os chefes de missão diplomática permanente (denominados Embaixadores, e no caso da Santa Sé, Núncios Apostólicos) e pessoal diplomático delas integrantes, os delegados oficiais enviados em congressos e conferências internacionais e ainda a atuação direta dos próprios Chefes de Estado ou Chefes de Governo, inclusive de Ministros de Estado, frente a seus homônimos, em outros países. [2]

 

Todo estado tem o direito de estabelecer relações diplomáticas com outros Estados e, em conseqüência, enviar missões diplomáticas em decorrência do direito de legação ativa e passiva. Assim, os agentes diplomáticos são funcionários acreditados pelo governo de um Estado perante o governo de outro, para representar os seus direitos e seus interesses. Entretanto, nada impede que um Estado possa fazer-se representar por um terceiro ou estabelecer relações internacionais simplesmente por escrito. Também nada obsta a que um mesmo individuo seja acreditado como chefe de missão diplomática em mais de um Estado, ou que a representação seja chefiada a cidadão estrangeiro, ou um mesmo individuo represente Estados diversos, ou, ainda que a representação seja coletiva. Mas para a nomeação de um estrangeiro, como representante de outro país junto ao governo do seu próprio Estado nacional, deve ser pedido o consentimento deste, conforme postula o art. 7º da Convenção de Havana.

 

[1] SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de direito internacional público. São Paulo: Atlas, 2002, p. 260-261.

[2] SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de direito internacional público. São Paulo: Atlas, 2002, p. 260- 261.

 

 

Leonardo Gomes de Aquino
Leonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”.
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